1. Processo nº: 2692/2022
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 4005/20083. Responsável(eis): RAIMUNDO CARREIRO VARAO - CPF: 06961746187 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: RAIMUNDO CARREIRO VARAO 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DE AREIA 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
8. DESPACHO Nº 941/2022-GABPR
8.1. Tratam os presentes autos de Ação de Revisão interposta pelo Senhor Raimundo Carreiro Varão, Gestor à época, da Prefeitura de Chapada de Areia – TO, por meio do Procurador Divino do Nascimento Rego Júnior, OAB/TO nº 6556, em face do Acórdão nº 901/2015-TCE/TO-Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 4005/2008, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Tomada de Contas Especial por conversão da Denúncia oferecida pelos Senhores Juaci Gomes da Silva, Terezinha Maria de Lemos, José Maria Maciel dos Reis, José Mires Rodrigues Batista e Neilton Araújo da Silveira, Vereadores à época do Município de Chapada de Areia – TO, quanto a supostas irregularidades ocorridas nos exercícios de 2005, 2006 e 2007.
8.2. O artigo 61 da Lei nº 1.284/2001, dispõe o seguinte:
8.3. Inicialmente, verifica-se que o postulante possui interesse e legitimidade, consoante disposto no art. 63, da Lei nº 1.284/2001.
8.4. A Secretaria do Pleno, por meio da Certidão nº 815/2022-SEPLE, certificou o que segue:
8.5. Portanto, constata-se a tempestividade desta ação, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.
8.6. Depreende-se da análise dos presentes autos que, sem prejuízo da competência conferida ao Pleno desta Corte de Contas, conforme determinado pelo art. 254, do Regimento Interno, não se verifica hipótese aparente de indeferimento liminar desta irresignação, conforme disposto pelos artigos 63, § 1º, da Lei Orgânica e 251, do Regimento Interno.
8.7. Ressalta-se que se aplica ao presente caso o prazo de 05 (anos), tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão questionada é anterior à vigência da Lei Estadual nº 3.840/2021, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5.995, de 28/12/2021, que alterou o art. 64 da Lei nº 1.284/2001, reduzindo o prazo de interposição da ação de revisão para 2 (dois) anos contados a partir do trânsito em julgado.
8.8. Diante do exposto, recebo a presente Ação de Revisão no efeito devolutivo, ante as prescrições legais e regimentais desta Corte de Contas.
8.9. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para que, em atendimento ao art. 251 do RITCE/TO, proceda à anexação do Processo nº 4005/2008 a esta Ação de Revisão, observando-se as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.
8.10. Após, remeta-se à Secretaria do Pleno-SEPLE para sorteio de Relator, nos termos legais e regimentais e, em seguida, ao Gabinete do Conselheiro sorteado.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de junho de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 22/06/2022 às 12:09:07, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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