ACÓRDÃO TCE/TO Nº 629/2022-PLENO
1. Processo nº: 287/2019     1.1. Anexo(s) 1164/2013, 6450/2016, 7078/2016
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 1164/2013 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2012 - EXERCÍCIO 2012.3. Autor(es): ANTONIO JONAS PINHEIRO BARROS - CPF: 24330922134 DENES JOSE TEIXEIRA - CPF: 32343612153 JOSE ALVES MACIEL - CPF: 25127691191 MAURICIO NAUAR CHAVES - CPF: 35965533187 WANDA MARIA SANTANA BOTELHO - CPF: 17864429300 ZENAIDE DIAS DA COSTA - CPF: 35476486100 4. Origem: CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI 5. Relator: Conselheiro ALBERTO SEVILHA 6. Distribuição: 2ª RELATORIA 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO 8. Proc.Const.Autos: DAIANE DIAS DA SILVA (OAB/TO Nº 7830)
DIVINO DA SILVA LIRA (OAB/TO Nº 5082)
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB/TO Nº 7264)9. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REVISÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENTES. PAGAMENTO DE VERBA DE MANUTENÇÃO DE GABINETE SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAR O ENTENDIMENTO DA RESOLUÇÃO TCE-TO N. 299/2011-PLENO. SUBSÍDIO PAGO AO VEREADOR PRESIDENTE DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL PARA JULGAR AS CONTAS DE ORDENADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, EXERCÍCIO 2012, REGULARES COM RESSALVA. EXCLUIR O DÉBITO E A MULTA APLICADA. ESTENDER OS EFEITOS DA DECISÃO A OUTROS APENADOS.
10. Decisão:
10.1. Vistos, relatados e discutidos os autos nº 287/2019, de Ação de Revisão proposta por Antônio Jonas Pinheiro Barros, Denes José Teixeira, José Alves Maciel, José Carlos Ribeiro da Silva, Maurício Nauar Chaves, Zenaide Dias da Costa e Wanda Maria S. Botelho, vereadores à época, contra decisão proferida por meio do Acórdão TCE/TO nº 305/2016 – TCE/TO – 1ª Câmara, disponibilizada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 1606, de 20/04/2016, exarado nos autos de nº 1164/2013, que julgou irregular a prestação de contas de ordenador, referente ao exercício financeiro de 2012, imputou débito, e aplicou multa aos recorrentes.
10.2. Considerando que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
10.3. Considerando que a presente Ação de Revisão consta de fundamentos de fato e apresenta instruções que modificam a análise das contas já devidamente apuradas.
10.4. Considerando que à época dos fatos vigorava o entendimento da Resolução TCE/TO nº 299/2011 – Pleno;
10.5. Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.
10.6. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto nos arts. 251, e seguintes do Regimento Interno, em:
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2022 .
Documento assinado eletronicamente por: NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 23/11/2022 às 18:23:31, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 23/11/2022 às 16:52:54, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 23/11/2022 às 16:26:34, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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