Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 623/2022-PLENO

1. Processo nº:9463/2021
    1.1. Anexo(s)12620/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12620/2019.
3. Recorrente(s):AMERICO DOS REIS BORGES - CPF: 23243147115
JOSE DE ARIMATEA LIMA CHAVES - CPF: 90167295187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:AMERICO DOS REIS BORGES
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITI DO TOCANTINS
7. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
8. Distribuição:6ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
10. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. AUDITORIA DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADE NO TRANSPORTE ESCOLAR. REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS. PROVIMENTO NEGADO. 
I. RAZÕES MERAMENTE ARGUMENTATIVAS. SEM DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR AS ALEGAÇÕES RECURSAIS.

11. Decisão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos 9463/2021, que versa sobre Recurso Ordinário, interposto pelos senhores Américo dos Reis Borges, Prefeito à época do Município de Buriti do Tocantins, e José de Arimatea Lima Chaves, Gestor do Fundo Municipal de Educação de Buriti do Tocantins, em face do Acórdão nº 616/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 12620/2019, no qual este Tribunal de Contas julgou a Auditoria de Regularidade, relativas ao período de janeiro a agosto de 2019.

Considerando que o Recurso Ordinário é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras e está previsto no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins);

Considerando, também, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade da parte, o interesse processual ou de agir, a tempestividade, bem ainda a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

Considerando os pareceres da Coordenadoria de Recursos e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 42, I, 43, 46, 47, §§ 1º e 2º da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os arts. 228 a 231 do RI-TCE/TO, em:

I. Conhecer do presente Recurso Ordinário interposto pelos senhores Américo dos Reis Borges, Prefeito à época do Município de Buriti do Tocantins, e José de Arimatea Lima Chaves, Gestor do Fundo Municipal de Educação de Buriti do Tocantins, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a integra do Acórdão nº 616/2021-TCE/TO – Segunda Câmara.

II. Determinar à Secretaria Geral do Pleno que, desde logo:

a) encaminhe aos recorrentes esta deliberação, bem como o relatório e voto que a fundamentam, nos termos da legislação vigente;

b) publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o artigo 341, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários;

c) cientifique ao Procurador de Contas que atuou nos presentes autos acerca desta deliberação, bem como o relatório e voto que a fundamentam, nos termos da legislação vigente.

III. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida, após transitado em julgado, envie à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento, com as cautelas de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 18/11/2022 às 18:00:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 18/11/2022 às 16:42:36, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 18/11/2022 às 16:35:34, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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