Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 45/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:11531/2020
    1.1. Apenso(s)

3115/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):CLEITON CANTUARIO BRITO - CPF: 00248830180
DIVINO ALMEIDA SILVA - CPF: 35805161168
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTALÂNDIA
5. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. 18,04%, PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA. NO VALOR DE R$ 945.420,94. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 15% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. RESSALVA(S). RECOMENDAÇÃO(ÕES). PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. 

Nos termos do Relatório e Voto do Relator, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, e

Considerando o artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32 §1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82 § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º, I e 100 da Lei Estadual nº 1.284/2001, que estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais;

Considerando o que dispõe o artigo 104 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

Considerando que foi dada oportunidade de defesa para o Gestor, cumprindo desta forma o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa;

Considerando que nas presentes contas verificou-se que o Município de Cristalândia - TO, no exercício de 2019, obteve as seguintes aplicações:

a) Aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 32,70%, cumprindo o limite obrigatório de 25%, art. 212, da Constituição Federal;

b) Aplicação de 74,46% com despesas na remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, cumprindo o limite mínimo de 60% estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007;

c) Aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde 17,41%, cumprindo o limite obrigatório (15%); (recalculado)

d) Repasse ao Poder Legislativo foi de R$ 798.361,99, correspondente a 6,99% da receita base (R$ 11.418.392,72) referente ao exercício do ano de 2017, no limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Em consonância com o entendimento exarado no Parecer nº 107/2022-PROCD, do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, haja vista que as impropriedades remanescentes não são passíveis de ressalvas, conforme analisadas no Voto.

8. RESOLVEM:

8.1. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Cristalândia - TO, referentes ao exercício financeiro de 2019, gestão do Senhor Cleiton Cantuario Brito – Prefeito à época, e Senhor Divino Almeira Silva - Contador, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista a ocorrência de impropriedades de natureza gravíssima, a saber:

1) Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit/déficit orçamentário do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 945.420,94, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Orçamentário correto do exercício é o montante de R$ 218.931,18.  (Item 5.1.1. do Relatório);

2) Existem valores que não foram considerados apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 945.420,94, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ 787.914,79. (Item 7...2.5. do Relatório);

3) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -70.399,10) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório);

4) Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 945.420,94, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 898.981,90  (Item 8 do Relatório);

5) Registra-se que orçamentariamente o Município de Cristalândia, contribuiu 18,04%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. Lei 4- 320/64 (Item 9.3.1 do Relatório);

6) O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Cristalândia, contribuiu 289,43%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente, Lei 4-320/64. (Item 9.3.1 do Relatório);

7) Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de -271%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório);

8.2. Determinar ao atual Gestor do Município de Cristalândia - TO, que:

1) A execução orçamentária deve obedecer ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para não incorrer em Déficit Orçamentário;

2) Realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos pela municipalidade, os quais devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos, para que evite deixar os estoques desabastecidos;

3) Proceda os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;

4) Realize a classificação correta das fontes de recursos, quando da execução de dotação orçamentária oriundas de crédito adicional suplementar por superávit financeiro. Anexo I - Tabela de Fontes de Recursos", da Instrução Normativa nº 002, de 11 de julho de 2007, alterado pela Portaria nº 489/2021;

5) Atenda os prazo fixado na Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, e definiu para Municípios com até 50 mil habitantes o exercício de 2021 para a preparação de sistemas e outras providências de implantação dos procedimentos patrimoniais para esse reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos de receitas tributárias, determinando a sua efetiva observação, sendo obrigatórios os registros contábeis a partir de 01/01/2022;

6) Mantenha na contabilidade o registro atualizado dos bens móveis e imóveis. Considerando que a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, sendo obrigatórios os registros contábeis a partir de 01/01/2021;

7) A variação patrimonial do Demonstrativo do Ativo Imobilizado deve guardar uniformidade com as aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras da execução orçamentária;

8) Apresente o Demonstrativo do Ativo Imobilizado em consonância com o Ativo Imobilizado do Balanço Patrimonial;

9) Apresente a situação financeira do Ente em 31 de dezembro dos Demonstrativos Contábeis como determina os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade;

10) Elabore as Notas Explicativas como determina a Resolução CFC de Número: 2014/NBCT16.6(R1);

11) Classifique as despesas orçamentárias (orçamento/empenhos) de acordo com a Tabela de Fontes de Recursos emitida por este Tribunal de Contas, considerando a fonte de arrecadação, específicas da saúde e educação, bem como demais fontes;

12) Registre, classifique, bem como contabilize as receitas de acordo com a Relação das Contas da Receita Orçamentária emitida por este Tribunal;

13) Cumpra o que dispõe os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64, quanto aos registros contábeis, bem como as Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 16.5 - Registro Contábil;

14) Cumpra as Metas do Plano Nacional da Educação, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.005/2014;

15) Observe os termos do art. 25 da Lei Federal nº 14.113/2020, que estabelece que ao menos 90% dos valores contidos no FUNDEB devem ser utilizados durante o exercício em que foram creditados, facultando o dispositivo, ainda, o diferimento na utilização dos 10% restantes, no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente mediante a abertura de crédito adicional e, quando for o caso de utilização a maior do total das verbas do fundo, que indique claramente a origem dos recursos remanejados para este fim.

8.3. Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

8.4. Determinar o encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório à Diretoria Geral de Controle Externo para anotações;

8.5. Após o trânsito em julgado, encaminhar os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à Câmara Municipal de Cristalândia - TO, para as providências quanto ao julgamento das contas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de março de 2022

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 22/03/2022 às 16:15:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 22/03/2022 às 16:30:47, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 22/03/2022 às 15:57:22, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 23/03/2022 às 15:32:58, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 207065 e o código CRC 65A7969

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