Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:2033/2022
    1.1. Anexo(s)1739/2018, 3138/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
4.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 3138/2021
3. Responsável(eis):ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS - CPF: 50015516172
4. Origem:ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAÍ
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

8. ANÁLISE DE RECURSO Nº 116/2022-COREC

1 - RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANTÔNIO DONIZETH DE MEDEIROS, por meio do Advogado Wanderlan Cunha Medeiros, portador da OAB/TO nº 1533, em face do Acórdão Plenário nº 55/2022 que, nos autos do Recurso Ordinário nº 3138/2021, conheceu da referida irresignação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume o teor do Acórdão TCE/TO nº 93/2021 – 1ª Câmara, relativo às contas de Ordenador da Câmara Municipal de Guaraí, referentes ao exercício financeiro de 2017, órgão no qual o insurgente figurou, à época, como gestor.

Em suas razões, o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, de modo que as contas em questão sejam julgadas regulares, ainda que com eventuais ressalvas. Subsidiariamente, pugna pelo julgamento da regularidade das contas com ressalvas, ainda que com aplicação de multa. Para tanto, o embargante, em sede preliminar, sustenta a nulidade do decisum hostilizado, sob o argumento de que o causídico constituído nos autos não fora intimado da sessão de julgamento do recurso ordinário nº 3138/2021. No que tange ao mérito, aduz que o acórdão arrostado padece de omissão, na medida em que: a) formulou pedido de parcelamento de débito que restou não examinado no feito; e b) não houve pronunciamento no voto condutor do acórdão vergastado acerca da necessidade de instauração de incidente de inconstitucionalidade, nos moldes do art. 263 e 264 do RITCE/TO.    

O recurso em apreço foi protocolizado na data de 08.03.2022 e, por meio do Despacho nº 294/2022, a Quarta Relatoria encaminhou o feito a esta Coordenadoria de Recursos para emissão de análise.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – Exame de admissibilidade

O recurso manejado atende aos requisitos de admissibilidade, razão por que merece ser conhecido[1].

2.2 – Preliminar de nulidade

Aduz o embargante que o acórdão fustigado padece de nulidade, uma vez que, embora seu advogado tenha formulado pedido expresso de intimação para a sessão do julgamento do recurso ordinário nº 3138/2021, não fora cientificado da referida sessão.

A tese preliminar, a meu viso, é improcedente. Isso porque consta do Boletim Oficial nº 2.954, publicado em 16.02.2022, a publicação da pauta de julgamento contendo o recurso ordinário nº 3138/2021, com expressa menção ao nome do ora embargante e do seu respectivo causídico. Assim, considerando a previsão de tais dados na pauta de julgamento do recurso outrora aviado pelo insurgente, tenho por inocorrente a nulidade ventilada, na esteira do entendimento do Plenário do E. Tribunal de Contas da União (É o que se extrai, a contrario sensu, dos seguintes precedentes: Acórdão nº 1878/2015, Relator: Min. BRUNO DANTAS; Acórdão nº 3438/2014, Rel. Min. RAIMUNDO CARREIRO, dentre tantos outros), sobejando lídima, por conseguinte, a intimação do causídico levada a efeito na espécie, com espeque no art. 272 do CPC c/c art. 401, IV, do RITCE/TO.  

2.3 – Matéria meritória - omissão

No que tange ao mérito, entendo que melhor sorte não assiste ao embargante.

Tenho por inocorrente as omissões apontadas pelo suplicante no que toca ao pleito de parcelamento de débito e quanto ao tema da necessidade de instauração de incidente de inconstitucionalidade.

Quanto ao primeiro ponto arguido, colhe-se da leitura dos itens 8.13 e 8.18, V, do voto condutor do acórdão nº 93/2021 (autos nº 1739/2018), que esta Corte de Contas deferiu o parcelamento então pleiteado pelo insurgente na espécie, razão pela qual não há falar em omissão do decisum arrostado em relação a tal matéria.

Com efeito, também entendo improcedente a arguição de omissão por um suposto não enfrentamento da necessidade de instauração de incidente de inconstitucionalidade no feito pelo acórdão impugnado, uma vez que da leitura do item 12.10 do seu voto condutor, infere-se que o Relator concluíra claramente pela desnecessidade de sua instauração.   

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluo no sentido de que os presentes embargos de declaração podem ser conhecidos, para, no mérito, serem improvidos, tudo nos termos da fundamentação.

É como me manifesto.

Ao Ministério Público de Contas.


[1]Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.In (DIDER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Vol. 3: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Salvador: juspodivm, 13ª ed. refom., 2016, p. 248.)

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de abril de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 27/04/2022 às 16:14:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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