Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:2692/2022
    1.1. Anexo(s)4005/2008, 10884/2015
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 4005/2008
3. Responsável(eis):RAIMUNDO CARREIRO VARAO - CPF: 06961746187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:RAIMUNDO CARREIRO VARAO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DE AREIA
7. Distribuição:1ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

9. DESPACHO Nº 494/2022-RELT1

9.1 Trata-se de Ação de Revisão interposta pelo senhor RAIMUNDO CARREIRO VARÃO, gestor da prefeitura de Chapada de Areia/TO, à época, por intermédio do seu causídico constituído, Dr. Divino do Nascimento Rego Júnior, OAB/TO nº 6556, em face do Acórdão nº 901/2015-TCE-2ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 1454/2015 de 14/08/2015, exarado nos Autos nº 4005/2008 e anexos.

9.2 Considerando que cabe ao Relator presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, nos termos do que dispõe o artigo 199, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas, hei por bem:

I - Determinar a remessa dos presentes autos ao Ministério Público de Contas para que alegue o que entender, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 252 do RITCE/TO, também para que se manifeste sobre o enquadramento desta Ação nas hipóteses de cabimento do artigo 62 da Lei Orgânica, bem como em relação ao recebimento no efeito suspensivo.

II - Após à 1ª Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 24/06/2022 às 15:24:51
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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