ATA DA 33ª SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 01 DE JUNHO DE 2022.

Presidente: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador-Geral Oziel Pereira dos Santos
Secretária-Geral das Sessões em substituição: Glenda Fabrinne Ferreira

À hora regimental, conforme o Ato n° 68/2021 publicado no BO n° 2729, de 26.02.2021, o Presidente, invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a 33ª Sessão Ordinária Por videoconferência do Pleno. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos, André Luiz de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes em substituição a Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar (Convocação nº 29/2022).

REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS:

Conselheiro ausente: Severiano José Costandrade de Aguiar.

Conselheiro Substituto convocado: Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar (Convocação nº 29/2022).

HOMOLOGAÇÃO DE ATA:

A Ata da Sessão Plenária Ordinária, por videoconferência do dia 25/05/22, foi aprovada por unanimidade, pelo Tribunal Pleno.

PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS NA INTERNET:

Não houve.

EXPEDIENTE, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS - (Art. 301, § único do RI/TCE):

Não houve.

PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA - (Art. 303 do RI/TCE):

SEGUNDA RELATORIA - CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES - Processo nº 5446/2021 - Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 3929/2019. Fundo Municipal de Assistência Social de Taguatinga.

SEGUNDA RELATORIA - CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES - Processo nº 871/2022 - Pedido de Reexame - Ref. ao Proc. Nº 5347/2019. Prestação de Contas do Prefeito - Consolidadas. Prefeitura Municipal de Itaguatins.

PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA - ART. 312 - REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE CONTAS:
QUINTA RELATORIA - CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO

Processo nº 9285/2021. Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 6453/2008. Secretaria da Fazenda. Preliminar: A Conselheira Doris de Miranda Coutinho (Relatora) desacolheu a preliminar de prescrição da pretensão reparatória arguida pelos recorrentes senhores José Edmar Brito Miranda e Sérgio Leão. A preliminar foi REJEITADA, por unanimidade, conforme o voto apresentado. Mérito: A Conselheira Relatora apresentou voto pelo conhecimento do Recurso Ordinário, interposto conjuntamente pelos recorrentes, para, no mérito, negar provimento em relação ao recorrente Sérgio Leão e conceder provimento parcial no respeitante ao recorrente José Edmar Brito Miranda, de modo a reformar o Acórdão da Segunda Câmara do TCE nº 589/2021 para tornar insubsistente a multa aplicada ao senhor José Edmar Brito Miranda e rever, de ofício, o montante total do débito imputado ao referido recorrente, mantendo os demais termos do Acórdão recorrido. Não houve discussão. Posta a matéria em votação, acompanhou a Relatora o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Na sequência, pediu vista o Conselheiro Alberto Sevilha.

QUINTA RELATORIA - CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO

REPRESENTAÇÕES. Processo nº 8064/2021. Origem/Órgão: Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano de Porto Nacional - TO. Representado: Marcos Antônio Lemos Ribeiro e Wilington Izac Teixeira. Assunto: Representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia em que noticia possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 02/2021, realizado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional - TO, tendo por objeto a “contratação de empresa especializada no fornecimento de EPIs (equipamento de proteção individual) destinados a atender as necessidades das secretarias municipais do respectivo município”, com valor estimado de  R$ 3.999.851,93 (três milhões, novecentos e noventa e nove mil, oitocentos e cinquenta e um reais, noventa e três centavos). Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com a Relatora o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar e os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la procedente, vez que, após o posicionamento deste Tribunal, houve a revogação do procedimento licitatório. RESOLUÇÃO Nº 230/2022-PLENO.
Processo nº 2394/2022. Origem/Órgão: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda Epp. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO. Representante: João Marcio Oliveira Ferreira. Representado: Domingos Carlos Araújo Reis e Levi Teixeira de Oliveira. Assunto: Representação formulada pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Ltda., CNPJ nº 05.340.639/0001-30, representada pelo senhor Tiago dos Reis Magoga, advogado inscrito na OAB/SP sob nº 283.834, apontando possível cláusula abusiva no edital do Pregão Presencial nº 03/2022, realizado pela Prefeitura de Santa Rosa do Tocantins - TO, cujo objeto é a contratação de serviços de gerenciamento de abastecimento, implantação e operação de sistema informatizado/integrado com utilização de cartão via WEB, que permita o fornecimento de combustíveis, óleos lubrificantes e filtros automotivos nas redes de estabelecimento credenciados pela contratada. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com a Relatora o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar e os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la procedente, vez que os apontamentos técnicos relativos a potenciais irregularidades foram confirmados. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 252/2022-PLENO.

