Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 334/2022-PLENO

1. Processo nº:9490/2021
    1.1. Anexo(s)3205/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3205/2020.
3. Recorrente(s):ILTON OLIVEIRA DE SA - CPF: 83182020153
JOSE FELIX DIAS DA SILVA - CPF: 64538656100
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ILTON OLIVEIRA DE SA
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE PIUM
7. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
8. Distribuição:2ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
10. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINARIO. INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS. NO REGISTRO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DIMINUTIVAS RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS COM APLICAÇÃO DE MULTA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

 

11. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos nº 9490/2021 que tratam de Recurso Ordinário interposto pelos Srs. Ilton Oliveira Sá - Gestor à época, e José Felix Dias da Silva – Contador, ambos da Câmara Municipal de Pium/TO, em face do Acórdão TCE/TO nº 590/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado no bojo do Processo nº 3205/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou regulares com ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas, relativas ao exercício financeiro de 2019, e aplicou multa individualizada de R$ 1.000,00 (mil reais) aos recorrentes.

Considerando que o Recurso Ordinário é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras e está previsto no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins);

Considerando, também, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade da parte, o interesse processual ou de agir, a tempestividade, bem ainda a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

Considerando os pareceres dos representantes da Coordenadoria de Recurso, Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas;

Considerando, por fim, o teor do Voto exarado nos presentes autos.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 1º, inciso XVII, e 47, §2º, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE em:

11.1. Conhecer do presente Recurso Ordinário interposto pelos Srs. Ilton Oliveira Sá - Gestor à época, e José Felix Dias da Silva – Contador, ambos da Câmara Municipal de Pium/TO, em face do Acórdão TCE/TO nº 590/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, proferido no Processo nº 3205/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou regulares com ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas, relativas ao exercício financeiro de 2019, e aplicou multa individualizada de R$ 1.000,00 (mil reais) aos recorrentes, para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto, mantendo incólume o acórdão recorrido.

11.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários, inclusive para eventual interposição de recurso.

11.3. Determinar a cientificação, pelo meio processual adequado, dos recorrentes para conhecimento dos termos do Relatório, Voto e Decisão.

11.4. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas e, após, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de suas alçadas. 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de agosto de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 15/08/2022 às 10:42:33
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, RELATOR (A), em 12/08/2022 às 17:19:27, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 12/08/2022 às 16:25:23, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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