Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3795/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):MANOEL FILHO BORGES - CPF: 59841087120
WAGNER SILVA SANTOS - CPF: 89043561134
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE MURICILÂNDIA
5. Distribuição:5ª RELATORIA
6. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

8. ERRATA Nº 2/2022-RELT5

8.1. Nos autos nº 3795/2020, que tratam da Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Educação de Muricilândia, relativa ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade dos senhores Manoel Filho Borges, gestor no período de 01/01/2019 a 04/08/2019, e do senhor Wagner  Silva Santos, gestor no período de 05/08/2019 a 31/12/2019 , verifiquei a ocorrência de erro material no Acórdão nº 546/2021 - TCE/TO - 1ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins nº 2853, no dia 10/09/2021, conforme segue:

Onde se lê: 

8. Decisão:

8.1. Trago à apreciação deste Colegiado as prestações de contas do senhor Manoel Filho Borges, gestor no período de 01/01/2019 a 04/08/2019, e do senhor Wagner  Silva Santos, gestor no período de 05/08/2019 a 31/12/2019, do Fundo Municipal de Educação de Muricilândia – TO, referentes ao exercício financeiro de 2019.

8.2. A remessa contábil do 6º bimestre, referente ao SICAP contábil, foi enviada intempestivamente, o que ensejou a abertura do processo administrativo nº 2381/2020 para a aplicação de penalidade, nos termos da Instrução Normativa nº 11/2012.

8.3. Vale ressaltar que, validamente citados os responsáveis por determinação do Despacho nº 487/2021-RELT5, estes não apresentaram defesa nos termos do Certificado de Revelia nº 306/2021 (evento 13).

8.4. Da análise dos demonstrativos e relatórios que instruem as presentes contas, inferem-se os resultados adiante expostos.

8.5. No resultado orçamentário apresentou superávit de R$288.034,37, ao confrontar a receita e as transferências recebidas de R$4.494.934,12 com a despesa realizada de R$4.206.899,75, estando em conformidade com o artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 (item 4.1 do relatório).

8.5.1. Ainda, ao agregar as despesas do exercício anterior no valor de R$120.901,59 referentes à competência de 2019, realizadas no orçamento de 2020, remanesce superavitário em R$225.749,80, indicando que não ocorreu desequilíbrio. Contudo, devem ser expedidas determinações ao atual gestor para que registre as despesas não processadas no orçamento no passivo com indicador financeiro “P” (permanente), nos termos da Resolução Plenária nº 265/2018, conforme os precedentes:  Acordão nº 392/2021- 1ª Câmara TCE/TO (autos nº 3986/2019), Acórdão nº 470/2021- 1ª Câmara - TCE/TO (autos nº 470/2021), Acórdão nº 436/2021-1ª Câmara -TCE/TO (autos nº 3569/2020).

8.5.2. Outrossim, a ressalva sobre a despesa de exercício anterior dever recair sobre a gestão do senhor Manoel Filho Borges, gestor no período de 01/01/2019 a 04/08/2019, haja vista que as despesas ocorreram no mês de janeiro de 2019, conforme arquivo “relação de empenho credores” extraído do SICAP/contábil.

8.5.3. Quanto à execução orçamentária na função educação inferior a 65%, converto-a em ressalvas e recomendações para que o planejamento orçamentário atenda ao que determina o artigo 4º, §1º c/c 12 da LC nº 101/2000 (item 3.1 do relatório técnico).

8.6. No que concerne ao resultado financeiro, analisado no item 4.3.2.3 do relatório, o Balanço Patrimonial evidenciou ativo financeiro na ordem de R$10.512,49, e passivo financeiro equivalente a R$36.839,33, resultando em um déficit financeiro consolidado de R$26.326,84. Ademais, o total das disponibilidades (Caixa e Equivalentes de Caixa e Investimentos temporários) totalizaram R$7.035,00.

8.6.1. Porém, ocorreram déficits financeiros nas fontes de recursos 010- próprio (R$13.874,51), 020-MDE (R$20.943,46), 203- Transf. PNATE (R$111,64), 2000 a 2999-intervalo livre (R$31,00). Contudo, têm pouca representatividade no contexto da gestão, vez que, na fonte 10 e 20, representaram 0,8% e 1,22% da receita gerida de R$1.705.595,56, na fonte 203 atingiu 0,06% da receita arrecadada de R$171.739,56 e, na fonte 2000 a 2999, o percentual foi de 0,007% da receita de R$ 421.0009,41, podendo ser objeto de recomendação, haja vista que o percentual deficitário se encontra entre aqueles aceitáveis por esta Corte de Contas.

8.7. No tocante ao registro das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdência Social (Item 4.1.3 do relatório), nos moldes do art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, verifico que o Fundo Municipal de Educação de Muricilândia, porquanto o registro contábil da contribuição patronal, atingiu o percentual equivalente a 0,39%,  conforme despacho nº 487/2021 (evento 8).

8.7.1. Além disso, não ocorreu registro nas contas de variações patrimoniais diminutivas na conta contábil 3122.... contribuição patronal, vinculado ao RGPS, o que contribui para o não cumprimento do art.22, inciso I, da Lei n° 8212/1991(RGPS) (item 4.1.3, quadro 8 do relatório técnico), ensejando em irregularidade gravíssima nos termos dos itens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3  da IN 02/2013. Ressalta-se que esta irregularidade deve recair sobre a responsabilidade dos dois gestores.

