ATA DA 40ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 27 DE JUNHO DE 2022.

Presidente: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador Oziel Pereira dos Santos
Secretária-Geral das Sessões: Kelle Ramos Résio

Às 10h, foi aberta a 40ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal do Pleno, consoante artigo 4º da Instrução Normativa TCE/TO Nº 1/2020-PLENO, de 27 a 1º de julho de 2022. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos, André Luiz de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha.

REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS:

Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes para apresentar proposta de decisão.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA:

As Atas das Sessões Plenárias Ordinárias Virtuais dos dias 06.06.2022 e 13.06.2022, foram homologadas pelo Tribunal Peno, por unanimidade, com exceção da ata do dia 20.06.2022, que não foi disponibilizada, por problemas técnicos e operacionais na Secretaria - Geral das Sessões.  

EXPEDIENTE, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS - (Art. 301, § único do RI/TCE): 

Processo retirado de pauta.

PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA - (Art. 303 do RI/TCE):

SEXTA RELATORIA – CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA

Processo nº 4596/2014, Anexos nº 2519/2011, 2578/20009, 8670/2010 – Recurso Ordinário - ref. ao processo nº 8670/2010.  Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Pedro Afonso - TO. Responsável: José Wellington Martins Tom Berlarmino.

TERCEIRA RELATORIA – CONSELHEIRO JOSÉ WAGNER PRAXEDES

RECURSO ORDINÁRIO. Processo nº 2428/2022 e Anexo nº 3509/2020. Origem/Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Maurilândia do Tocantins - TO. Recorrente: Nelson Queiroz de Souza Neto. Assunto: Recurso Ordinário interposto pelo recorrente, em face do Acórdão nº 70/2022-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 3509/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2019. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer do presente Recurso Ordinário, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão contida no Acórdão nº 70/2022.  REPRESENTAÇÃO. Processo nº 3562/2021. Origem/Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Tocantinópolis - TO. Representado: Maria Vandecy Soares Ribeiro. Assunto: Representação originária de Expediente protocolizado pelo Ministério Público de Contas - MPC, no qual formula Requerimento de Auditoria, com urgência, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Tocantinópolis, visando apurar a regularidade, legalidade, legitimidade e economicidade dos contratos referentes ao enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19, identificando a compatibilidade de preços, quantidade e qualidade, os valores empenhados e liquidados, e as demais despesas nos exercícios de 2020 e 2021, especificando alguns pontos a serem fiscalizados. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer do presente Representação, para, no mérito, julgá-la Procedente e Aplicar multa a responsável. Processo nº 11299/2021. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Palmeiras do Tocantins - TO. Representado: Assunto: Representação oriunda da fiscalização deste Tribunal de Contas acerca do procedimento licitatório aberto pela Prefeitura Municipal de Palmeiras do Tocantins – Tomada de Preços nº 06/2021 – que tem como objeto serviços de engenharia para fiscalização de obras, elaboração de projetos de engenharia, junto ao Governo federal e estadual e alimentação da base de dados do SICAP/LCO. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer do presente Representação, para, no mérito, julgá-la Procedente e Aplicar multa aos responsáveis. Processo nº 12084/2021. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Esperantina - TO. Representado: Armando Alencar da Silva e João Marcos Costa Pimentel. Assunto: Representação oriunda da fiscalização deste Tribunal de Contas acerca da Tomada de Preços nº 008/2021 realizada pela Prefeitura Municipal de Esperantina, tendo como objeto a contratação de empresa de engenharia para reforma das escolas municipais D Pedro I e Dom Mariano no Município de Esperantina. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer do presente Representação, para, no mérito, julgá-la Procedente, Declarar a ilegalidade do procedimento Licitatório e Aplicar multa aos responsáveis.

QUINTA RELATORIA – CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO

PEDIDO DE REEXAME. Processo nº 3062/2022 e Anexos nº 3411/2020, 11608/2020. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Campos Lindos - TO. Recorrente: Jesse Pires Caetano. Assunto: Pedido de Reexame interposto pelo recorrente, em face do Parecer Prévio nº 13/2022- Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 13608/2020, no qual este Tribunal de Contas recomendou a rejeição das contas anuais consolidadas do mencionado município, referentes ao exercício financeiro de 2019. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com a Relatora os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer do presente Recurso Ordinário, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão contida no Acórdão nº 70/2022.

