Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 685/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:3809/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):CAMILA FERNANDES DE ARAUJO - CPF: 90952073153
DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
JOSE VICENTE DE MOURA ALVES - CPF: 93626800172
LAYNNARA AIRES DIAS DA CUNHA MILHOMEM - CPF: 04775576194
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:FLAVIO SUARTE PASSOS (OAB/TO Nº 2137)
8. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 

9. DECISÃO

9.1. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Assistência Social de Miracema do Tocantins referente ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade das senhoras Camila Fernandes de Araújo (Gestora no período de 01/01 a 10/09/2018) e Laynnara Aires dias da Cunha Milhomen (Gestora de 11/09/2018 a 31/12/2020), na condição de Ordenadoras de Despesas, encaminhada a esta Corte de Contas, nos termos do art. 33, II, da Constituição Estadual[1], art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001[2], e art. 37, do Regimento Interno.

9.2. Considerando que compete ao Tribunal de Contas julgar as contas prestadas anualmente pelos Ordenadores de Despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, na conformidade do art. 33, II, da CE[3], e art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001[4].

9.3. Considerando ainda, os argumentos produzidos pelo corpo técnico desta Corte de Contas, os pareceres exarados pelo Conselheiro Substituto e pela douta Procuradoria de Contas e as razões expostas pelo Relator.

9.4. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 10º, inciso I, 84, 85, inciso III, alínea “a”, “b” e “e”, e 88º, parágrafo único da Lei nº 1.284, de dezembro de 2001, c/c art.77, incisos II, III, IV e art. 78, §1º e 2º, do Regimento Interno, em:

I. Julgar Regulares com Ressalvas as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Miracema do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade das senhoras Camila Fernandes de Araújo (Gestora no período de 01/01 a 10/09/2018) e Laynnara Aires dias da Cunha Milhomen (Gestora a partir de 11/09/2018), na condição de Ordenadoras de Despesas, nos termos do art. 85, I, da LO-TCE/TO, c/c art. 76, § 2º, do RI-TCE/TO, dando-lhes quitação.

II. Determinar à Secretaria da 2ª Câmara que cientifique o interessado do teor da presente Decisão, por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.

III. Recomendar a (o) Gestor (a) atual que adote as providências necessárias quanto à regularização da Recomendação contida no item 11 do VOTO Nº 158/2022-RELT6, e ao mesmo tempo, se abstenha de cometê-la, na medida em que, se reincidentes, serão objeto de verificação em futuras auditorias e inspeções.

IV. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

V. Após atendimento das determinações supra, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo para as providências de mister, devendo observar os termos da Portaria nº 372/2013, do Gabinete da Presidência.

 

[1] Constituição Estadual Art. 33 II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público.

[2] Art. 1°. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei: II - julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público;

[3] Art.33, II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público;

[4] Art. 1°. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei:

II - julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público;

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 12/12/2022 às 09:45:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:05:51, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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