ATA DA 44ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 08 DE AGOSTO DE 2022.

Presidente: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador Oziel Pereira dos Santos
Secretária-Geral das Sessões: Kelle Ramos Résio

Às 10h, foi aberta a 44ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal do Pleno, consoante artigo 4º da Instrução Normativa TCE/TO Nº 1/2020-PLENO, de 08 a 12 de agosto de 2022. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos, André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha.

REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS:

Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção para apresentar proposta de decisão.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA:

As Atas das Sessões Plenárias Ordinárias Virtuais dos dias 20.06.2022 e 27.06.2022, foram homologadas pelo Tribunal Peno por unanimidade.

TERCEIRA RELATORIA – CONSELHEIRO JOSÉ WAGNER PRAXEDES

REPRESENTAÇÃO. Processo nº 9214/2021. Origem/Órgão: Câmara Municipal de Aurora do Tocantins -TO. Representando: Josivan Rodrigues de Souza. Representante: Domingos Luiz Tavares. Representado: Josivan Rodrigues de Souza. Assunto: Representação formulada pelo senhor Domingos Luiz Tavares, Presidente da Câmara Municipal de Aurora do Tocantins/TO, narrando supostas irregularidades cometidas pelo senhor Josivan Rodrigues de Souza, enquanto vereador presidente, na conclusão da obra do prédio da aludida câmara municipal. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer da presente Representação, para, no mérito, julgá-la Improcedente e Aplicar multa ao senhor Domingos Luiz Tavares, Presidente da Câmara Municipal de Aurora do Tocantins. Processo nº 11595/2021. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Esperantina -TO. Representado: Armando Alencar da Silva. Assunto: Representação decorrente de procedimento fiscalizatório deste Tribunal de Contas realizado pela 3ª Diretoria de Controle Externo no Portal da Transparência do Poder Executivo de Esperantina. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer da presente Representação, para, no mérito, julgá-la Procedente e Deixar de Aplicar multa ao responsável. Processo nº 1425/2022. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de São Bento do Tocantins -TO. Representados: Paulo Wanderson de Sousa e José Pereira da Silva. Assunto: Representação oriunda da fiscalização deste Tribunal de Contas, iniciada a partir de denúncia anônima apresentada por meio da Ouvidoria (211.153.806.432), acerca da Tomada de Preços nº 06/2021 da Prefeitura Municipal de São Bento do Tocantins, que tem como objeto a contratação de empresa para serviço de pavimentação em blocos sextavados em vias urbanas no Povoado Trecho Seco em São Bento do Tocantins. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer da presente Representação, para, no mérito, julgá-la Procedente, Declarar a Ilegalidade do Procedimento Licitatório e Aplicar multa aos responsáveis. Processo nº 3340/2022 e Apenso n° 1810/2022. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Xambioá -TO. Representados: Lívio Brito Brandão e Sherley Patrícia Matos de Alencar Dias. Assunto: Representação oriunda da fiscalização deste Tribunal de Contas acerca do Pregão Presencial nº 08/2022, pela Prefeitura Municipal de Xambioá, tendo como objeto a contratação de empresa especializada em prestação de serviços terceirizados de mão de obra temporária. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer da presente Representação, para, no mérito, julgá-la Procedente, Declarar a Ilegalidade do Procedimento Licitatório e Aplicar multa individual aos responsáveis.

PRIMEIRA RELATORIA – CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS

RECURSO ORDINÁRIO. Processo nº 14129/2020 e Anexo nº 4913/2018. Origem/Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Buriti do Tocantins - TO. Recorrente: Iritânia Gomes Fernandes Santos. Assunto: Recurso Ordinário interposto pela recorrente, em face do Acórdão nº 478/2020-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 4913/2018, na qual este Tribunal de Contas acolheu o relatório de auditoria nº 09/2018 e aplicou multa a sra. Iritânia Gomes Fernandes Santos, gestora à época. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer do presente Recurso Ordinário, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº 478/2020- Segunda Câmara.

