Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA

   

 

SR. PRESIDENTE JOSÉ WAGNER PRAXEDES: ... tempo regimental de dez minutos, que pode ser prorrogado por mais cinco.

SR. CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS: Bom dia, Srs. Conselheiros. Conseguem me ouvir?

SR. MANOEL PIRES DOS SANTOS: Estou ouvindo bem. Eu estou ouvindo bem.

SR. CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS: Ok. Bom, primeiramente, cumprimento os Excelentíssimos conselheiros, Sr. Procurador do Ministério Público de Contas. Bom, serei breve na minha sustentação, vez que nesse momento levanto questão de ordem pública prejudicial de mérito capaz de gerar a nulidade do processo administrativo.

Bom, o presente caso se trata de prestação de contas consolidadas da ordenadora de despesas da Prefeitura de Natividade no exercício de 2019. Observando os autos, verifica-se que houve decretação de revelia em desfavor dos representados Martinha Rodrigues Neto e Domingos Verjo Barnabé. Ocorre, Srs. Conselheiros, que, analisando os autos, as notificações de citação foram realizadas através de e-mails que não são dos domínios dos representados. Martinha Rodrigues Neto foi notificada pelo e-mail ascomtce@uol.com.br, e-mail ao qual sequer tem acesso, e Domingos Barnabé pelo mesmo e-mail. Entretanto, o real e-mail de domínio de Martinha Rodrigues Neto é rodriguesnetom@yahoo.com.br. A circunstância acima é suficiente para confirmar a tese de que a citação não poderia ter sido realizada por e-mail, mas sim pelas demais formas legalmente admissíveis, dentre elas por carta registrada com a via de recebimento, prevista no art. 205, inciso II do Regimento Interno do TCE. Desta feita, houve enorme prejuízo aos representados, que poderão ter as contas julgadas sem que a eles fosse dado, de forma efetiva, o direito ao contraditório e ampla defesa. Caso seja procedido o julgamento das contas sem a devida citação válida e oportunização para apresentação de defesa, poderá culminar em um julgamento injusto, que violará os diversos preceitos e normas que regem o devido processo legal, bem como as determinações previstas no art. 210 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

Sobre a citação, o art. 31 da Lei Orgânica do TCE estabelece que - aqui, abro aspas e peço vênia para citar o artigo: "ter-se-á como feita ao responsável ou interessado a citação, ou intimação, ou notificação, quando confirmada por recibo de volta, assinado pelo destinatário ou por servidor habitual ou legalmente encarregado de receber a correspondência, conforme for o caso, por pessoa da família ou serviçal do responsável". Ademais, o Regimento Interno do TCE traz como regra, no art. 205, que a citação fornecerá a seguinte ordem: por comparecimento espontâneo, por carta-correio, por meio eletrônico, por servidor do TCE, tipo oficial de justiça, e, por fim, por edital. A Instrução Normativa 01/2012, que instituiu o processo eletrônico do âmbito do TCE, traz como regra que as citações em processos totalmente eletrônicos serão realizadas por meio eletrônico. Contudo, o art. 7º da mesma norma adverte que as citações poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que seja ofertada a íntegra do processo à parte. E aí, diz lá no art. 7º: "As citações poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando". No caso dos autos, foi feita apenas e tão somente a citação eletrônica, baseando-se no art. 10 da Instrução Normativa 01, descumprindo o próprio Regimento Interno, sendo evidente que do e-mail de citação enviado não retornou qualquer comunicação ao sistema acusando o recebimento, ocasião em que deveria ter sido enviada citação por correio ou simplesmente cumprido a determinação por um despacho do relator que determinava a citação automática por edital exatamente se o e-mail de citação não fosse recebido. O Regimento Interno, no art. 206, inciso IV e art. 213, conceitua o que significa citação válida, configurando a completa infringência aos autos. E aí, o art. 206, inciso IV, prevê que a citação válida: "quando realizada por meio eletrônico, observadas as normas de certificação digital, houver condições de se aferir o efetivo recebimento do expediente pelo destinatário, certificando-se o fato nos autos correspondentes". E o art. 213, § 1º, complementa: "Somente citação válida, aperfeiçoa o processo e estabelece o contraditório, podendo, o responsável ou interessado, acompanhar o processo a partir de então, até decisão final". Srs. Conselheiros, cito ainda julgado do Tribunal de Justiça do Tocantins, tendo em vista que o Poder Judiciário possui competência para analisar a legalidade do processo administrativo. Vejamos aqui: Apelação Cível nº 00113447/2019-8272725, relatoria do desembargador Pedro Nelson, que julgou nulidade de processo administrativo perante o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ausência de citação válida, ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. Nesse caso, a citação foi enviada para o e-mail institucional da Prefeitura de Miracema, sendo que na data do envio a apelante, no caso no processo judicial, não mais era gestora do fundo, cargo em que ocupou somente no ano de 2012. Considerando que a citação é ato personalíssimo, todas as cautelas devem ser tomadas para garantir sua efetivação; é dever da Corte de Contas providenciar que o demandado seja devidamente citado, não bastando apenas que seja encaminhada a carta de citação, devendo esta ser devidamente cumprida como prova da ciência de que a parte foi regularmente citada, o que não se verifica na espécie. Cito ainda a Apelação Cível 000461330/2019-8272731, de relatoria da desembargadora Jacqueline Adorno, anulatório de processo administrativo do TCE, citação realizada via correio eletrônico da presidência da Câmara Municipal quando o autor já não mais ocupava a função de presidente, nulidade da citação por correio eletrônico e demais atos. Neste caso, o Tribunal de Justiça do Tocantins entendeu que a citação foi realizada através de correio eletrônico da presidência da Câmara quando o citando já não mais ocupava tal função, não sendo responsável pela abertura de tal correio eletrônico. Portanto, para validade do ato citatório é erigida a ciência do citando por meio da oposição de sua assinatura no aviso de recebimento ou mesmo confirmação de que tenha visualizado e recebido o e-mail eletrônico, sendo inadmissível qualquer outra forma que não contenha prova inequívoca de seu recebimento.

Desta forma, requerer a retirada de Pauta do processo para que as partes sejam citadas de forma válida, a fim de possibilitar o direito ao contraditório e ampla defesa. Contudo, caso não seja o entendimento dos Srs. Conselheiros, quanto aos itens apontados, que cujo parecer foi pela rejeição das contas, apenas cito que tratam-se de questões passíveis de gerar tão somente ressalvas ou mesmo recomendações por parte desta Corte de Contas, não sendo suficientes para gerar a rejeição. Bom, agradeço a atenção de todos. Finalizo aqui o discurso e devolvo a palavra.

SR. PRESIDENTE JOSÉ WAGNER PRAXEDES: Agradeço ao nobre...

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 18 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SILVANIA TAVARES DE CARVALHO, ASSISTENTE DE PLENARIO, em 18/08/2022 às 15:36:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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