SEGUNDA RELATORIA - CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

MEDIDAS CAUTELARES. Processo nº 3937/2022. Entidade: Prefeitura Municipal de Pium - TO. Representado: Valdemir Oliveira Barros. Assunto: Representação decorrente de Análise Preliminar realizada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, órgão desta Corte de Contas, na Tomada de Preços nº 02/2022, tipo menor preço global, com data de abertura para o dia 23 de maio, cujo objeto é a “Contratação de empresa na forma de empreitada global para iluminação do acesso ao Parque Agropecuário e Povoado Café Da Roça”, no valor de R$ 377.112,19 (Trezentos e setenta e sete mil, cento e doze reais, dezenove centavos), realizado pelo Município de Pium, sob a responsabilidade do senhor Valdemir Oliveira Barros, gestor. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Ratificar a decisão cautelar. RESOLUÇÃO Nº 232/2022-PLENO.
Processo nº 4202/2022. Entidade vinculante: Agência Municipal de Transito e Transporte de Gurupi. Representado: Colemar Natal Câmara Ferreira Nunes de Melo, Jenilson Alves de Cirqueira e Rafhael Ângelo Barros. Assunto: Representação decorrente de Análise Preliminar  realizada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (CAENG), órgão desta Corte de Contas, em relação à Concorrência Pública nº 02/2022, realizada pela Agência Municipal de Trânsito e Transportes do Município de Gurupi (AMTT), que tem como responsáveis o Sr. Jenilson Alves Cirqueira, Gestor até 08/03/2022; o Sr. Colemar Natal Câmara Ferreira Nunes de Melo, Gestor desde 02/04/2022; o Sr. Raphael Ângelo Barros, Coordenador de Contratos e Termos de Referencia; e a Sr.ª Thais Farias Pereira, Responsável pela Especificação do Objeto, certame do  tipo “menor valor da tarifa média a ser paga pelo usuário”, com data de abertura ocorrida nem 20 de maio de 2022, cujo objeto é a “concessão patrocinada, para prestação e exploração do serviço público de transporte coletivo no Município de Gurupi-TO, pelo período de 10 (dez) anos, renovável por 5 (cinco) anos conforme condições descritas neste edital”, no valor de R$ 37.185.246,82 (trinta e sete milhões cento e oitenta e cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Ratificar a decisão cautelar. RESOLUÇÃO Nº 233/2022-PLENO.

QUARTA RELATORIA - CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO. Processo nº 12029/2020 e Apenso(s) nº 12033/2020 e Anexo(s) nº 9350/2018. Entidade vinculante: Câmara Municipal de Peixe - TO. Recorrentes: Claudimar José Dias, Dourivan Lopes da Silva, Gengiskan José de Alencar, Graziela Graciotto de Paula Dias, José Augusto Bezerra Lopes e Maria Luiza Moreira Lima. Assunto: Pedido de Reconsideração (Proc. nº 12029/2020) interposto por José Augusto Bezerra Lopes, Prefeito de Peixe-TO, Dourivan Lopes da Silva, Presidente da CEL, Claudimar José Dias, Membro da CEL, Gengiskan José de Alencar, Membro da CEL, Maria Luiza Moreira Lima, Membro da CEL e Graziela Graciotto de Paula Dias, Membro da CEL, bem como o Pedido de Reconsideração (Proc. nº 12033/2020) interposto pelo senhor Giovani da Costa Pereira Tocantins, Assessor Jurídico do Município de Peixe-TO, à época, em decorrência de irregularidades no processo de Inexigibilidade de Licitação nº 01/2018 e no Edital de Chamamento Público nº 01/2018. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. Facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos, este opinou pelo conhecimento do Pedido de Reconsideração e por seu não provimento, mantendo incólume todos os termos da Resolução do Pleno do TCE nº 573/2020, que julgou parcialmente procedente a Representação com aplicação de multa, consoante Parecer Ministerial acostado aos autos. Abriu divergência, a Conselheira Doris de Miranda Coutinho para negar provimento ao Pedido de Reconsideração, no sentido de manter a decisão contida na Resolução do Pleno do TCE nº 573/2020, que julgou parcialmente procedente a Representação com aplicação de multa, acompanhando os termos dos pareceres do Ministério Público de Contas e do Corpo Especial de Auditores, sendo acompanhada pelo Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Votaram com o Relator, Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes em substituição ao Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, pelo conhecimento do Recurso e seu provimento integral, os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves e José Wagner Praxedes. Vencidos, Conselheira Doris de Miranda Coutinho e Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Lavra a Decisão, o Conselheiro Relator. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer os Pedidos de Reconsideração, e, no mérito, dar-lhes provimento, para excluir a multa fixada nos itens 9.2 ao 9.8 da Resolução nº 573/2020-TCE/TO- Pleno. RESOLUÇÃO Nº 229/2022-PLENO.
REPRESENTAÇÃO. Processo nº 6500/2020. Entidade vinculante: Prefeitura Municipal de Aliança do Tocantins - TO. Representado: José Tavares de Oliveira e Polliana Guida de Oliveira. Assunto: Representação apresentada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, elencando a ocorrência de possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 10/2020, com objetivo de contratar empresa para o fornecimento continuado de material de limpeza, higiene pessoal e gêneros alimentícios, atendendo demandas do Município de Aliança do Tocantins/TO, compreendendo o Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Educação e Fundo Municipal de Assistência Social, no valor estimado de R$ 774.528,00 (setecentos e setenta e quatro mil e quinhentos e vinte e oito reais). Resultado da Votação: Unanimidade. Facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos, este manifestou que o ponto de divergência entre o parecer ministerial nº 452/2022, evento nº 39, e o voto apresentado refere-se a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, no entanto, entendeu que o apontamento foi superado diante do fundamento relatado. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer Representação, para, no mérito, julgá-la procedente. RESOLUÇÃO Nº 231/2022-PLENO.

Encerramento: Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Presidente franqueou a palavras aos Conselheiros e ao Procurador-Geral de Contas, todavia não houve manifestações. Nada mais havendo a tratar, agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a Sessão às 15h e 19 min, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Secretária-Geral das Sessões e pelo Presidente.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 13/06/2022 às 15:10:16
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
GLENDA FABRINNE FERREIRA, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES EM SUBSTITUIÇÃO, em 13/06/2022 às 11:07:20, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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