SEGUNDA RELATORIA – CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

RECURSO ORDINÁRIO. Processo nº 9490/2021 e Anexo nº 3205/2020. Origem/Órgão: Câmara Municipal de Pium - TO. Recorrentes: Ilton Oliveira de Sá e José Felix Dias da Silva. Assunto: Recurso Ordinário interposto pelos recorrentes, em face do Acórdão nº 590/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 3205/2020, na qual este Tribunal de Contas julgou regulares com ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas, relativas ao exercício financeiro de 2019 e aplicou multa aos recorrentes. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer do presente Recurso Ordinário, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume o acórdão recorrido. REPRESENTAÇÃO. Processo nº 5739/2021. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Cariri do Tocantins -TO. Representados: Solange Assis Santana, Valdineia Alves Campos. Assunto: Representação  decorrente de Análise Preliminar de Procedimento Licitatório empreendida pela 2ª Diretoria de Controle Externo – 2ª DICE, acerca do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 06/2021, destinado à “contratação de empresa especializada na execução dos serviços de manutenção preventiva, corretiva, preditiva e defectiva dos aparelhos de condicionadores de ar tipo convencional e “Split, nas instalações do Fundo Municipal de Educação de Cariri do Tocantins, com valor estimado de R$57.403,33 (cinquenta e sete mil quatrocentos e três reais e trinta e três centavos), sob a reponsabilidade das senhoras Solange Assis Santana, gestora, e Valdineia Alves Campos, pregoeira. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer da presente Representação, para, no mérito, julgá-la Parcialmente Procedente e Aplicar multa aos responsáveis. Processo nº 9391/2021. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Peixe -TO. Representado: Augusto Cezar Pereira dos Santos. Assunto: Representação   formulada pela Segunda Diretoria de Controle Externo (2ª DICE) acerca do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Peixe, sob responsabilidade do Sr. Augusto Cezar Pereira dos Santos, Prefeito Municipal, com fundamento na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009,  Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer da presente Representação, para, no mérito, julgá-la Procedente e Aplicar multa ao responsável. Processo nº 4202/2022. Origem/Órgão: Agência Municipal de Trânsito e Transporte de Gurupi - AMTT -TO. Representados: Colemar Natal Camara Ferreira Nunes de Melo, Jenilson Alves de Cirqueira, Rafhael Angelo Barros e Agro Ambiental Eireli. Assunto: Representação  decorrente de Análise Preliminar  realizada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (CAENG), órgão desta Corte de Contas, em relação à Concorrência Pública nº 02/2022, realizada pela Agência Municipal de Trânsito e Transportes do Município de Gurupi (AMTT), que tem como responsáveis o Sr. Jenilson Alves Cirqueira, Gestor até 08/03/2022; o Sr. Colemar Natal Câmara Ferreira Nunes de Melo, Gestor desde 02/04/2022; o Sr. Raphael Ângelo Barros, Coordenador de Contratos e Termos de Referencia; e a Sr.ª Thais Farias Pereira, Responsável pela Especificação do Objeto, certame do  tipo “menor valor da tarifa média a ser paga pelo usuário”, com data de abertura ocorrida nem 20 de maio de 2022, cujo objeto é a “concessão patrocinada, para prestação e exploração do serviço público de transporte coletivo no Município de Gurupi-TO, pelo período de 10 (dez) anos, renovável por 5 (cinco) anos conforme condições descritas neste edital”, no valor de R$ 37.185.246,82 (trinta e sete milhões cento e oitenta e cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Resultado da Votação: Maioria absoluta. O Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Relator) apresentou voto pela extinção, sem julgamento de mérito da Representação, considerando que o gestor anulou o certame. Divergiu, o Conselheiro Manoel Pires dos Santos pela procedência da Representação, mas sem aplicação de sanção, posto que os representados atuaram em cooperação com a ação fiscalizatória deste TCE. Acompanhou a divergência, a Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Conselheiros com votos vencidos: Manoel Pires dos Santos e Doris de Miranda Coutinho. Lavrará a Decisão, o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Relator). Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer da presente Representação, para, no mérito, Extinguir sem julgamento de mérito.

CORPO ESPECIAL DE AUDITORES – CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO.

REPRESENTAÇÃO. Processo nº 2738/2021. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Dianópolis -TO. Interessado: Augusto de Rezende Campos. Representados: José Salomão Jacobina Aires e Manoel Pinto Suares. Assunto: Representação oriunda de denúncia via portal Ouvidoria desta Corte de Contas, código nº 210.172.753.409, informando que o senhor Manoel Pinto Suares, esteve desempenhando o cargo de Secretário de Finanças do Município de Dianópolis e Professor Universitário I, na Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS, encaminhada a esta Corte de Contas para análise a apreciação. Resultado da Votação: Maioria absoluta. O Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção apresentou Proposta de Decisão pela improcedência da Representação. Divergiu, o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves pela procedência da Representação, para declarar como indevida a acumulação de cargos públicos objeto da apuração. Acompanhou a divergência, o Conselheiro José Wagner Praxedes. Acolheram a Proposta de Decisão apresentada, os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Conselheiros com votos vencidos: André Luiz de Matos Gonçalves e José Wagner Praxedes. Lavrará a Proposta de Decisão, o Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer da presente Representação, para, no mérito, julgá-la Improcedente e Determinar seu arquivamento.

Encerramento: Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, foi encerrada a Sessão Virtual às 16:00h, de 12 de agosto de 2022, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Kelle Ramos Résio, Secretária do Plenário e pelo Presidente.

 

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES, em 06/09/2022 às 11:26:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 05/09/2022 às 17:58:24, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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