Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 257/2022-PLENO

1. Processo nº:11876/2021
    1.1. Anexo(s)3753/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3753/2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR
3. Recorrente(s):ADELIA CARVALHO RIBEIRO - CPF: 97298700120
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ADELIA CARVALHO RIBEIRO
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E ADOLESCENTE DE TAIPAS DO TOCANTINS
7. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
8. Distribuição:4ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
10. Proc.Const.Autos:CLEYDSON COSTA COIMBRA (OAB/TO Nº 7799)
11. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINARIO. DÉFICIT FINANCEIRO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL. 
I. Ressalvar, excepcionalmente, o descumprimento do Patronal. O valor que não se comprovou o recolhimento patronal é inexpressivo (R$ 618,51). Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

12. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos Autos de nº 11876/2021, referentes ao Recurso Ordinário interposto por Adelia Carvalho Ribeiro, gestora do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Taipas do Tocantins TO, através de seu procurador constituído, Cleydson Costa Coimbra – OAB/TO nº 7799, em face do Acórdão nº 860/2021-TCE/TO - 1ª Câmara, exarado nos Autos nº 3753/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a prestação de contas de ordenador de despesas do destacado Fundo, exercício 2019, bem como aplicou multa à Recorrente e,

Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o Recurso Ordinário, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer, a tempestividade, a regularidade formal, bem ainda a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

Considerando os termos dos artigos 46 e 47 da Lei nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, e dos artigos 228 a 231 do Regimento Interno deste Tribunal.

Considerando toda a fundamentação apresentada no voto condutor.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

12.1. Conhecer do presente Recurso Ordinário interposto por Adelia Carvalho Ribeiro, gestora do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Taipas do Tocantins, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento integral, para ressalvar os apontamentos assinalados no 8.1., “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do Acórdão nº 860/2021 - TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos de nº 3753/2019, julgando, todavia, regulares com ressalvas as contas em testilha;

12.2. Determinar à Secretaria do Pleno-SEPLE, que desde logo:

I - publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/com o artigo 341, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários;
II - vincule cópia da presente decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos Autos nº 3753/2020 (Prestação de Contas).

12.3. Determinar à atual gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Taipas do Tocantins, que adote as providências necessárias quanto à regularização das ressalvas e, ao mesmo tempo, se abstenha de cometê-las.

12.4. Após atendimento das determinações supra, enviar os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas-COCAR para as providências de sua alçada e, em seguida, envie à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para arquivamento, com as cautelas de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de junho de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 15/06/2022 às 17:00:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 15/06/2022 às 16:20:14, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/06/2022 às 15:54:02, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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