ATA DA 47ª SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 17 DE AGOSTO DE 2022.

Presidente: Vice-Presidente, Conselheira Doris de Miranda Coutinho, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho.
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos.
Secretária-Geral das Sessões: Kelle Ramos Résio.

À hora regimental, conforme o Ato n° 68/2021 publicado no BO n° 2729, de 26.02.2021, o Presidente, invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a 47ª Sessão Ordinária por videoconferência do Tribunal Pleno. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos, André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha.

REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS:

Conselheiro ausente: Napoleão de Souza Luz Sobrinho (Presidente), por motivo de atividade institucional.

Conselheiros Substitutos convocados: Márcio Aluízio Moreira Gomes, para relatar os autos 2075/2022, em substituição ao Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, (Convocação nº 61/2022), que se ausentou no decorrer da sessão, por motivo de força maior e Leondiniz Gomes, para prosseguir o julgamento dos autos 8395/2018 e 8521/2016, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Convocação n° 54/2022).

HOMOLOGAÇÃO DE ATA:

A ata da sessão plenária ordinária, por videoconferência do dia 10/08/2022, foi aprovada por unanimidade, pelo Tribunal Pleno.

PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS NA INTERNET:

Não houve.

EXPEDIENTE, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS - (Art. 301, § único do RI/TCE):

Processos retirados de pauta.

PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA - (Art. 303 do RI/TCE):

QUARTA RELATORIA. CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR. Processo nº 861/2022 - Pedido de Reexame - Referente ao Proc. Nº 5334/2019 - Prestação de Contas do Prefeito - Consolidadas de 2018. Prefeitura Municipal de Cristalândia. Processo nº 1051/2022 - Pedido de Reexame - Referente ao Proc. Nº 5321/2019. Prestação de Contas do Prefeito - Consolidadas. Prefeitura Municipal de Fátima.

SEGUNDA RELATORIA. CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES - Processo nº 3265/2022 - Consulta acerca da implementação dos índices de reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério municipal e os seus respectivos impactos na receita orçamentária dos municípios Tocantinenses. Associação Tocantinense de Municípios. Havia requerimento para realização de sustentação oral, pela advogada Aline Ranielle OAB/TO-4458.

SEGUNDA RELATORIA. CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES, EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES. Processo nº 8521/2016 – Representação - objetivo de identificar possíveis responsabilidades por despesas realizadas em desacordo com as normas de contratação publica processo 2015/09040/000100/CGE. Secretaria da Educação.

TERCEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO JOSÉ WAGNER PRAXEDES

PEDIDO DE REEXAME - Processo nº 3687/2022 e Anexo(s) nº 3121/2020, 11536/2020. Entidade: Prefeitura Municipal de Arraias - TO. Recorrente: Antônio Wagner Barbosa Gentil. Assunto: Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Antônio Wagner Barbosa Gentil, prefeito à época do município de Arraias/TO, contra o Parecer Prévio nº 50/2022 – TCE/TO – 1ª Câmara, publicado no Boletim Oficial nº 2981, de 25/03/2022, emitido nos autos nº 11536/2020, prestação de Contas Consolidadas do município, exercício de 2019. Resultado da Votação: Unanimidade. A Secretaria do Plenário foi comunicada, via telefone, da desistência do advogado Márcio Gonçalves Moreira - OAB/TO nº 2554, em produzir sustentação oral, requerida em nome de Antônio Wagner Barbosa Gentil. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos e Severiano José Costandrade de Aguiar. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer do Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento. RESOLUÇÃO Nº 325/2022-PLENO. REPRESENTAÇÃO - Processo nº 8954/2021. Entidade: Prefeitura Municipal de Carrasco Bonito - TO. Representados: Gilvan Bandeira da Silva, Jean dos Anjos e Rodrigo Teixeira dos Santos. Assunto: Representação oriunda da 3ª Diretoria de Controle Externo em face ao Pregão Presencial nº 19/2021 - Registro de preço para futura eventual aquisição de materiais de construção e materiais hidráulicos, destinado a atender as necessidades da Prefeitura e Fundos Municipais de Carrasco Bonito/TO, no montante estimado de R$  369.940,50 (trezentos e sessenta e nova mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta centavos), sob responsabilidade dos senhores Gilvan Bandeira da Silva, Prefeito e Jean dos Anjos, Pregoeiro do órgão. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos e Severiano José Costandrade de Aguiar. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer da Representação e extingui-la sem julgamento de mérito. RESOLUÇÃO Nº 328/2022-PLENO.

