TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 1ª RELATORIA Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS |
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1. Processo nº: 2692/2022     1.1. Anexo(s) 4005/2008, 10884/2015
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 4005/20083. Responsável(eis): RAIMUNDO CARREIRO VARAO - CPF: 06961746187 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: RAIMUNDO CARREIRO VARAO 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DE AREIA 7. Distribuição: 1ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
9. DESPACHO Nº 494/2022-RELT1
9.1 Trata-se de Ação de Revisão interposta pelo senhor RAIMUNDO CARREIRO VARÃO, gestor da prefeitura de Chapada de Areia/TO, à época, por intermédio do seu causídico constituído, Dr. Divino do Nascimento Rego Júnior, OAB/TO nº 6556, em face do Acórdão nº 901/2015-TCE-2ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 1454/2015 de 14/08/2015, exarado nos Autos nº 4005/2008 e anexos.
9.2 Considerando que cabe ao Relator presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, nos termos do que dispõe o artigo 199, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas, hei por bem:
I - Determinar a remessa dos presentes autos ao Ministério Público de Contas para que alegue o que entender, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 252 do RITCE/TO, também para que se manifeste sobre o enquadramento desta Ação nas hipóteses de cabimento do artigo 62 da Lei Orgânica, bem como em relação ao recebimento no efeito suspensivo.
II - Após à 1ª Relatoria.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de junho de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 24/06/2022 às 15:24:51, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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