ATA DA 51ª SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.

Presidente: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador Marcos Antônio da Silva Modes.
Secretária-Geral das Sessões: Kelle Ramos Résio

À hora regimental, conforme o Ato n° 68/2021 publicado no BO n° 2729, de 26.02.2021, o Presidente, invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a 51ª Sessão Ordinária por videoconferência do Pleno. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos e André Luiz de Matos Gonçalves.

REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS:

Ausências: Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar e Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes (Convocado para relatar os autos n° 10675/21, em substituição a Conselheira Doris de Miranda Coutinho), por motivo de justificado à Presidência.

Não houveram substitutos designados para os Conselheiros Severiano José Costandrade de Aguiar e Alberto Sevilha.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA:

A ata da sessão plenária ordinária, por videoconferência do dia 24/08/2022, foi aprovada por unanimidade, pelo Tribunal Pleno.

PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS NA INTERNET:

Os anexos desta ata (processo nº 739/2022), está publicado na página do Tribunal de Contas do estado do Tocantins (www.tce.to.gov.br).

EXPEDIENTE, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS - (Art. 301, § único do RI/TCE):

Comunicado de processos retirados de pauta.

PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA - (Art. 303 do RI/TCE):

SEGUNDA RELATORIA – CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

Processo nº 3265/2022 - Consulta acerca da implementação dos índices de reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério municipal e os seus respectivos impactos na receita orçamentária dos municípios Tocantinenses. Associação Tocantinense de Municípios. Compareceu na sala virtual, a advogada Aline Ranielle O. Sousa Lima (OAB/TO nº 4.458) para produzir a sustentação oral requerida, contudo não realizou tendo em vista o processo ter sido retirado de pauta.

SEXTA RELATORIA - CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA

 Processo nº 164/2022 - Representação Interna, em face do contrato nº 987/2021 - Dispensa de Licitação port. 270/2021 que tem por objeto contratação de entidade privada sem fins lucrativos para recrutar 6.000 adolescentes/jovens “projeto jovem trabalhador”. Secretaria do Trabalho e Assistência Social.

Processo nº 10316/2021 - Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 12624/2019. Fundo Municipal de Educação de Carrasco Bonito.

QUINTA RELATORIA - LEONDINIZ GOMES EM SUBSTITUIÇÃO A CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO

Processo nº 10675/2021 - Pedido de Reconsideração Ref. ao Proc. Nº 10442/2019. Prefeitura Municipal de Nova Olinda. Compareceu na sala virtual, a advogada Aline Ranielle O. Sousa Lima (OAB/TO nº 4.458) para produzir a sustentação oral requerida, contudo não realizou tendo em vista o processo ter sido retirado de pauta.

TERCEIRA RELATORIA - JOSÉ WAGNER PRAXEDES

PROCESSO PEDIDO DE VISTAS - ART. 312 - REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE CONTAS:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Processo nº 739/2022 - Pedido de Reconsideração - Ref. ao Proc. Nº 13717/2020. Prefeitura Municipal de Conceição do Tocantins. Sustentou oralmente o advogado Dhiego Ricardo Schuch, OAB/TO nº 5408, em nome de Paulo Sérgio Torres Fernandes. A defesa do recorrente aduziu que "os processos de contas devem buscar a verdade material, por não estar afastada a obrigatoriedade da análise das provas dos autos. Além disso, o art. 345, inciso IV do CPC aduz que a revelia não ocasionará efeitos se estiverem em contradição com a prova dos autos. No presente caso, temos ainda que, no evento 15, o Ministério Público de Contas solicitou uma nova intimação dos responsáveis e, no evento 17, foi realizada a análise de defesa do representado pelo controle interno, uma análise de defesa falha porque não analisou todos os pontos". Defendeu, ao final, que fosse analisado "o edital para confirmar que não existem as irregularidades apontadas nos itens de 1 a 4 constantes no voto condutor da Representação". O Conselheiro José Wagner Praxedes (Relator), considerando que os apontamentos não foram justificados a ponto de modificar a decisão recorrida, apresentou voto pelo conhecimento do Pedido de Reconsideração e por seu não provimento, de modo a manter os termos da Resolução do Pleno do TCE nº 1012/2021, pela procedência da Representação, considerando ilegal a Tomada de Preços nº 4/2021, com aplicação de multa aos representados. Posta a matéria em discussão, pediu vista a Conselheira Doris de Miranda Coutinho.