QUARTA RELATORIA – CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE ADE AGUIAR

REPRESENTAÇÃO. Processo nº 6915/2021. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Aparecida do Rio Negro - TO. Representado: Suzano Lino Marques. Assunto: Representação  iniciada pelo corpo técnico desta Corte, em trabalho concomitante decorrente de fiscalização empreendida no Portal da Transparência do Município de Aparecida do Rio Negro/TO, sob responsabilidade do senhor Suzano Lino Marques, pela conduta omissiva de não adotar as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da legislação e implantação do Portal da Transparência. Resultado da Votação: Maioria absoluta. Abriu divergência o Conselheiro Manoel Pires Santos pela procedência da Representação sem aplicação de sanção, sendo acompanhado pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves e José Wagner Praxedes. Conselheiros com voto vencido: Manoel Pires dos Santos e Doris de Miranda Coutinho. Lavrará a Decisão, o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar(Relator). Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer da presente Representação, para, no mérito, julgá-la Improcedente.

PRIMEIRA RELATORIA – CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS

AGRAVO. Processo nº 11637/2021 e Anexos nº 290/2020, 11941/2019. Origem/Órgão: Fundo Municipal de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Servidores Públicos de Palmas - TO. Recorrente: Instituto Àquila de Gestão. Assunto: Agravo interposto pelo recorrente, em face do Despacho nº 720/2021 através do qual foi indeferido pedido de retirada de pauta dos autos nº 11941/2019, os quais versam sobre Embargos de Declaração em face da Resolução nº 552/2019, esta proferida nos autos nº 14307/2015. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer do presente Agravo, para, Não Conhecer do presente recurso de Agravo, haja vista perda de objeto.  Processo nº 11646/2021 e Anexo nº 14415/2019. Origem/Órgão: Fundo Municipal de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Servidores Públicos de Palmas - TO. Recorrente: Instituto Àquila de Gestão. Assunto: Agravo interposto pelo recorrente, em face do Despacho nº 721/2021 através do qual foi indeferido pedido de retirada de pauta dos autos nº 14415/2019, os quais versam sobre Embargos de Declaração em face do Despacho nº 713/2019 os quais indeferiram liminarmente, à época, os Embargos de Declaração nº 11941/2019, estes interpostos em face da Resolução nº 552/2019, proferida nos autos nº 14307/2015. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer do presente Agravo, para, Não Conhecer do presente recurso de Agravo, haja vista perda de objeto. Processo nº 688/2022. Origem/Órgão: Fundo Municipal de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Servidores Públicos de Palmas - TO. Recorrente: Instituto Àquila de Gestão. Assunto: Agravo interposto pelo recorrente, em face da Resolução nº 552/2019, datada de 11/09/2019, disponibilizada no Boletim Oficial nº 2391, de 16/09/2019, prolatada pelo Tribunal Pleno nos autos nº 14307/2015, bem ainda em face da Resolução nº 1072/2021, datada de 06/12/2021, prolatada pelo Tribunal Pleno nos autos nº 11941/2019. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer do presente Agravo, para, Não Conhecer do presente recurso de Agravo, haja vista perda de objeto.

