Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 208/2022-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:7108/2019
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - POR CONVERSÃO CONFORME RESOLUÇÃO 176/2020 - PLENO - REPRESENTAÇÃO DE UNIDADE TÉCNICA EM FACE DO CONTRATO 07/2019 PARA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL POR DISPENSA DE LICITAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERV. DE LIMPEZA URBANA.
3. Responsável(eis):JAIRO SANTOS CORDEIRO CAVALCANTI - CPF: 82780781653
LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 62011788000431
SIMAO MOURA FE RIBEIRO - CPF: 31102794104
WALTEIR ALVES FIUZA - CPF: 61424102634
WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUSA - CPF: 28204930259
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE ARAGUAÍNA
6. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Proc.Const.Autos:VANESKA GOMES (OAB/TO Nº 3932A)
9. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DECORRENTE DA CONVERSÃO DO PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO DE UNIDADE TÉCNICA. INSPEÇÃO. SEINFRA DE ARAGUAÍNA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. SERVIÇOS LIMPEZA URBANA. LICITAÇÃO EM ANDAMENTO. IRREGULARIDADES. DEFICIÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. BDI EXCESSIVO. SUPERFATURAMENTO DE PREÇOS. CITAÇÃO DO GESTOR, PRESIDENTE DA CPL, ENGENHEIRO, FISCAL DO CONTRATO E EMPRESA CONTRATADA. APRESENTAÇÃO DE DEFESAS. REVELIA DO FISCAL DO CONTRATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL ‘FABRICADA’. SUPERFATURAMENTO DE PREÇOS DECORRENTE DE TAXA DE BDI EXCESSIVA E DA UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO E DE MÃO DE OBRA COM QUANTITATIVO INFERIOR AO PREVISTO. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS DO PRESIDENTE DA CPL. RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO ENVOLVIDO NA ELABORAÇÃO DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DE CUSTOS, DO GESTOR QUE RATIFICOU A OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO E DO FISCAL DO CONTRATO SOLIDARIAMENTE COM A EMPRESA CONTRATADA.. CONTAS IRREGULARES DO GESTOR, DO ENGENHEIRO CIVIL, DO FISCAL DO CONTRATO E DA CONTRATADA DÉBITO. APROVEITAMENTO DA DEFESA A OUTROS RESPONSÁVEIS. MULTAS. CIÊNCIAS.. 

10. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de tomada de contas especial convertida de processo de representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, decorrente do acompanhamento seletivo e concomitante de licitações e contratações públicas, cujo objetivo foi apurar possíveis irregularidades ocorridas na contratação direta emergencial e execução do Contrato nº 07/2019, firmado entre a Prefeitura de Araguaína, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e a empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., para a prestação de serviços de limpeza e tratamento de resíduos sólidos no Município de Araguaína pelo período de seis (06) meses, e

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II, da Constituição Federal;

Considerando que, regularmente citados nestes autos, os responsáveis, com exceção do fiscal do contrato, apresentaram suas alegações de defesa, as quais foram suficientes para afastar as irregularidades passíveis de aplicação de multa, consubstanciadas na dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, decorrente de suposta situação emergencial ‘fabricada’, assim como para descaracterizar o débito atribuído ao gestor, ao engenheiro e à empresa contratada, relacionado à composição dos custos para o serviço de destinação final dos resíduos sólidos;

Considerando, ainda, que demonstrado nos autos a realização de despesas não devidamente justificadas, motivadas e comprovadas, impõe-se responsabilizar o agente que autorizou os gastos irregulares, que adotaram condutas contributivas para o dano e que não tomaram as devidas providências tangentes à fiscalização do contrato, solidariamente com a empresa contratada, beneficiada com recursos públicos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, em

10.1. Considerar revel o Sr. Walteir Alves Fiuza (CPF 614.241.026-34), fiscal do contrato, nos termos dispostos no artigo 216 do Regimento Interno.

