ATA DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 18 DE ABRIL DE 2022.

Presidente: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador Oziel Pereira dos Santos
Secretária do Pleno: Kelle Ramos Résio

Às 10h, foi aberta a 20ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal do Pleno, consoante artigo 4º da Instrução Normativa TCE/TO Nº 1/2020-PLENO, de 29 de abril de 2020. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos, André Luiz de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha.

REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS:

Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes para apresentar proposta de decisão.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA:

A Ata da Sessão Plenária Ordinária, Virtual, do dia 11.04.2022, não foi homologada pelo Tribunal Pleno, por problemas técnicos e operacionais na Secretaria do Pleno

PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS NA INTERNET: Não houve

EXPEDIENTE, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS - (Art. 301, § único do RI/TCE): Não houve

QUARTA RELATORIA – CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

Processo nº 10349/2021 e Anexo nº 12626/2019. Origem/Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Augustinópolis - TO. Responsáveis: Dagna Martins da cruz Sousa e Gedeão Alves Filho. Assunto: Recurso Ordinário interposto por Gedeão Alves Filho, gestor à época, e Dagna Martins da Cruz Sousa, pregoeira à época em face do Acórdão nº 661/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 12626/2019, por meio do qual este Tribunal, acolheu o Relatório de Auditoria de Regularidade nº 23/2019, realizada no Fundo Municipal de Saúde de Augustinópolis, abrangendo o período de 01 de janeiro a 31 de agosto de 2019 e aplicando multa aos recorrentes.  Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer do presente Recurso Ordinário, para, no mérito, negue-lhe provimento, mantendo incólumes os termos do Acórdão nº 661/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, determinando-se o seu integral cumprimento em razão da ausência de fundamentos e provas capazes de alterar a decisão recorrida.

PRIMEIRA RELATORIA – CONSELHEIRO MANOEL PIRES

Processo nº 9367/2019 e Anexo nº 5564/2017. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de São Sebastião do Tocantins - TO. Responsáveis: Adriano Rodrigues de Moraes, Yaggo Chrystian Kaik Gomes Pacheco e Wanderson Brito Albino. Assunto: Recurso Ordinário interposto pelos senhores Adriano Rodrigues de Moraes, gestor à época, Wanderson Brito Albino, presidente da CPL, Yaggo Chrystian Kaik Gomes Pacheco, pregoeiro, em face do Acórdão nº 350/2019 – TCE/TO - 2ª Câmara, prolatado pela 2ª Câmara Julgadora nos autos nº 5564/2017, referente à Auditoria de Regularidade realizada na Prefeitura Municipal de São Sebastião do Tocantins, abrangendo o  período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2017. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer do presente Recurso Ordinário, interposto por Wanderson Brito Albino para, no mérito, negar-lhe provimento antes ausência de fatos novos ou provas documentais capazes de sanar as irregularidades apontadas e Não conhecer do Recurso Ordinário interposto pelos senhores Adriano Rodrigues de Moraes e Yaggo Chrystian Kaik Gomes Pacheco, tendo em vista apresentar falha na representação processual, não cumprindo portanto, um dos requisitos de admissibilidade necessários para o conhecimento e processamento do recurso ordinário no âmbito desta Corte de Contas.

SEGUNDA RELATORIA – CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES.

Processo nº 8053/2021. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO. Representados: Ana Flavia Alves Silveira Monteiro e Marinez Oliveira Marinho. Assunto: Representação oriunda de Análise Preliminar de Procedimento Licitatório empreendido pela 2ª Diretoria de Controle Externo – 2ª DICE, acerca do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 07/2021, destinado à futura e eventual prestação de serviços de arborização, conservação de prédios públicos e vias urbanas, compreendendo: reparos, arborização, podagem de árvores, varrição, aplicação de herbicida, capina, coleta e afastamento dos entulhos, pintura de meio fios, carpintaria, marcenaria, pintura de prédios e serviços de serralheria, e outros serviços especificados no anexo I, com valor estimado de R$948.386,80 (novecentos e quarenta e oito mil trezentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), sob a responsabilidade das senhoras Ana Flávia Alves Silveira Monteiro, Prefeita Municipal, e Marinez Oliveira Marinho, Pregoeira, do município de Crixás do Tocantins, e determine o seu arquivamento, porquanto a Administração Pública revogou o certame. Resultado da Votação: Maioria absoluta. Divergiu o Conselheiro Manoel Pires dos Santos pela procedência representação, sem aplicação de penalidades, por considerar que as representadas cooperaram com a atuação fiscalizatória do TCE e promoveram o cancelamento/revogação do Edital, após a instauração do contraditório. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Vencido, o Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Lavra a Decisão, o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Relator). Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da presente Representação, para, no mérito, Extinguir, sem julgamento de mérito e determinar o seu arquivamento, porquanto a Administração Pública revogou o certame.

