Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENO

   

1. Processo nº:2692/2022
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 4005/2008
3. Responsável(eis):RAIMUNDO CARREIRO VARAO - CPF: 06961746187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:RAIMUNDO CARREIRO VARAO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DE AREIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

8. CERTIDÃO Nº 815/2022-SEPLE

A Secretaria do Plenário, em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que o Senhor, Raimundo Carreiro Varão, apresentaram Ação de Revisão em face do Acórdão nº 901/2015 – 2ª Câmara, exarado nos autos de nº 4005/2008 e anexos.

A Ação ora analisada foi protocolizada em 29/03/2022, sendo a decisão disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO, nº 1454/2015 de 14/08/2015 (sexta-feira), com data de publicação em 17/08/2015 (segunda-feira), tendo o Acórdão nº 901/2015 transitado em julgado dia 05/07/2018¹.

Considerando que a contagem do prazo se iniciou em 06/07/2018, sendo o termo final para a interposição o dia 06/07/2023, vislumbra-se que a ação manejada foi apresentada dentro do lapso temporal legalmente indicado, devendo, por essa razão, ser considerada TEMPESTIVAnos termos do art. 64² da Lei Estadual nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica TCE/TO.

Insta informar que os autos de nº 4005/2008 e anexos, encontra-se no Arquivo Central desta Corte de Contas, consoante consulta ao sistema e-contas.

É a informação.

Encaminhem-se os autos em epígrafe ao Gabinete da Presidência, nos termos do artigo 63³ da LO/TCE-TO.

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¹. Houve à interposição do Recurso Ordinário nº 10884/2015, julgado em 20/06/2018, BO/TCE nº 2095/2018.

²Art.64. O prazo para o pedido de revisão é de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

³Art.63. O pedido de revisão será apresentado ao Presidente do Tribunal de Contas, em petição fundamentada e documentada pelo dirigente, ordenador ou responsável, ou por seus herdeiros, sucessores ou fiadores, pela Procuradoria da Fazenda do Estado ou de Município, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal.

Súmula 401 STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Art. 209, § 2º RI-TCE/TO: Na contagem dos prazos, salvo disposição legal em contrário, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o de vencimento, e se este recair em dia em que não haja expediente, o prazo será prorrogado para o dia útil subsequente.

Documento assinado eletronicamente por:
GIRLEY ALMEIDA FERREIRA, ASSESSOR I, em 04/04/2022 às 10:57:22
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 210506 e o código CRC 98D8980

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