ATA DA 31ª SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 25 DE MAIO DE 2022.

Presidente: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador Oziel Pereira dos Santos
Secretária-Geral das Sessões:Kelle Ramos Résio

À hora regimental, conforme o Ato n° 68/2021 publicado no BO n° 2729, de 26.02.2021, o Presidente, invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a 31ª Sessão Ordinária por videoconferência do Tribunal Pleno. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos, Alberto Sevilha e o Conselheiro substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Convocação nº 31/2022).

 REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS:

Conselheiro ausente: André Luiz de Matos Gonçalves.

Substituição: Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes convocado para substituir o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Convocação nº 31/2022).

HOMOLOGAÇÃO DE ATA:

A Ata da Sessão Plenária ordinária, por videoconferência, do dia 18/05/22, foi aprovada por unanimidade, por todos os Conselheiros e Conselheiro Substituto presentes.

PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS NA INTERNET:

Não houve.

EXPEDIENTE, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS - (Art. 301, § único do RI/TCE):

Processos retirados de pauta.

PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA - (Art. 303 do RI/TCE):

SEGUNDA RELATORIA - CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES, EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES - Processo nº 11895/2018 - Pedido de Reconsideração - Ref. ao Proc. Nº 4155/2005. Apostilamento Ref. Contrato Nº 148/2002 - Vinculado A Agência Estadual de Saneamento – AGESAN, Agencia Tocantinense de Saneamento.

SEXTA RELATORIA - CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA - Processo nº 10368/2021 - Representação Interna, Em Face do Pregão Presencial - Edital 019/2021 Que Tem Por Objeto A Contratação de Empresa Para Fornecimento de Combustíveis exercício de 2021. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins vinculado a Prefeitura Municipal de Dois Irmãos do Tocantins. Houve pedido de sustentação oral pelo advogado (a) Eslany Alves Gonçalves, em nome de Geciran Saraiva Silva, contudo os autos foram retirados da pauta.

TERCEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO JOSÉ WAGNER PRAXEDES

Processo nº 938/2022 e Anexo(s) nº 1684/2018. Origem/Órgão: Carlos Enrique Franco Amastha vinculado a Prefeitura Municipal de Palmas - TO. Responsável: Carlos Enrique Franco Amastha. Assunto: Recurso Ordinário interposto por Carlos Enrique Franco Amastha, gestor à época da Prefeitura Municipal de Palmas/TO, em face do Acórdão nº 942/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos autos nº 1684/2018, no qual este Tribunal de Contas aplicou multa coerção no valor de R$ 10.189,16 (dez mil, cento e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), em virtude do descumprimento de determinação contida no Despacho Cautelar nº 20/2018 (evento 40 - processo 7739/2017), ratificada pela Resolução TCE/TO nº 11/2018 - Pleno, publicada no Boletim Oficial nº 2013, fls. 2/3, de 16 de fevereiro de 2018. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. Abriu divergência o Conselheiro Alberto Sevilha pelo conhecimento do recurso e por seu não provimento, consoante Voto nº 95/2022 - RELT6, juntado aos autos (evento 14).Votaram com o Relator, Conselheiro José Wagner Praxedes, pelo provimento do Recurso para afastar a multa aplicada ao Senhor Carlos Henrique Franco Amastha, o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Convocação nº 31/2022) e os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho.Vencido, Conselheiro Alberto Sevilha. Lavra a Decisão o Conselheiro José Wagner Praxedes (Relator). Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do presente Recurso Ordinário, processo nº 938/2022, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Dar provimento às razões recursais para afastar a multa aplicada ao senhor Carlos Enrique Franco Amastha, então Prefeito do Município de Palmas, no valor de de R$ 10.189,16 (dez mil, cento e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), em virtude do descumprimento de determinação contida no Despacho Cautelar nº 20/2018 (evento 40 - processo 7739/2017), ratificada pela Resolução TCE/TO nº 11/2018 - Pleno, publicada no Boletim Oficial nº 2013, fls. 2/3, de 16 de fevereiro de 2018. RESOLUÇÃO Nº 227/2022-PLENO. Processo nº 3077/2022 e Anexo(s) nº 11555/2020. Origem/Órgão: Roberto Cesar Ferreira de Oliveira vinculado a Prefeitura Municipal de Lavandeira - TO. Responsável: Roberto Cesar Ferreira de Oliveira. Assunto: Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Roberto Cesar Ferreira de Oliveira, prefeito à época do município de Lavandeira/TO, contra o Parecer Prévio nº 14/2022 – TCE/TO – 1ª Câmara, publicado no Boletim Oficial nº 2967, de 09/03/2022, emitido nos autos nº 11555/2020, prestação de Contas Consolidadas do município, exercício de 2019. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do presente Pedido de Reexame, com fulcro nos artigos 59 e 60 da Lei nº 1.284/2001, interposto pelo senhor Roberto Cesar Ferreira de Oliveira, prefeito à época, do município de Lavandeira/TO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: Excluir da parte dispositiva do Parecer Prévio combatido a seguinte irregularidade: a) Despesas do Exercício Anterior (DEA), no montante de R$ 11.426,46, dados extraídos dos Empenhos Credores e Balancete das Despesas, 8ª Remessa SICAP/Contábil, por não apresentar distorções relevantes nos resultados orçamentário, financeiro e patrimonial do exercício de 2019. De outra banda, após a análise das razões recursais, concluo que a recorrente não logrou êxito em desconstituir as demais irregularidades que ensejaram a rejeição das contas consolidadas sob sua responsabilidade, notadamente quanto as irregularidades a seguir relacionadas: a) Déficit financeiro nas seguintes: Fontes de Recursos: 0010 e 5010 -Recursos Próprios de R$ 7.834.981,44 e 0400 a 0499 -Recursos Destinados à Saúde de R$ 428.106,18, a representar 141,64% e 38,56%, respectivamente, das receitas arrecadadas, descumprindo o preconizado no art. 1º § 1º, parágrafo único do art. 8º e art.50 da Lei Complementar nº 101/2000(LRF), c/c com o § 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4320/1964 e art.77 inciso V parágrafo único do RITCE/TO (Item 7. 2.7 do Relatório). b) As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo com o art. 105 da Lei 4320/1964 e art.77 inciso V parágrafo único do RITCE/TO (Item 7.2.7.1 do Relatório). c) O “Ativo Financeiro” por fonte de recursos apresenta valores negativos, em desacordo com o art. 105 da Lei 4320/1964 e art.77 inciso V parágrafo único do RITCE/TO (Item 7.2.7.2 do Relatório). Manter, neste diapasão, a recomendação contida no Parecer Prévio nº 14/2022-1ª Câmara, exarado na Sessão Ordinária de 08/03/2022, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2967 de 09/03/2022, no Processo 11555/2020, relativas ao exercício de 2019 para a Rejeição da Prestação de Contas Consolidadas do município de Lavandeira/TO. RESOLUÇÃO Nº 224/2022-PLENO. Processo nº 5815/2021. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO vinculado a Prefeitura Municipal de Araguatins - TO. Representado: Aquiles Pereira de Sousa, Railda de Sousa Santos e Roberval Alves Rodrigues. Assunto: Representação originária de Expediente protocolado por solicitação da Terceira Diretoria de Controle Externo para apurar os apontamentos exarados na Análise Preliminar nº 233/2021-CAENG (Relatório Técnico), evento 1, com a análise efetuada pela Área Técnica deste Tribunal no Pregão Eletrônico nº 25/2021, publicado pela Prefeitura Municipal de Araguatins/TO, cujo objeto consistiu no registro de preço destinado a aquisição de material elétrico a serem utilizados na manutenção da iluminação pública do município. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: conhecer da presente Representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, para, no mérito, julgá-la procedente. Aplicar multa individual de R$ 3.000,00 (três mil reais) senhor AQUILES PEREIRA DE SOUSA, Prefeito do Município de Araguatins/TO, senhora RAILDA DE SOUSA SANTOS, Presidente da CPL do Município de Araguatins, e senhor ROBERVAL ALVES RODRIGUES, Pregoeiro no Município de Araguatins, pela prática de ato com infração à norma constitucional e legal, conforme fundamentação constante do voto. RESOLUÇÃO Nº 226/2022-PLENO.

