Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 308/2022-PLENO

1. Processo nº:9462/2021
    1.1. Anexo(s)12616/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12616/2019.
3. Recorrente(s):ERINALVA ALVES BRAGA - CPF: 48296589320
SILVANIA TORRES PEREIRA - CPF: 72385979268
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ERINALVA ALVES BRAGA
6. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMEIRAS DO TOCANTINS
7. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
8. Distribuição:6ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
10. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO EM PARTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A IMPROPRIEDADE MOTIVADORA DO JULGAMENTO RECORRIDO. CONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO A UMA RECORRENTE. PROVIMENTO NEGADO. 

11. Decisão:

11.1 Vistos, relatados e discutidos os autos nº 9462/2021, Recurso Ordinário interposto pelas senhoras Silvânia Torres Pereiragestora à época da Secretaria Municipal de Educação de Palmeiras do Tocantins e Erinalva Alves Braga – prefeita à época, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 615/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos de Auditoria nº 12.616/2019, por meio do qual este Tribunal de Contas acolheu o relatório de auditoria e aplicou multa.

11.2. Considerando os requisitos de admissibilidade para conhecimento do recurso.

11.3. Considerando que as razões recursais se mostraram insuficientes para afastar as impropriedades motivadoras do julgamento recorrido.

11.4. Considerando o parecer do Ministério Público de Contas.

11.5. Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.

11.6. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

I - Conhecer o Recurso Ordinário interposto, apenas pela senhora Erinalva Alves Braga – prefeita à época, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 615/2021 – 2ª Câmara e não conhecer do Recurso interposto pela senhora Silvânia Torres Pereiragestora à época da Secretaria Municipal de Educação de Palmeiras do Tocantins, em razão de não atender ao chamado para regularizar o vício de representação.
 
II - No mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos do Acórdão TCE/TO nº 615/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos de Auditoria de Regularidade nº 12.616/2019.
 
III - Determinar à Secretaria do Pleno que cientifique a responsável do teor da presente Decisão e Voto por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.
 
IV - Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, conforme art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.
 
V - Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para desentranhar o Parecer Ministerial nº 363/2022 (evento 14) e, em seguida, arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de junho de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 04/07/2022 às 16:44:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 01/07/2022 às 16:27:29, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 01/07/2022 às 16:51:34, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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