SEXTA RELATORIA – CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA

RECURSO ORDINÁRIO. Processo nº 9277/2021 e Anexo nº 10873/2017. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Sampaio - TO. Recorrente: Armindo Cayres de Almeida.  Assunto: Recurso Ordinário interposto pelo recorrente, em face da Resolução nº 787/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 10.873/2017, na qual este Tribunal de Contas Acolheu o Relatório de Auditoria e aplicou multa ao recorrente. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguia, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer do presente Recurso Ordinário, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão contida na Resolução nº 787/2021 – 2ª Câmara. Processo nº 9462/2021 e Anexo nº 12616/2019. Origem/Órgão: Secretaria Municipal de Educação de Palmeiras dos Tocantins - TO. Recorrentes: Erinalva Alves Braga e Silvania Torres Pereira. Assunto: Recurso Ordinário interposto pelas recorrentes, em face do Acórdão 615/2021 -TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 12616/2019, na qual este Tribunal de Contas Acolheu o Relatório de Auditoria e aplicou multa as recorrentes. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguia, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer o Recurso Ordinário interposto, apenas pela senhora Erinalva Alves Braga – prefeita à época, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 615/2021 – 2ª Câmara e não conhecer do Recurso interposto pela senhora Silvânia Torres Pereira – gestora à época da Secretaria Municipal de Educação de Palmeiras do Tocantins, em razão de não atender ao chamado para regularizar o vício de representação e  no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos do Acórdão TCE/TO nº 615/2021 – 2ª Câmara. REPRESENTAÇÃO. Processo nº 5865/2021. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Miranorte - TO. Representados: Antônio Carlos Martins Reis e Renato Donizeti Ficher. Assunto: Representação iniciada pelo corpo técnico desta Corte, em trabalho concomitante decorrente de processo de acompanhamento de gestão acerca da transparência em relação às ações e políticas adotadas pelas Secretarias Municipais de Saúde no Planejamento e Operacionalização da vacinação contra a Covid-19. Resultado da Votação: Maioria absoluta. Divergiu, em parte, o Conselheiro Manoel Pires dos Santos pela procedência da Representação, contudo sem aplicação de sanção, por considerar que o exercício do contraditório e da ampla defesa é uma faculdade do responsável/interessado e, caso, este opte por não se defender se sujeitará aos efeitos processuais decorrentes da revelia, mas que não ensejam sanção pecuniária, na conformidade do previsto no art. 216 do RITCE/TO. O Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves apresentou declaração de voto nº 136/2022-RELT2, acompanhando o Conselheiro Relator, posto entender que a multa aplicada não foi proveniente da ausência de defesa dos gestores, não significando punição pelo não exercício da faculdade processual de apresentação da peça defensiva, mas em razão do descumprimento, sem causa justificada, de determinações/recomendações exaradas pelo Conselheiro Relator. O Conselheiro José Wagner Praxedes, igualmente, apresentou Declaração de Voto nº 106/2022-RELT3 seguindo o voto do Conselheiro Relator, com acréscimo da fundamentação exposta acima pelo Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, de que o alerta das consequências de eventual descumprimento de determinação do Relator ou de decisão do Tribunal, induz a sujeição dos responsáveis à aplicação de sanção pecuniária, nos termos do artigo 39, IV, da LO-TCE/TO, e artigo 159, IV, do RI-TCE/TO, portanto considerou que a multa aplicada não foi proveniente da ausência de defesa dos gestores, mas do descumprimento, sem causa justificada, de determinações/recomendações exaradas pelo Conselheiro Relator. Votaram com o Relator os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Conselheiro com voto vencido: Manoel Pires dos Santos. Lavrará a Decisão, o Conselheiro Alberto Sevilha (Relator). Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer do presente Representação, para, no mérito, julgá-la Procedente e Aplicar multa aos responsáveis. Processo nº 6955/2021. Origem/Órgão: Secretaria de Saúde - TO. Representante:  Proservice Fabricação e Comércio de Papeis Eireli – ME. Representados: Luiz EdgarTolini, Mauricio Mattos Mendonça e Quesede Ayres Henrique Campos. Assunto: Representação formulada pela empresa Proservice Fabricação e Comércio de Papeis Eireli (CNPJ nº 24.545.731/0001-58), por meio de seu procurador, Dr. Fernando Ferreira Neto (CPF/MF nº 311.607.433-04), em face do Pregão Eletrônico nº 176/2021 para "registro de preços para eventual e provável contratação de empresa especializada na prestação de serviços de higienização, limpeza, asseio, conservação, desinfecção e sanitização com fornecimento de todos os insumos indispensáveis para suprir as necessidades de salubridade de ambientes dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde", da Secretaria Estadual de Saúde do Tocantins. Resultado da Votação: Maioria absoluta. Abriu divergência o Conselheiro Manoel Pires dos Santos pela procedência da Representação, contudo sem aplicação de sanção, por considerar que o Pregão Eletrônico nº 176/2021 foi suspenso após a instauração e a consumação do contraditório, em decorrência da atuação fiscalizatória deste TCE. O Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves apresentou declaração de voto nº 137/2022-RELT2, acompanhando o Conselheiro Relator, com acréscimo de fundamentação de que a suspensão do certame impugnado, para atender à pedidos de impugnações e esclarecimentos, promoveu o retorno do procedimento a sua fase interna, momento oportuno para a observância de itens essenciais e indispensáveis. Seguiu a divergência a Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Votaram com o Relator os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Conselheiros com votos vencidos: Manoel Pires dos Santos e Doris de Miranda Coutinho. Lavrará a Decisão, o Conselheiro Alberto Sevilha (Relator). Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer do presente Representação, para, no mérito, considerá-la Prejudicada, ante a perda de seu objeto, ocorrida com a prorrogação sine die do Pregão Eletrônico nº 176/2021, por iniciativa da Secretaria Estadual de Saúde. Processo nº 10376/2021. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Abreulândia - TO. Representado: Manoel Francisco de Moura. Assunto: Representação proposta pela Sexta Diretoria de Controle Externo, em face do descumprimento, em tese, dos artigos 48 e 48-A, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal) c/c art. 8º, § 4º, da Lei nº 12527/2011 (Lei de Acesso à Informação), pela Prefeitura Municipal Abreulândia - TO, sob a responsabilidade do senhor Manoel Francisco de Moura Gestor. Resultado da Votação: Unanimidade. O Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves apresentou declaração de voto nº 135/2022-RELT2, acompanhando o Relator, com fundamento de que a conduta administrativa de saneamento das irregularidades detectadas no Portal da Transparência, ao longo do trâmite processual, deve ser considerada na análise sobre a procedência (ou não) da Representação, bem como na aferição sobre possíveis sanções a serem aplicadas. Votaram com o Relator os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer da presente Representação, para, no mérito, julgá-la Improcedente, determinando-se o arquivamento do feito. Processo nº 10851/2021. Origem/Órgão: Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins - TO. Representante: Inovamed Comércio de Medicamentos Ltda. Representados: Afonso Piva Santana e Mauricio Mattos Mendonça. Assunto: Representação com pedido de liminar, interposta pela empresa Inovamed Hospitalar Ltda. (CNPJ nº 12.889.035/0001-02), por meio de seu representante legal, em face a resposta dada pela Comissão de Licitação da Secretaria Estadual de Saúde a impugnação feita pelos denunciantes ao Edital do Pregão Eletrônico no 294/2021 e a futura decisão de inabilitação no Pregão Eletrônico nº 268/2021, em razão da empresa estar suspensa de licitar, nos termos do art. 87, III, da Lei de Licitações. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Não Conhecer da presente Representação, nos termos do §2º do  artigo 147, do Regimento Interno TCE/TO.