VOTO DE DESEMPATE DO PRESIDENTE – ART. 325 do RITCE/TO:

RECURSO ORDINÁRIO - Processo nº 719/2022 e Anexo(s) nº 2351/2018. Origem/Órgão: Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí - TO Responsável: Meirynalva Batista Barnabé. Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº. 2351/2018 Prestação de Contas de Ordenador de 2017. O Conselheiro José Wagner Praxedes (Relator) apresentou voto pelo conhecimento do Recurso Ordinário e por seu provimento, de modo a reformar o Acórdão da Primeira Câmara do TCE nº 858/2021 para julgar regular com ressalvas a Prestação de contas da Senhora Meirynalva Batista Barnabé, à época, ordenadora de despesas do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí/TO, exercício financeiro de 2017, excluindo as multas aplicadas. Abriu divergência, a Conselheira Doris de Miranda Coutinho pelo conhecimento do Recurso Ordinário e por seu não provimento, acompanhando os termos do Parecer Ministerial acostado aos autos, para manter a decisão a quo em todos os seus fundamentos, que julgou irregulares as contas em apreço, com aplicação de multa, em razão da ausência de reconhecimento contábil da contribuição patronal do exercício de 2017. Acompanhou o voto divergente, o Conselheiro Manoel Pires dos Santos, que acolheu, igualmente, como fundamento o Voto nº 120/2020-RELT 2, exarado no Recurso Ordinário nº 5188/2019, que afastou a aplicação do Acórdão do Pleno do TCE nº 118/2020 e manteve a impropriedade do registro da cota de contribuição patronal no percentual de 0,00%. Na sequência, o Conselheiro Relator esclareceu que foi efetuado o recolhimento da contribuição patronal, contudo em ano posterior. Votou com o Relator, o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Constatado empate na votação, o Conselheiro Presidente informou que declarará o voto de desempate em até duas sessões consecutivas, consoante previsto no artigo 325 do RITCE/TO. Conselheiros presentes: José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos e André Luiz de Matos Gonçalves. PEDIDO DE REEXAME - Processo nº 5606/2022 e Anexo(s) nº 3485/2020, 11646/2020. Entidade: Prefeitura Municipal de Lagoa do Tocantins - TO. Recorrentes: Adriano Fernandes da Silva e Raimundo Nonato Nestor. Assunto: Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Raimundo Nonato Nestor, prefeito à época do município de Lagoa do Tocantins/TO, contra o Parecer Prévio nº 107/2022-TCE/TO-1ª Câmara, exarado na Sessão Ordinária de 20 de junho de 2022, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3.3038, de 28/06/2022, emitido nos autos nº 11646/2020, prestação de Contas Consolidadas do município, exercício de 2019. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Pedido de Reexame, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento. RESOLUÇÃO Nº 375/2022-PLENO.

QUINTA RELATORIA - CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO

Processo nº 5183/2022. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO. Responsável: Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Assunto: Instrução Normativa, exercício de 2022. Que dispõe sobre a implantação do sistema comunica no âmbito deste Tribunal de Contas. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com a Relatora os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Aprovar o Projeto de Instrução Normativa. INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 2/2022-PLENO, de 31 de agosto de 2022. Processo nº 6918/2022. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO. Responsável: Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Assunto: Tratam os autos de projeto de Instrução Normativa apresentado pela Presidência que, substituindo a IN nº 11/2012, regulamenta o sistema SICAP/Contábil Municipal. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com a Relatora os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Aprovar Projeto de Instrução Normativa. INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 3/2022-PLENO, de 31 de agosto de 2022.

PRIMEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - Processo nº 4908/2022 e Anexo(s) nº 9612/2018. Entidade: Prefeitura Municipal de Novo Acordo - TO. Recorrente: Elson Lino de Aguiar Filho. Assunto: Pedido de Reconsideração em desfavor do ACÓRDÃO nº 239/2022 – Pleno, datado de 23/05/2022, disponibilizado no Boletim Oficial nº 3022, de 1º/06/2022, com data de publicação em 02/06/2022, referente aos Autos nº 9612/2018, o qual conheceu de Representação que versava sobre o Decreto nº 001/2017, que decretou estado de emergência administrativo-financeira no Município de Novo Acordo e, no mérito, julgou-a procedente, aplicando multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao senhor Elson Lino de Aguiar Filho, gestor à época. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer Pedido de Reconsideração, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial. RESOLUÇÃO Nº 376/2022-PLENO.

Encerramento: Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Presidente franqueou a palavras aos Conselheiros e ao Procurador-Geral de Contas, todavia não houve manifestações. Nada mais havendo a tratar, agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a Sessão às 15h e 04min, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Secretária-Geral das Sessões e pelo Presidente.

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES, em 15/09/2022 às 16:49:33
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 15/09/2022 às 17:12:10, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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