Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 134/2022-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:11512/2020
    1.1. Apenso(s)

11503/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):DIVINO ALVES DAS NEVES - CPF: 70131031104
ITAIR GOMES MARTINS - CPF: 77869036153
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO SONO
5. Relator:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
6. Distribuição:1ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. FONTE DE RECURSOS. DÉFICIT FINANCEIRO. SALDO NA CONTA "CRÉDITOS POR DANOS AO PATRIMÔNIO". OMISSÃO DE REGISTRO CONTÁBIL. PRECATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. DIVERGÊNCIA. REVELIA. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. 

           

8. Decisão:

VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos de nº 11512/2020, que trata das Contas Anuais Consolidadas do Município de Rio Sono-TO, bem como do processo nº 11503/2020 relativo às Contas de Ordenador de Despesas, ambas prestadas pelo Sr Itair Gomes Martins, Prefeito no exercício financeiro de 2019, submetidas à análise desta Corte de Contas nos termos do artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c  art. 28 do Regimento Interno.

Considerando a Resolução Pleno TCE/TO nº 628/2020 e a fixação da tese jurídica de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal em sede do Recurso Extraordinário nº 848.826/STF, segundo a qual, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, razão por que esta Corte decidiu que  as contas de ordenadores do exercício 2019, cujas contas consolidadas dos respectivos exercícios ainda não tenham recebido parecer, devem ser apensadas para que recebam Parecer Prévio único;  

Considerando a uniformização do procedimento para as contas de 2018 a 2020 e sistematizando o entendimento das Resoluções TCE/TO nºs 628/2020 e 930/2021-Pleno uma vez que as contas consolidadas contemplam a 7ª remessa do SICAP/Contábil;

Considerando o disposto no art. 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001;

Considerando que, ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento destas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;

Considerando que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos sob o aspecto da veracidade ideológica presumida;

Considerando que ficam pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas contas dependem de julgamento por este Tribunal;

Considerando a análise empreendida nos autos, e que os responsáveis não se manifestaram conforme Certificado de Revelia juntados nos autos;

Considerando o Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas e o Voto do Conselheiro Relator;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator:

8.1.  Emitir Parecer Prévio pela rejeição das Contas Anuais de responsabilidade do Sr. Itair Gomes Martins, Chefe do Poder Executivo do Município de Rio Sono-TO no exercício de 2019, as quais contemplam os demonstrativos contábeis que integram a 7ª remessa do SICAP/Contábil, nos termos do inciso I do artigo 1º c/c inciso III do artigo 10, e artigo 103 ambos da Lei estadual 1.284/2001 c/c art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, tendo em vista as seguintes irregularidades:

  1. Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -629.343,52); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -173.066,60); 0070 - Alienação de Bens (R$ -1.405,85); 0080 - Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE (R$ - 1.381,00) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório técnico e 8.13.9 a 8.13.10 do Voto)
  2. Saldo de R$ 1.935.123,53 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio classificado no ativo financeiro, conforme evidenciado no quadro (18 – Ativo Circulante), o qual afeta a apuração do resultado financeiro, não havendo indicação quanto às informações exigidas na IN TCE/TO nº 4/2016 e das medidas adotadas para recuperação dos créditos conforme dispõe a IN nº 14/2003 (Item 7.1.1.2 do Relatório técnico e 8.13.4 do Voto)
  3. Ausência registro contábil dos passivos oriundos de precatórios, pois conforme evidenciado no relatório técnico, os saldos das contas contábeis referentes a precatórios se encontram zerados, não obstante a informação do Município nas presentes contas acerca do saldo pendente de pagamento no valor de R$ 119.905,44 (evento nº 2, fls. 2, arquivo/PDF 6 – Relação dos Precatórios Judiciais) e as informações oriundas do Tribunal de Justiça que indicam o saldo de R$ 184.145,65, evidenciando divergência de R$ 64.240,21, estando em desacordo com os artigos 83 a 89 e art. 105 da Lei Federal nº 4320/64 e normas de contabilidade aplicadas ao setor público (Item 7.2.3.2 do Relatório e 8.17 do Voto);
  4. Divergência de R$ 82.553,39 entre as despesas com contribuições patronais devidas ao Regime Geral de Previdência registradas na execução orçamentária (R$ 1.442.334,16) e as referidas despesas registradas como Variações Patrimoniais Diminutivas (R$ 1.524.887,55), evidenciando que o valor registrado na execução orçamentária é menor em relação às despesas reconhecidas nas variações patrimoniais, em descumprimento do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4320/64 (item 9.3.1 “b” a “d” do relatório técnico, e item 8.15.6.4 do Voto);

