Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 556/2022-PLENO

1. Processo nº:4092/2022
    1.1. Anexo(s)3463/2020, 11631/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 11631/2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2019.
3. Recorrente(s):SILVIO ROMERIO CARDOSO RIBEIRO ARAUJO - CPF: 49890581191
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:SILVIO ROMERIO CARDOSO RIBEIRO ARAUJO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIPAS DO TOCANTINS
7. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
8. Distribuição:3ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
10. Proc.Const.Autos:CLEYDSON COSTA COIMBRA (OAB/TO Nº 7799)
DARLENE COELHO DA LUZ (OAB/TO Nº 6.352)
11. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PEDIDO DE REEXAME. DÉFICIT FINANCEIRO. POR FONTE DE RECURSOS. CONTA DISPONIBILIDADE. SALDO MAIOR QUE ATIVO FINANCEIRO. ATIVO FINANCEIRO. POR FONTE DE RECURSOS COM VALORES NEGATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. RGPS INFERIOR AO ESTABELECIDO ART. 22. INC.I, LEI 8212/1991. CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

                       12. Decisão:

Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 4092/2022, versando sobre Pedido de Reexame interposto pelo senhor Sílvio Romério Cardoso Ribeiro Araújo, gestor à época do município de Taipa do Tocantins– TO, subscrito por sua procuradora Darlene Coelho da Luz, OAB –TO nº 6352 contra decisão exarada por meio do Parecer Prévio nº 78/2022– TCE – 1ª Câmara, de 29/04/2022, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3.001, de 02/05/2022, ocasião em que esta Corte rejeitou as contas consolidadas do exercício financeiro de 2019.

Considerando que o recurso interposto pelo senhor Sílvio Romério Cardoso Ribeiro Araújo deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade previstos em lei.

Considerando que ao emitir Parecer Prévio o TCE/TO formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento das mesmas sujeito às Câmaras Municipais.

Considerando que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado dos atos do gestor enquanto ordenador de despesas.

Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 1º, XVII, 59 e 60 da Lei nº 1.284/2001 c/c os artigos 244 a 250 e 294, V do RITCE, ante as razões expostas pela Relatora, em:

12.1. Conhecer do presente Pedido de Reexame, interposto pelo Senhor Sílvio Romério Cardoso Ribeiro Araújo, Prefeito à época, do município de Taipas do Tocantins, em desfavor do Parecer Prévio nº 78/2022- TCE-1ª Câmara, de 29/04/2022, exarado no Processo nº 11631/2020, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, todos os termos do citado Parecer Prévio, publicado  no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3001 em 02/05/2022, no qual esta Corte de Contas recomendou a rejeição das contas anuais consolidadas do Município de Taipas do Tocantins, alusivas ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do ora recorrente.

12.2. Cientificar o responsável de que o processo tramita de forma eletrônica e se encontra integralmente disponível para acesso público no link e-contas, em pesquisa avançada, digitando o número e o ano.

12.3. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

12.4. Recomendar aos atuais responsáveis que evitem reincidir nas falhas apontadas, promovendo a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda estejam pendentes de regularização.

12.5.Comunicar o Procurador de Contas que atuou no feito, face a divergência  com a manifestação ministerial.

12.6. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de “mister”, comunicando-se à Câmara Municipal de Taipas do Tocantins – TO para julgamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 23/11/2022 às 18:23:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, RELATOR (A), em 23/11/2022 às 16:54:11, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 23/11/2022 às 16:26:34, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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