ATA DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 04 DE MAIO DE 2022.

Presidente: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador Oziel Pereira dos Santos
Secretária do Pleno: Kelle Ramos Résio

À hora regimental, conforme o Ato n° 68/2021 publicado no BO n° 2729, de 26.02.2021, o Presidente, invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a 25ª Sessão Ordinária Por videoconferência do Tribunal Pleno. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, André Luiz de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha, Conselheiros Substitutos Orlando Alves da Silva em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes e Conselheiro Substituto Moises Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos.

REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS:

Conselheiros ausentes: José Wagner Praxedes e Manoel Pires dos Santos.

Substituições: Conselheiros Substitutos Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos (Convocação nº 25/2022) e Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes (Convocação nº 22/2022).

HOMOLOGAÇÃO DE ATA:

A ata da sessão plenária ordinária, por videoconferência do dia 27/04/22, foi aprovada por unanimidade, por todos os Conselheiros e Conselheiros Substitutos presentes.

PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS NA INTERNET:

Os anexos desta ata (processo nº 11895/2018), está publicado na página do Tribunal de Contas do estado do Tocantins (www.tce.to.gov.br).

EXPEDIENTE, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS - (Art. 301, § único do RI/TCE):

O Presidente comunicou que foi disponibilizado às Relatorias e a Procuradoria-Geral de Contas o Relatório das Atividades desenvolvidas por esta Corte de Contas referente ao 1º trimestre de 2021 e, em seguida colocou em deliberação o envio à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, consoante art. 4º, IX, da Lei Orgânica TCE/TO e 349, XVII, do RI, TCE/TO, sendo aprovado pelo Plenário.

PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA - (Art. 303 do RI/TCE):

QUARTA RELATORIA - CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR.

Processo nº 2905/2018 - Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 2694/2014. Prestação de Contas de Ordenador 2013. Secretaria Municipal de Administração de Gurupi.

TERCEIRA RELATORIA -   CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA, EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO JOSÉ WAGNER PRAXEDES.

Processo nº 11665/2021 - Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 4914/2012. Fundo Municipal de Saúde de Palmas.

PROCESSO NÃO JULGADO/DISCUSSÃO ADIADA - ART. 311 - REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE CONTAS:

PRESIDÊNCIA. CONSELHEIRO NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO. Processo nº 3049/2022 - Resolução Plano Estratégico - Gestão 2022. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Após discussão, foi verificado que a matéria não havia sido encaminhada as relatorias para conhecimento, assim, o Conselheiro Presidente entendeu por remeter o Plano Estratégico - Gestão 2022 as relatorias, para posterior deliberação em Plenário.

QUARTA RELATORIA - CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR.

Processo nº 11895/2018 - Pedido de Reconsideração - Ref. ao Proc. Nº 4155/2005. Apostilamento Ref. Ao Contrato Nº 148/2002 - Vinculado A Agência Estadual de Saneamento – AGESAN. Agencia Tocantinense de Saneamento. Compareceu na sala virtual, a advogada Ângela Marquez Batista (OAB/TO 1079) para produzir a sustentação oral em nome do Sr. Oscar Caetano Ramos (v. inteiro teor ao anexo I da ata). Preliminares: O Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar (Relator) apresentou as preliminares de prescrição da pretensão punitiva e uniformização da jurisprudência arguidas pelo recorrente, senhor Oscar Caetano Ramos - Presidente da Agência Estadual de Saneamento-AGESAN. Aberta a discussão das preliminares, o relator manifestou-se com relação primeira preliminar, no sentido de observar os itens 10.3.2.6, 10.3.2.7, 10.3.2.8, 10.3.2.9 e 10.3.2.10, do voto, uma vez que não é cabível porque existem atos que fizeram com que houvesse interrupção da possível prescrição. Assim, rejeitou a preliminar formulada pelo recorrente nesse aspecto. No aspecto da uniformização da jurisprudência também entendeu de forma diferente ao arguido pela nobre advogada, rejeitando a segunda preliminar, uma vez que esta matéria, está pacificada neste Tribunal de Contas, Acórdão n° 953/21, em que esse Tribunal se pronuncia pela ilegalidade do apostilamento, no caso desse processo em que faz menção. Discutiu a matéria o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, após requereu vistas dos presentes autos, nos termos do art 312 do RI/TCE-TO. Processo nº 2359/2022. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO vinculado a Prefeitura Municipal de Barrolândia - TO. Representado: Adriano Jose Ribeiro e Naira Cavalcante dos Santos. Assunto: Representação apresentada pela Quarta Diretoria de Controle Externo, elencando a ocorrência de possíveis irregularidades no Pregão Presencial – SRP nº 07/2022, tipo menor preço por item, oriundo da Prefeitura de Barrolândia - TO, objetivando o fornecimento de pneus novos para atender a demanda da Prefeitura e Fundos de Educação, Saúde e Assistência Social, no valor estimado de R$ 865.262,00 (oitocentos e sessenta e cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais), com data de abertura do certame prevista para o dia 21/03/2022, às 8h. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Substitutos Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos, Orlando Alves da Silva, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes e os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da presente Representação, formulada com fundamento nos artigos 142 e 142-A do Regimento Interno deste TCE, para, no mérito, considerá-la improcedente, ante as justificativas apresentadas pelos representados, e, assim, revogar a cautelar suspensiva concedida por meio do Despacho nº 317/2022 (evento 2) e ratificada pela Resolução nº 116/2022-TCE/TO-Pleno (evento 8). Determinar ao gestor que em futuras licitações os documentos da fase interna sejam disponibilizados tempestivamente no SICAP-LCO, como determina a IN TCE/TO nº 03/2017. Recomendar ao gestor que se abstenha de autorizar a adesão a presente Ata de Registro de Preços, bem como manter atualizados os relatórios de fiscalização da execução do instrumento contratual. RESOLUÇÃO Nº 184/2022-PLENO.