8.2. Esclarecer que o exame das contas consolidadas compreende também os dados contábeis das contas de ordenador de responsabilidade do (a) Prefeito, ou seja, inclui os dados da 7ª remessa do SICAP/Contábil, conforme item 7.2 da Resolução nº 930/2021 – Pleno –TCE/TO, c/c art.  6º da IN nº 11/2012 e arts. 1º e 2º[1] da IN nº 07/2013-TCE/TO;

8.3. Ressalvar as impropriedades apontadas no Voto, quais sejam:

  1. Realização de despesas classificadas no elemento de despesas 92 - Despesas de Exercícios Anteriores no valor de R$ 1.183,91 em 2020, concernente a despesas que já tinham sido realizadas, mas não registradas, afetando o resultado orçamentário de exercícios anteriores ao exercício de 2019 - item 5.1.1 do relatório e 8.12.2 do Voto;
  2. Divergências entre os valores Previsão da receita e dotação da despesa evidenciados no Balanço Orçamentário (item 5.1 do relatório técnico e item 8.12.5 do Voto)
  3. Divergências e/ou inconsistências nos saldos contábeis relativos a receita oriunda da CIDE- Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, créditos tributários a receber, estoque e imobilizado conforme item 8.16.1 do Voto, e divergência na apuração do índice apurado pelo SICAP/Contábil e SIOPS (item 8.15.3.2 do Voto);

8.4. Recomendar ao gestor que adote as medidas junto aos departamentos competentes visando que as impropriedades ressalvadas nas presentes contas não voltem a ocorrer, com destaque:

  1. Classifiquem corretamente as despesas com remuneração e encargos de pessoal nas contas contábeis e classificações orçamentárias específicas de modo a guardar consonância entre as despesas liquidadas e o registro nas Variações Patrimoniais Diminutivas de pessoal da competência de acordo com o Plano de Contas Único Vigente, Portaria Interministerial SOF/STN nº 163/2001 e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, visando a adequada evidenciação e transparência dos fatos contábeis sob enfoque orçamentário e patrimonial, bem como a correta apuração dos limites determinados na legislação;
  2. Adotem todas as medidas visando a recomposição dos valores registrados na rubrica “Créditos por Danos ao Patrimônio”, conforme os termos da IN TCE/TO nº 04/2016 e 14/2003, adotando a classificação contábil dos referidos saldos no Ativo Permanente, conforme dispõe o art. 8º da IN nº 04/2016;
  3. Realize o controle da execução da despesa por fonte de recurso, nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e parágrafo único do artigo 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei nº 101/2000 – LRF, e a correta contabilização dos recursos, em conformidade com o Plano de Contas Único, regulamentado por meio da IN-TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN-TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria;
  4. Que na realização de despesas cumpram o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 e arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, e Resolução Plenária nº 265/2018/TCE-TO de modo que seja realizado o controle da despesa por competência, com a devida análise do impacto orçamentário-financeiro, e que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos;
  5. Que na abertura de crédito adicional suplementar tendo como fonte o superávit financeiro do exercício anterior seja aplicado o código específico estabelecido na Portaria nº 383/2016 e alterações posteriores
  6. Implemente as recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas, as quais serão objeto de acompanhamento conforme item 8.19 do Voto
  7. Adotem medidas junto à contabilidade e departamento responsável pelo controle da arrecadação visando o atendimento dos arts. 11, 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 39 da Lei 4.320/64, e as disposições do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP acerca dos procedimentos contábeis para registro e controle da arrecadação e dívida ativa (inscrição do direito a receber, atualização, reclassificação, ajuste para perdas), e concernentes à sua gestão administrativa e judicial;
  8. Sejam observadas as demais ressalvas constantes do Voto, de modo que não voltem a ocorrer, incluindo aquelas descritas no item 12 e 13 do Relatório de Técnico;