QUARTA RELATORIA - CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

Processo nº 9006/2021 e Anexo(s) nº 3778/2019. Origem/Órgão: Rosania Rodrigues Gama vinculado ao Fundo Municipal de Assistência Social de Formoso do Araguaia - TO. Responsável: Rosania Rodrigues Gama. Assunto: Recurso Ordinário interposto pela senhora Rosania Rodrigues Gama, gestora à época do Fundo Municipal de Assistência Social de Formoso do Araguaia - TO, representada por seu procurador Ronison Parente Santos, inscrito na OAB/TO sob o nº 1990, contra o Acórdão nº 568/2021-TCE/TO - 2ª Câmara (autos nº 3778/2019), que julgou irregulares as contas de ordenador de despesa referentes ao exercício de 2018 e lhe aplicou multa. Resultado da Votação: Unanimidade. O Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar apresentou voto vista seguindo a propositura apresentada pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho (Relatora) quanto à ressalva sobre o registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, acrescentando como razões de decidir, os termos do Acórdão do Pleno do TCE nº 118/2020, bem como quanto à ressalva quanto ao déficit financeiro por fonte, registrando posicionamento de necessidade, deste TCE, estabelecer entendimento uniforme quanto ao exame das contas das unidades jurisdicionadas do Estado e dos Municípios, concluindo pelo provimento do Recurso, julgando regulares com ressalvas as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Formoso do Araguaia – TO, do exercício de 2018.Votaram, igualmente, acompanhando o voto da Relatora, Conselheira Doris de Miranda Coutinho, o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Convocação nº 31/2022) e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos e José Wagner Praxedes. O Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes e o Conselheiro José Wagner Praxedes acolheram, como razões de decidir, os fundamentos insertos pelo Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Lavra a decisão a Relatora, Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do presente Recurso Ordinário interposto pela senhora Rosania Rodrigues Gama, gestora à época do Fundo Municipal de Assistência Social de Formoso do Araguaia - TO, representada por seu procurador Ronison Parente Santos, inscrito na OAB/TO sob o nº 1990, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, alterando o Acórdão nº 568/2021- TCE/TO - 2ª Câmara, para JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as contas. RESOLUÇÃO Nº 228/2022-PLENO. Processo nº 6100/2017 e Anexo(s) nº 1725/2008, 5140/2008, 541/2010. Origem/Órgão: Secretaria da Comunicação Social - TO. Responsável: Sebastiao Vieira de Melo. Assunto: Ação de Revisão interposta por Sebastião Vieira de Melo, Secretário de Comunicação do Estado do Tocantins, à época, por meio de seus procuradores legalmente constituídos, em face do Acórdão nº 119/2014-TCE/TO- 2ª Câmara, exarado nos Autos nº 1725/2008, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a prestação de contas de ordenador de despesa, referente ao exercício financeiro 2007, bem como imputou débito e aplicou multa ao responsável. Resultado da Votação: Unanimidade. Desistiu de produzir a sustentação oral requerida, a advogada Aline Ranielle O. Sousa Lima (OAB/TO Nº 4458), em nome de Sebastião Vieira de Melo. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Ação de Revisão, interposta pelo senhor Sebastião Vieira de Melo, Secretário de Comunicação do Estado do Tocantins, à época, em desfavor do Acórdão nº 119/2014-TCE/TO- 2ª Câmara, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de: Excluir o débito imputado no item 9.4 do Acórdão nº 119/2014-TCE/TO- 2ª Câmara, bem como excluir a multa decorrente do débito indicada no item 9.5 do referido Acórdão, considerando a comprovação da despesa pública. Excluir o valor total da multa aplicada no item 9.3 do Acórdão recorrido, em razão da conversão em recomendação da impropriedade assinalada na letra “a”, do afastamento das impropriedades descritas nas letras “b” até “h”, e da ressalva das impropriedades constantes das letras “i” e “j. Julgue regulares, com ressalvas as Contas de Ordenador de Despesas - Exercício de 2007, de responsabilidade do senhor Sebastião Vieira de Melo, dando-se quitação ao responsável, com fundamento no art. 87 da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 76, § 2º, do RITCE/TO. Manter a recomendação descrita no item 9.11 do Acórdão nº 119/2014-TCE/TO-1ª Câmara. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 235/2022-PLENO.

PRIMEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS

Processo nº 10915/2019 e Apenso(s) nº 11763/2019 e Anexo(s) nº 1102/2014, 4200/2014, 7008/2015. Origem/Órgão: Banco do Empreendedor - TO vinculado à Secretaria da Indústria Comércio e Serviços - TO. Responsáveis: Aline Rodrigues Alves e Marilda Silva Pimentel. Assunto: Recurso Ordinário nº 10915/2019, interposto pelas Sras. MARILDA SILVA PIMENTEL e ALINE RODRIGUES ALVES, Contadoras e o Recurso Ordinário nº 11763/2019 interposto por ISAMAR MORAES RIBEIRO, Gestor à época, em face do ACÓRDÃO Nº 464/2019 - TCE/TO - 2ª Câmara deste Sodalício, proferido nos autos nº 1102/2014 da Prestação de Contas de Ordenador do Instituto Social Divino Espírito Santo – PRODIVINO, referente ao exercício de 2013, que julgou irregulares as contas prestadas pelo ordenador de despesas, imputou débito e aplicou multa. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves e os Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer os Recursos Ordinários nº 10915/2019 e nº 11763/2019 por serem próprios, tempestivos e legítimas as partes recorrentes. No mérito, dar provimento integral ao Recurso Ordinário nº 10915/2019, interposto pelas Sras. MARILDA SILVA PIMENTEL e ALINE RODRIGUES ALVES, Contadoras, em face do ACÓRDÃO Nº 464/2019 - TCE/TO - 2ª Câmara deste Sodalício, proferido nos autos nº 1102/2014 da Prestação de Contas de Ordenador do Instituto Social Divino Espírito Santo – PRODIVINO, referente ao exercício de 2013, com a finalidade de afastar as multas no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, aplicadas nos itens 9.6 e 9.7 do ACÓRDÃO Nº 464/2019 uma vez que as irregularidades apontadas nos subitens I e II do item 9.2 do referido Acórdão foram uma convertida em ressalva e a outra afastada, conforme fundamentos apresentados no Voto. No mérito, dar provimento integral ao Recurso Ordinário nº 11763/2019 (apenso), interposto por ISAMAR MORAES RIBEIRO, Gestor, a fim de modificar o ACÓRDÃO Nº 464/2019 - TCE/TO - 2ª Câmara deste Sodalício, para julgar regulares com ressalvas as contas de ordenador de despesas autuada sob o nº 1102/2014, relativas ao Instituto Social Divino Espírito Santo – PRODIVINO, referente ao exercício de 2013, com fundamento no artigo 85, II e 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art.  76, §2º do Regimento Interno e, por conseguinte, afastar o débito imputado no valor de R$ 29.100,39 (vinte e nove mil, cem reais e trinta e nove centavos), bem como as multas aplicadas nos itens 9.4 e 9.5, haja vista que a irregularidade I foi convertida em ressalva e as irregularidades II, III, IV e V, todas descritas no item 9.2 da decisão recorrida foram afastadas, conforme fundamentos apresentados no corpo do presente Voto. RESOLUÇÃO Nº 225/2022-PLENO.

Encerramento: Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Presidente franqueou a palavra ao Conselheiro Substituto, aos Conselheiros e ao Procurador-Geral de Contas. O Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes trouxe à consideração do Plenário questionamento quanto a lavratura de decisão referente a questão de ordem suscitada pelo Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, na apreciação dos Embargos de Declaração nº 5422/2021, processo não julgado na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 18 de maio de 2022. O Conselheiro Presidente esclareceu que o processo retornou à 2ª relatoria. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho explicou que foi levantada questão de ordem pelo Conselheiro Severiano, com a concordância dos pares, mas na fase de discussão dos referidos Embargos. Do mesmo modo, foi acolhida a questão de ordem que suscitou pela impossibilidade do Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes relatar o referido processo. Por conseguinte, externou que o processo deve retornar ao Plenário para manifestação do juízo formalmente dos pares. Esclarecido o questionamento, nada mais havendo a tratar, o Presidente agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a Sessão às 15h e 21min, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Secretária do Plenário e pelo Presidente.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 28/06/2022 às 15:41:56
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
GLENDA FABRINNE FERREIRA, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES EM SUBSTITUIÇÃO, em 28/06/2022 às 10:39:54, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 220381 e o código CRC E28F7AD