SEXTA RELATORIA - CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA

Processo nº 3197/2022. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO vinculado a Prefeitura Municipal de Goianorte - TO. Representado: Beatriz Helena de Oliveira Rocha, Beatriz Helena de Oliveira Rocha, Clemerson Resplande Silva, Ernesto Neto dos Santos Abreu, Jubiane Alves de Sousa e Maria de Jesus Amaro de Oliveira Parente. Assunto: Representação Interna, formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras Públicas – CAENG, em face do Procedimento de Inexigibilidade de Licitação promovida pela Prefeitura de Goianorte. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Substitutos Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos, Orlando Alves da Silva, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes e os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: RATIFICAR, em cotejo com o § 2º, do art. 19, da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), o DESPACHO CAUTELAR nº 537/2022-RELT6, que determinou a SUSPENSÃO CAUTELAR e TODO E QUALQUER ATO SUBSEQUENTE ao procedimento de Inexigibilidade de Licitação, proveniente da Prefeitura de Goianorte - TO, materializado por meio da Portaria 04/2022, de 31/01/2022. Determinar que a Prefeitura Municipal de Goianorte, se ABSTENHA DE EFETUAR QUAISQUER PAGAMENTOS, referentes ao procedimento licitatório em apreço, até decisão final desta Corte de Contas. RESOLUÇÃO Nº 183/2022-PLENO.

TERCEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO JOSÉ WAGNER PRAXEDES

Processo nº 3340/2022. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO vinculado a Prefeitura Municipal de Xambioá - TO. Responsáveis: Livio Brito Brandao e Sherley Patricia Matos de Alencar Dias. Assunto: Representação decorrente de procedimento fiscalizatório deste Tribunal de Contas acerca do Pregão Presencial nº 08/2022 realizado pela Prefeitura Municipal de Xambioá, que tem como objeto a contratação de empresa especializada de serviços terceirizados de mão de obra temporária. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos (Convocação nº 25/2022) e os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: RATIFICAR a medida cautelar adotada por meio do despacho nº 460/2022-RELT3, transcrito no Relatório que precede esta decisão, bem como as medidas acessórias constantes no mencionado despacho, com fulcro no art. 19, §2º, da Lei nº 1.284/200; Caso os responsáveis apresentem documentos que comprovem a promoção da correção das irregularidades, possibilitará a verificação de fato superveniente pelo Relator a fim de manter ou não a medida cautelar inibitória que ora se profere, podendo revogá-la se assim entender pertinente, conforme disposição do art. 298, caput, da Lei nº 13.105/2015, de aplicação subsidiária nesta Corte de Contas por força do art. 401, IV, do Regimento Interno. RESOLUÇÃO Nº 182/2022-PLENO.

Encerramento: Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Presidente franqueou a palavras os Conselheiros Substitutos, aos Conselheiros e ao Procurador-Geral de Contas, todavia não houve manifestações. Nada mais havendo a tratar, agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a Sessão às 15h e 13min, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Secretária do Plenário e pelo Presidente.

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES, em 31/05/2022 às 17:25:13
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 01/06/2022 às 09:31:39, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 216278 e o código CRC 42D68BA