QUINTA RELATORIA - CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO (A Vice-Presidente, Conselheira Doris de Miranda Coutinho transferiu a presidência dos trabalhos ao Corregedor, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, para relatar os processos de sua competência).

PEDIDO DE REEXAME - Processo nº 3490/2022 e Anexo(s) nº 11545/2020. Entidade: Prefeitura Municipal de Barra do Ouro - TO. Recorrente: Raimunda Virgilene Sousa de Oliveira. Assunto: Pedido de Reexame interposto pela senhora Raimunda Virgilene Sousa de Oliveira, prefeita do município de Barra do Ouro – TO, no exercício de 2019, contra a decisão proferida no Parecer Prévio nº 38/2022 - TCE-1ª Câmara, de 22 de março de 2022, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2977, de 23/03/2022. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com a Relatora os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Pedido de Reexame, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento. RESOLUÇÃO Nº 324/2022-PLENO. REPRESENTAÇÃO - Processo nº 11926/2020 e Apenso(s) nº 12053/2020, 12054/2020. Entidade vinculante:  Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante - TO. Responsáveis: Charles Dias da Silva, Dulcileya Bento da Nobrega e Matheus Martins Luz. Assunto: Representação, autuada a partir de manifestação apresentada à Ouvidoria do Tribunal, sobre indícios de superfaturamento na aquisição de determinados itens de medicamentos (Metildopa 25mg, Metildopa 50mg, Ritalina LA 10mg e Ritalina LA 20mg), no Fundo Municipal de Saúde de Palmeirante, objeto da Ata de Registro de Preços nº 2/2020, decorrente do PP (SRP) nº 04/2020 (processo administrativo nº. 30/2020-FMS), cujo valor total da Ata registrada é de R$ 5.369.947,16 (fornecimento de medicamentos, materiais hospitalares, odontológicos e laboratoriais em geral). Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com a Relatora os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Tomar conhecimento da Representação, para no mérito considerá-la prejudicada. RESOLUÇÃO Nº 326/2022-PLENO. REPRESENTAÇÃO - Processo nº 2564/2022. Entidade: Prefeitura Municipal de Dianópolis - TO. Representante: João Marcio Oliveira Ferreira. Representados: José Salomão Jacobina Aires e Zildeny Goncalves Nepomuceno. Assunto: Representação formulada pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Ltda., CNPJ nº 05.340.639/0001-30, representada pela advogada Rayza Figueiredo Monteiro, inscrita na OAB/SP sob nº 442.216, apontando possível cláusula restritiva no edital do Pregão Presencial nº 014/2022, realizado pela Prefeitura de Dianópolis - TO, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de administração e gerenciamento de frota, controle e aquisição de combustíveis (gasolina, álcool, diesel comum e diesel S10), óleos lubrificantes, filtros, fluídos, arla, aditivos e acessórios, por meio de cartão (eletrônico, magnético ou tecnologia adequada), com senha pessoal para aprovação das transações, de forma permanente e regular, junto à rede de estabelecimentos credenciados por meio de sistema informatizado. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com a Relatora os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 348/2022-PLENO.

Neste momento, o Corregedor, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, devolveu os trabalhos a Vice-Presidente, no exercício da presidência, Conselheira Doris de Miranda Coutinho.

PRIMEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS

PEDIDO DE REEXAME - Processo nº 2930/2022 e Anexo(s) nº 5452/2019. Entidade: Prefeitura Municipal de Abreulândia - TO. Recorrente: Marivaldo Dias Lima. Assunto: Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Marivaldo Dias Lima, então Prefeito de Abreulândia-TO, por meio de seu procurador, Adv. Gilberto Sousa Lucena, portador da OAB/TO nº 1186, em face do Parecer Prévio nº 7/2022 TCE/TO – 1ª Câmara, emitido nos autos nº 5452/2019, que tratam da prestação de contas consolidadas do Município referentes ao exercício de 2018. Resultado da Votação: Unanimidade. Quanto as impropriedades apontadas no item 8.1 do Parecer Prévio da 1ª Câmara do TCE nº 7/2022, o Conselheiro Manoel Pires dos Santos (Relator) votou para ressalvar os déficits financeiros nas fontes de Recursos 0030 do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica) e 0040 do ASPS (Ações e Serviços Públicos de Saúde). Votaram com o Conselheiro Relator, os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Divergiu, em parte, o Conselheiro José Wagner Praxedes apenas para, igualmente, ressalvar a irregularidade concernente à contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência, com fundamento no Acórdão do Pleno do TCE nº 118/2020, sendo acompanhado pelo Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. No mérito, pelo conhecimento do Recurso e por seu provimento parcial, mantendo-se a recomendação pela rejeição das Contas Consolidadas do município de Abreulândia referente ao exercício de 2018, acompanharam o Conselheiro Relator, os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Pedido de Reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial. RESOLUÇÃO Nº 323/2022-PLENO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - Processo nº 4711/2018. Entidade vinculante: Secretaria da Saúde - TO. Responsáveis: Kassia Divina Pinheiro Barbosa Koelln, Mais Sabor Gestão Em Alimentação Ltda. Marcos Esner Musafir e Oliveira & Cia Ltda. Assunto: Procedimento de dispensa de licitação visando a contratação emergencial de empresa para prestação de serviços de Produção e Distribuição de Alimentação e Nutrição Hospitalar, englobando serviços técnicos operacionais de alimentação e nutrição (dietas gerais ou de rotina, dietas especiais), nos ambientes das dependências dos Estabelecimentos Assistenciais da rede Estadual de Saúde de Tocantins, que resultou no Contrato nº 26/2018 celebrado com a EMPRESA MAIS SABOR GESTÃO EM ALIMENTOS LTDA (LOTE 01) e no Contrato nº 27/2018 celebrado com a EMPRESA OLIVEIRA E CIA LTDA (LOTES 02 E 03). Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Reconhecer e declarar a incompetência deste Tribunal de Contas em analisar e julgar o Ato de Dispensa de Licitação nº 42/2017. RESOLUÇÃO Nº 322/2022-PLENO.

SEGUNDA RELATORIA - CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - Processo nº 11895/2018 e Anexo(s) nº 4155/2005, 1238/2006, 4952/2006, 1015/2012. Entidade vinculante: Agência Tocantinense de Saneamento- TO. Recorrente: Oscar Caetano Ramos. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelo senhor Oscar Caetano Ramos, Presidente da Agência Estadual de Saneamento-AGESAN, à época, através de seus procuradores constituídos, Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO nº 2.433 e Aline Ranielle de Sousa Lima – OAB/TO nº 4.458, em face do Acórdão nº 804/2018-TCE/TO-Pleno, exarado nos Autos nº 4155/2005, por meio da qual este Tribunal julgou formalmente ilegal o Termo de Apostilamento de reajustamento de preço da 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª medições parciais, no valor total de 117.702,63 (cento e dezessete mil, setecentos e dois reais e sessenta e três centavos).  Resultado da Votação: Unanimidade. O Conselheiro do voto vista, André Luiz de Matos Gonçalves, votou para desacolher a preliminar arguida de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Conselheiro Relator, acrescendo algumas ressalvas que não trouxeram repercussão na contagem do prazo final. O Tribunal Pleno, por unanimidade, apreciando a alegação do recorrente de prescrição da pretensão punitiva, rejeitou a referida preliminar, nos termos do voto do Conselheiro Severiano José Costandrade (Relator). Conselheiros presentes: José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho (Vice-Presidente, no exercício da presidência), Severiano Costandrade de Aguair (Relator), Manoel Pires dos Santos, André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha. Superada a preliminar suscitada, o Conselheiro Relator requereu o retorno dos autos ao Gabinete da 4ª Relatoria para apresentação do voto de mérito em data posterior, tendo a Conselheira Vice-Presidente acolhida a solicitação. Registra-se a informação, no decurso dos debates, que a segunda preliminar de uniformização de jurisprudência teria sido votada em Sessão anterior, do dia 04/05/2022, contudo não foram colhidos os votos da referida preliminar. REPRESENTAÇÃO - Processo nº 9860/2021. Entidade: Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia - TO. Representado: Heno Rodrigues da Silva. Assunto: Representação formulada pela 2ª Diretoria de Controle Externo, em desfavor do senhor Heno Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, tendo em vista irregularidades quanto à disponibilização das informações necessárias ao Portal da Transparência, com fundamento na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. Divergiu o Conselheiro Manoel Pires dos Santos, pela procedência da Representação sem aplicação de penalidades por considerar que o jurisdicionado cooperou com a atuação fiscalizatória do TCE. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, julgá-la improcedente. RESOLUÇÃO Nº 327/2022-PLENO.