8.5. Determinar ao gestor (a) que:

  1. Elabore as propostas de Lei concernentes aos instrumentos de planejamento contenham o programa anual de trabalho (art. 2º, §2º, III da Lei nº 4320/64) de acordo com a demanda do Município em cada área ou função de governo, especificando-se as metas físicas, objetivos e indicadores a serem alcançados, de modo a possibilitar o acompanhamento e controle dos resultados da gestão, tais como os programas e ações na área da educação visando o cumprimento do Plano Nacional e Municipal de Educação, e que tais resultados sejam evidenciados nas contas no Relatório do Órgão Central de Controle Interno conforme exigido no artigo 3º, XIV “b”, “d” e “i” da Instrução Normativa nº 02/2019;
  2. Cumpra o disposto no artigo 10 da Lei Federal nº 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação no sentido de que o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município sejam formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as prioridades, diretrizes, metas e estratégias na referida lei bem como na Lei Municipal que aprovou o Plano Municipal de Educação, a fim de viabilizar sua plena execução;
  3. Confira absoluta prioridade na realização de ações necessárias para atender as Metas do Plano Nacional de Educação cujo prazo já se exauriu, em especial à Meta 1-A, 7 e 18 do PNE, que tratam do acesso à educação infantil (meta de 100% das crianças de 4 e 5 anos matriculadas), melhoria da qualidade do ensino (IDEB), e valorização dos profissionais do magistério, com as respectivas estratégias do Plano Nacional da Educação;

8.6. Determinar a Diretoria Geral de Controle Externo que implemente mecanismos de acompanhamento do cumprimento das recomendações/ressalvas contidas nos Pareceres Prévios, incluindo-as no Relatório Técnico (item 8.19 do Voto e itens 8.4 e 8.5 desta decisão);

8.7. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas quanto ao exame individualizado dos atos de gestão do Senhor (a) Prefeito (a) enquanto ordenadores de despesas, efetuado em processos decorrentes da fiscalização empreendida pelo Tribunal;

8.8. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do art. 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais;

8.9. Determinar a Secretaria da Primeira Câmara que:

a) Efetue a juntada do Parecer Prévio nos autos apensos;

b) Dê ciência deste Parecer Prévio a Diretoria Geral de Controle Externo para conhecimento e providências das determinações contidas nos itens anteriores;

c) Cientifique os responsáveis por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e Parecer Prévio, nos termos do art. 341, §5º, IV do Regimento Interno, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e Regimento Interno;

d) - Após, expirado o prazo recursal, expeça ofício à Câmara Municipal de Rio Sono -TO, conforme disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, após as providências administrativas, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral objetivando arquivamento;

8.10. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pelo Poder Legislativo.

 

 

 

[1] Art. 1º A prestação de contas anual dos ordenadores de despesas do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, inclusive Prefeito que funcione nessa qualidade, bem como dos fundos e consórcios serão remetidos ao Tribunal de Contas, via SICAP, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício.

Art. 2º A prestação de contas de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa, far-se-á exclusivamente de forma eletrônica por meio do SICAP e será considerada entregue com o envio da 7ª remessa.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de novembro de 2022

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 22/11/2022 às 13:48:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, RELATOR (A), em 22/11/2022 às 13:44:57, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 22/11/2022 às 13:43:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 22/11/2022 às 13:55:25, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 211732 e o código CRC 8F32F48

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