Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 626/2022-PLENO

1. Processo nº:7988/2018
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DA PORTARIA CGE 75/2017 COM OBJETIVO DE VERIFICAR A SITUAÇÃO DOS CONTRATOS VIGENTES, SEUS ADITIVOS E A EXECUÇÃO, RESCISÕES, BEM COMO A DESIGNAÇÃO DE SEUS RESPECTIVOS FISCAIS, PARALISAÇÕES, SALDOS E CAUSAS QUE PORVENTURA MOTIVAM PREJUÍZOS AO ERÁRIO
3. Representante:SENIVAN ALMEIDA DE ARRUDA - CPF: 47526459391
4. Representado:GLAUBER DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 46780971120
GLEIDY BRAGA RIBEIRO - CPF: 99065347100
HEBER LUIS FIDELIS FERNANDES - CPF: 33952934836
5. Origem:CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA - SECIJU
7. Relator:Conselheiro Substituto MOISES VIEIRA LABRE
8. Distribuição:1ª RELATORIA
9. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. INSPEÇÃO REALIZADA PELA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE . ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DA DECISÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO RESULTADO DA INSPEÇÃO PELA CGE. MULTA . NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO DESTE TCE/TO. 
I. Uma vez que a Controladoria Geral do Estado já deu início e adotou medidas de efetiva fiscalização de atos de gestão através de Inspeção, justifica-se encaminhar cópia da decisão proferida nestes autos para conhecimento e acompanhamento das providências tomadas pela Unidade Gestora fiscalizada e, caso restem irregularidades graves não sanadas e/ou seja detectada a ocorrência de dano ao erário, represente a este Tribunal de Contas, nos termos do artigo 142-A do Regimento Interno, oportunidade em que serão aplicadas eventuais sanções cabíveis;
II. O não atendimento a diligência determinada por esta Corte de Contas (intimação) enseja a aplicação de multa com fundamento no artigo 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 e artigo 159, IV, do Regimento Interno. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

           10. Decisão:

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Representação decorrente de Inspeção realizada pela Controladoria Geral do Estado na Secretaria da Cidadania e Justiça tendo como objeto 04 (quatro) contratos selecionados por amostragem.

Considerando que a presente Representação preencheu os requisitos para o seu conhecimento;

Considerando que, após regular instrução dos presentes autos, os fatos apurados se mostraram parcialmente procedentes.

ACORDAM os Conselheiros deste Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

 

I - CONHECER da presente Representação com fundamento no art. 142-A, do Regimento Interno deste TCE, para, no mérito, JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE;

 

II - determinar à Secretaria Geral das Sessões que encaminhe cópia da decisão à Controladoria Geral do Estado a fim de que adote as providências que se fizerem necessárias visando apurar o resultado do encaminhamento do Relatório de Inspeção objeto destes autos à Secretaria da Cidadania e Justiça e, acaso detecte a presença de irregularidades graves não sanadas, bem como possível ocorrência de dano ao erário decorrente da execução dos atos de gestão inspecionados, proceda à devida representação a esta Corte de Contas, nos termos do que estabelece o artigo 142-A do Regimento Interno, visando a adoção das providências legais e regimentais cabíveis;

III – determinar à Secretaria Geral das Sessões que dê ciência ao Corpo Especial de Auditores dos termos da Decisão proferida nestes autos a fim de que, em razão da competência estabelecida no parágrafo único do artigo 9º da Instrução Normativa nº 05/2002, de 18/12/2002, tome conhecimento dos fatos e adote as providências que entender cabíveis caso constate que houve inadimplência e/ou intempestividade por parte da senhora Gleidy Braga Ribeiro – gestora à época, e demais responsáveis, no envio de informações via SICAP-LCO;

IV-  aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao senhor Glauber de Oliveira Santos (CPF nº 467.809.711-20) – Secretário da Cidadania e Justiça à época, com fundamento no art. 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 e art. 159, IV do Regimento Interno, em razão do não atendimento a intimação determinada por esta Corte de Contas, consoante fundamentos constantes do voto;

V– determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

VI - autorizar, desde já, a cobrança judicial da multa, em cotejo com o artigo 96, II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do MPjTCE/TO;

VII - autorizar, desde logo, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE/TO, o parcelamento da dívida (multa), caso requerido pelo responsável, nos termos do art. 84, §§ 1º e 2º do RITCE/TO, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como quanto ao limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno (art. 401, IV do RITCE/TO);

VIII - determinar que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos remetidos ao Cartório de Contas_COCAR deste Tribunal, para notificar o responsável do inteiro teor do presente Relatório, Voto e da Decisão, para os fins do artigo 28 da LOTCE/TO c/c artigo 83, §§ 1° e 3º do RITCE/TO, bem como para as demais medidas de sua alçada;

IX - determine que, certificado o trânsito em julgado, e após a adoção das medidas necessárias para a cobrança da dívida (multa), sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 23/11/2022 às 18:23:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MOISES VIEIRA LABRE, RELATOR (A), em 23/11/2022 às 16:28:39, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 23/11/2022 às 15:21:44, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 236153 e o código CRC B487A68

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.