CORPO ESPECIAL DE AUDITORES – CONSELHEIRO SUBSTITUTO MÁRCIO ALUÍZIO MOREIRA GOMES

REPRESENTAÇÃO. Processo nº 14910/2020. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima do Tocantins - TO. Representante: Flavio Brito Botelho. Representados: Gesiel Orcelino dos Santos, Francisco Idejair Viana de Macedo e ICAP – Instituto de Capacitação, Assessoria e Pesquisa Ltda. Assunto: Representação de Natureza Externa com Medida Cautelarproposta pela Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, oriunda da conversão de Denúncia protocolizada nesta Corte de Contas, em que se relata suposta irregularidades na realização do Concurso Público regido pelo Edital n° 001 de, de 09 de março de 2020, da Prefeitura de Oliveira de Fátima/TO por não observância das determinações contidas no §1º art. 8º da IN nº 003/2016 – TCE/TO. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer da presente Representação, para, no mérito, julgá-la procedente e Aplicar multa aos senhores Gesiel Orcelino dos Santos e Francisco Idejair Viana de Macedo. Processo nº 16073/2020. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Paranã - TO. Representando: Fabrício Viana Camelo Conceição. Assunto: Representação impulsionada pela equipe técnica  desta Corte de Contas, em face do  Decreto nº 999/2020, de 10/12/2020,  publicado no DOE nº 5745, de 14/12/2020, que nomeia servidores aprovados no IV Concurso Público do Poder Executivo do Município de Paranã/TO – Edital nº 01/2019, homologado por meio do Decreto nº 735/2019, publicado no DOE nº 5475, de 01/11/2019, em período possivelmente vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e Lei Complementar nº 173/2020. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer da presente Representação, para, no mérito, julgá-la Improcedente, determinando-se o arquivamento do feito.

Encerramento: Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, foi encerrada a Sessão Virtual às 16:00h, de 1º de julho de 2022, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Kelle Ramos Résio, Secretária do Plenário e pelo Presidente.

 

 

 
Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES, em 15/08/2022 às 11:52:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 15/08/2022 às 10:04:21, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 231569 e o código CRC CB34D35