QUARTA RELATORIA - CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR. (Neste momento, o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar retirou-se do plenário virtual, por motivo de força maior.)

REPRESENTAÇÃO - Processo nº 2075/2022. Entidade vinculante: Fundo Municipal de Saúde de Paraíso do Tocantins - TO. Representado: Arllerico André Silva e Cristina Sardinha Wanderley. Assunto: Representação originária do Controle Concomitante de Editais de Licitação realizado pela Quarta Diretoria de Controle Externo desta Corte de Contas, que deu origem à Análise Preliminar de Acompanhamento nº 57/2022 - 4DICE (Evento 1), através da qual informa sobre o Pregão Eletrônico – SRP nº 11/2021, oriundo do Fundo Municipal de Saúde de Paraíso do Tocantins, cujo objeto é a aquisição de medicamentos e outros materiais farmacológicos, tais como REFERÊNCIA, GENÉRICOS E/OU SIMILAR, constantes na tabela de preços da Associação Brasileira de Comércio Farmacêutico, Revista ABC Farma publicada mensalmente, por meio de maior desconto, no valor estimado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Resultado da Votação: Unanimidade. Reaberta a discussão, votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, considera-la procedente. RESOLUÇÃO Nº 321/2022-PLENO.

SEGUNDA RELATORIA - CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES, EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES.

PEDIDO DE REEXAME - Processo nº 8395/2018 e Anexo(s) nº 4768/2017, 5228/2018. Entidade: Prefeitura Municipal de Barrolândia - TO. Recorrente: Leila de Sousa Araújo Rocha. Assunto: Pedido de Reexame interposto pela Sra. Leila de Sousa Araújo Rocha, Prefeita à épocaem desfavor do Parecer Prévio nº 58/2018 - 1ª Câmara, exarado no processo nº 4768/2017, publicado no Boletim Oficial nº 2134, em 22 de agosto de 2018, no qual esta Corte de Contas recomendou a rejeição das contas anuais consolidadas do Município de Barrolândia, alusivas ao exercício financeiro de 2016, sob a responsabilidade da ora recorrente. Resultado da Votação: Maioria absoluta.  O Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, prolatou voto vista divergente pelo conhecimento do Pedido de Reexame e por seu provimento, para recomendar a aprovação das contas consolidadas do Município de Barrolândia, exercício de 2016. O Conselheiro Manoel Pires dos Santos (Relator) manteve o voto exarado na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 28.08.2019, no sentido de conhecer o Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a recomendação pela rejeição das contas consolidadas em apreço. Usaram da palavra para discutir a matéria o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos, este opinou pelo não provimento do Recurso em análise, de modo a manter a recomendação pela rejeição das contas em apreço. Declarou-se impedido o Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes, convocado nesta sessão para substituir o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar (§ 1º c/c § 3º do artigo 366 do RITCE-TO). Acompanharam a divergência, os Conselheiros Alberto Sevilha e José Wagner Praxedes. Vencido, o Conselheiro Manoel Pires dos Santos (Relator). Lavra a Decisão, o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Pedido de Reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 349/2022-PLENO.

SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS - CONSELHEIROS:

Processo nº 5778/2022
Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO
Responsável: Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Assunto: Resolução Normativa- 
Projeto de Resolução Normativa para adequação da redação do art. 301 do Regimento Interno – TCE-TO, prevendo a possibilidade de dispensabilidade da leitura da ata da sessão anterior, quando disponibilizada por meio eletrônico ou cópia, antes da sessão, aos conselheiros. Sorteado para a Primeira Relatoria – Conselheiro Manoel Pires dos Santos.

Processo nº 5780/2022
Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO
Responsável: Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Assunto: Resolução Normativa
Projeto de Resolução Normativa que visa à adequação da redação do artigo 209 do Regimento Interno deste TCE, para que a contagem do prazo seja somente em dias úteis, ajustando a regra do § 1º do art. 204 do mesmo diploma regimental.
Sorteado para a Terceira Relatoria – Conselheiro José Wagner Praxedes.

Encerramento: Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Presidente franqueou a palavras aos Conselheiros e ao Procurador-Geral de Contas, todavia não houve manifestações. Nada mais havendo a tratar, agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a Sessão às 15h e 33min, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Secretária-Geral das Sessões e pelo Presidente.

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES, em 26/08/2022 às 10:38:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 26/08/2022 às 14:58:07, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 238478 e o código CRC 2EDF0D0