CORPO ESPECIAL DE AUDITORES - CONSELHEIRO SUBSTITUTO MÁRCIO ALUÍZIO MOREIRA GOMES

Processo nº 11380/2021 e Anexo nº 9655/2021. Origem/Órgão: Secretaria Municipal de Educação de Araguatins - TO. Responsáveis: Alcides Martins Guimaraes Júnior, Carlos Ricardo Rodrigues e Ulissevania Sales da Silva. Assunto: Recurso Ordinário interposto pela senhora Ulissevania Sales da Silva, Gestora à época, e senhores Carlos Ricardo Rodrigues, Contador à época, e Alcides Martins Júnior, responsável pelo Controle Interno à época, todos da Secretaria Municipal de Educação de Araguatins - CNPJ: 30.910.524/0001-80, em face do Acórdão nº 770/2021-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 9655/2021, por meio do qual este Tribunal de Contas  aplicou multa em razão do descumprimento do prazo no envio dos dados relativos a 1ª Remessa do exercício de 2021, por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-CONTABIL. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer do presente Recurso Ordinário, para, no mérito,   dar-lhe provimento, a fim de modificar a decisão recorrida e eximir os recorrentes do recolhimento da multa imposta no valor de R$ 339,63, mantendo inalterados os demais termos. Processo nº 11382/2021 e Anexo nº 9656/2021. Origem/Órgão: Serviço Municipal de Saneamento de Araguatins - TO. Responsáveis: Alcides Martins Guimaraes Júnior, Carlos Ricardo Rodrigues e Rafael de Assunção Oliveira. Assunto: Recurso Ordinário interposto pelos senhores Rafael de Assunção Oliveira, Gestor à época, Carlos Ricardo Rodrigues, Contador à época, Alcides Martins Júnior, responsável pelo Controle Interno à época, todos do Serviço Municipal de Saneamento de Araguatins - CNPJ: 00.007.153/0001-60, em face do Acórdão nº 778/2021-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 9656/2021, por meio do qual este Tribunal de Contas  aplicou multa em razão do descumprimento do prazo no envio dos dados relativos a 1ª Remessa do exercício de 2021, por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-CONTABIL. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer do presente Recurso Ordinário, para, no mérito,  dar-lhes provimento, a fim de modificar a decisão recorrida e eximir os recorrentes do recolhimento da multa imposta no valor de R$ 339,63, mantendo inalterados os demais termos. Processo nº 11398/2021 e Anexo nº 9761/2021. Origem/Órgão: Secretaria Municipal de Educação de Araguatins - TO. Responsáveis: Alcides Martins Guimaraes Júnior, Carlos Ricardo Rodrigues e Ulissevania Sales da Silva. Assunto: Recurso Ordinário interposto senhora Ulissevania Sales da Silva, Gestora à época, e pelos senhores Carlos Ricardo Rodrigues, Contador à época, e Alcides Martins Júnior, responsável pelo Controle Interno à época, todos da Secretaria Municipal de Educação de Araguatins - CNPJ: 30.910.524/0001-80, em face do Acórdão nº 771/2021-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 9761/2021, por meio do qual este Tribunal de Contas  aplicou multa em razão do descumprimento do prazo no envio dos dados relativos a 2ª Remessa do exercício de 2021, por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-CONTABIL. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer do presente Recurso Ordinário, para, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de modificar a decisão recorrida e eximir os recorrentes do recolhimento da multa imposta no valor de R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), mantendo inalterados os demais termos. Processo nº 11446/2021 e Anexo nº 9757/2021. Origem/Órgão: Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Araguatins - TO. Responsáveis: Jacob Neto Barbosa da Silva, Jacqueline Adriane Macedo Costa e Paulo Alves Parreira Junior. Assunto: Recurso Ordinário interposto pela senhora Jacqueline Adriane Macedo Costa, Gestora à época, e pelos senhores Paulo Alves Parreira Júnior – Contador à época, Jacob Neto Barbosa da Silva, Responsável pelo Controle Interno à época, todos do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Araguatins -  CNPJ: 09.633.925/0001-44, em face do Acórdão nº 767/2021-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 9757/2021, por meio do qual este Tribunal de Contas  aplicou multa em razão do descumprimento do prazo no envio dos dados relativos a  2ª Remessa do exercício de 2021, por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-CONTABIL. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes.  Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer do presente Recurso Ordinário, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de modificar a decisão recorrida e eximir os recorrentes do recolhimento da multa imposta no valor de R$ 339,63, mantendo inalterados os demais termos.

Encerramento: Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, foi encerrada a Sessão Virtual às 16:00h, de 25 de abril de 2022, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Kelle Ramos Résio, Secretária do Plenário e pelo Presidente.

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES, em 16/05/2022 às 16:47:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 16/05/2022 às 16:59:43, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 213965 e o código CRC 0DBAD3D