10.2. Acolher parcialmente as razões de justificativas de Simão Moura Fé Ribeiro, Jairo Santos Cordeiro Cavalcanti e pela empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda.;

10.3. Julgar regulares com ressalvas, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 85, inciso II, c/c art. 87, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c arts. 37 e 76, do RI-TCE/TO, as contas de Washington Luiz Pereira de Sousa (CPF 282.049.302-59);

10.4. Julgar irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 85, inciso III, alíneas “c”, §2º, c/c art. 88, parágrafo único da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c arts. 37, 77, incisos II, 78, §2º, e 83, §§1º e 2º, do RI-TCE/TO, as contas de Simão Moura Fé Ribeiro (CPF: 311.027.941-04), gestor, Jairo Santos Cordeiro Cavalcanti (CPF 827.807.816-53), engenheiro civil, Walteir Alves Fiúza (CPF 614.241.026-34), fiscal de contrato, todos da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Araguaína e da empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. (CNPJ: 62.011.788/0004-31);

10.5. Condenar os responsáveis identificados abaixo, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados desde 1º/07/2019 até o efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Municipal, nos termos do art. 91, inciso III, alínea ‘a’, citada Lei e do art. 80, inciso I, do Regimento Interno deste TCETO:

10.5.1. Responsáveis solidários: Simão Moura Fé Ribeiro, solidariamente com Jairo Santos Cordeiro Cavalcanti e a empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda.:

Data da ocorrência

Valor original (R$)

1º/07/2019

207.527,70

10.5.2. Responsáveis solidários: Simão Moura Fé Ribeiro, solidariamente com Walteir Alves Fiúza e a empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda.:

Data da ocorrência

Valor original (R$)

1º/07/2019

738.048,56

10.6. Aplicar aos responsáveis a seguir, as multas individuais indicadas, prevista no art. 38, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 158, do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 83, §3º do R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:

Responsável

Valor da multa

Simão Moura Fé Ribeiro

10.000,00

Jairo Santos Cordeiro Cavalcanti

2.000,00

Walteir Alves Fiúza

7.000,00

Litucera Limpeza e Engenharia Ltda.

10.000,00

10.7. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, inc. II, da Lei n. 1.284/01, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, caso não atendida a notificação.

10.8. Autorizar, desde já, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o artigo 84 do RITCE, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.

10.9. Determinar à CAENG que analise a veracidade da justificativa (fundamentação adequada) constante do Despacho nº 102/2021, exarado pelo Sr. Simão Moura, gestor da SEINFR/Araguaína, publicada no Diário Oficial do Município de Araguaína, nº 2.437, do dia 1º/12/2021, que cancelou a concorrência nº 9/2020, e caso verifique irregularidades represente à  Relatoria competente, propondo o que entender cabível;

10.10. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que:

a) proceda a juntada de cópia desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, às contas de ordenador da SEINFR, relativas ao exercício de 2019, autos nº 3640/2020;
b) dê ciência desta Decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, esclarecendo-se que a decisão está sujeita a Recurso Ordinário previsto no RI/TCE-TO:
i) à Secretaria Municipal de Infraestrutura de Araguaína, por meio processual adequado, em conformidade com o art. 10, da Instrução Normativa nº 01/2012;
ii) aos responsáveis, esclarecendo-os que o prazo recursal se inicia com a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal;
iii) à advogada que atuou nos autos;
iv) à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 85, inciso III, §3º, da Lei 1.284/2001, para ciência e providências cabíveis, em complementação à comunicação sobre a Resolução nº 176/2020-Pleno, proferido anteriormente e que converteu a representação nesta tomada de contas especial;
v) à CAENG sobre a determinação supra.

10.11. Determinar no âmbito interno, a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

10.12. Cientificar o Procurador de Contas que atuou no feito, em face da divergência parcial e para que avalie a possibilidade de interpor ação de revisão, conforme disposto no art. 252, do R.I./TCETO.

10.13. Após o atendimento das determinações supra e o trânsito em julgado, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 10 do mês de maio de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 10/05/2022 às 13:55:00
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 10/05/2022 às 13:42:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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