Do limite constitucional e legal – gastos com a manutenção e Desenvolvimento do Ensino-

8.8. Aplicou na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o montante de R$2.330.774,15, que representou 25,38% do total das receitas de R$9.182.719,83, atendendo ao que determina aos artigos 212 da CF/88 e 128 da CE.

8.9. No tocante ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação Básica e de Valorização do Magistério-FUNDEB, destinou 64,65% ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica, estando em conformidade com o artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, vigente à época.

8.10. Quanto à aplicação total dos recursos do FUNDEB, constata-se que  as despesas foram de R$2.010.934,66, equivalendo a 91,63%, inferior ao mínimo permitido pelo artigo 21, §2º da Lei nº 11.494/2007, contudo não  foi objeto de citação, logo não posso considerar para julgamento.

8.11. Registra-se que no exercício em análise não ocorreu auditoria.

8.12. Diante do exposto, acompanhando os pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial de Contas,  VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

8.13. Julgar IRREGULARES as contas do senhor Manoel Filho Borges, gestor no período de 01/01/2019 a 04/08/2019, e do senhor Wagner da Silva Santos, gestor no período de 05/08/2019 a 31/12/2019, do Fundo Municipal de Educação de Muricilândia – TO, referentes ao exercício de 2019, com fundamento nos arts. 85, III, 88, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II, do Regimento Interno, em função da  irregularidade:

2. O registro contábil das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdência Social atingiu 0,39%, estando, portanto, abaixo dos 20% definidos no art.22, inciso I, da Lei n° 8212/1991 (Item 4.1.3 do relatório);

8.14. Aplicar ao senhor Manoel Filho Borges, gestor no período de 01/01/2019 a 04/08/2019, e ao senhor Wagner Silva Santos, gestor no período de 05/08/2019 a 31/12/2019, a multa individual no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 39, I, da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 159, I, do Regimento Interno, pela irregularidade descrita no item anterior.

8.15. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 83, §3º do R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor.

8.16. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o artigo 84 do RITCE, o parcelamento das multas, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.

8.17. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, inc. II, da Lei nº 1.284/01, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, caso não atendida a notificação.

8.18. Recomendar ao atual gestor(a) do Fundo Municipal de Educação de Muricilândia - TO que:

a) faça os registros contábeis em conformidade com o Plano de Contas aprovado por esta Corte, bem como observe o teor da Resolução nº 265/2018 – TCE/TO- Pleno, alertando-o que, referente às “despesas de exercícios anteriores”, deve-se evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos, porquanto o art. 37 da Lei nº 4320/64 c/c art. 22, §2º alíneas “a”, “b” e “c” do Decreto nº 93.872/86 traz rol taxativo;

c) adeque a realização das despesas da entidade ao estrito limite da arrecadação proporcionada por suas receitas, de forma a evitar déficits nas suas demonstrações econômico-financeiras, inclusive nas fontes de recursos específicas, em conformidade com art. 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

e) efetue o registro das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdência Social, nos moldes do art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, no exercício que ocorreram, em obediência ao regime de competência disposto no artigo 18, §2º, c/c art. 50, II da Lei Complementar nº 101/2000;

f) estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que sejam alcançadas as metas do IDEB e  as demais previstas nos instrumentos de planejamento;

h) segregue os registros dos valores das remunerações dos servidores e os encargos patronais por regime, conforme sugestão da equipe técnica:

- REMUNERAÇÃO

Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis, estabelecidas em lei, decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público.

Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis, estabelecidas em lei, decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo no setor público.

- ENCARGOS PATRONAIS

Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público).

Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão).

8.19. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado, em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa nº 01/2012.

8.20. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

8.21. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as anotações de sua alçada e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabinete da Presidência.

Leia-se: 

 
8. Decisão.
 
Vistos, relatados e discutidos, os autos de nº 3795/2020, que tratam sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do senhor Manoel Filho Borges, gestor no período de 01/01/2019 a 04/08/2019, e do senhor Wagner  Silva Santos, gestor no período de 05/08/2019 a 31/12/2019, ambos do Fundo Municipal de Educação de Muricilândia, relativa ao exercício de 2019, encaminhada a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição.
 
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal;
 
Considerando a análise empreendida pela equipe técnica, bem como os documentos acostados aos autos;
 
Considerando que não houve auditoria no exercício e os fatos analisados são aqueles instruídos pela equipe técnica. Logo, as novas ocorrências, que porventura forem protocolizadas, serão apreciadas em outros processos nos termos do artigo 73, §2º do Regimento Interno;
 
Considerando que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2019;
 
Considerando tudo que há nos autos.
 
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em:
 
8.1. Julgar IRREGULARES as contas do senhor Manoel Filho Borges, gestor no período de 01/01/2019 a 04/08/2019, e do senhor Wagner da Silva Santos, gestor no período de 05/08/2019 a 31/12/2019, do Fundo Municipal de Educação de Muricilândia – TO, referentes ao exercício de 2019, com fundamento nos arts. 85, III, 88, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II, do Regimento Interno, em função da  irregularidade:
 
1. O registro contábil das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdência Social atingiu 0,39%, estando, portanto, abaixo dos 20% definidos no art.22, inciso I, da Lei n° 8212/1991 (Item 4.1.3 do relatório);
 
8.2. Aplicar ao senhor Manoel Filho Borges, gestor no período de 01/01/2019 a 04/08/2019, e ao senhor Wagner Silva Santos, gestor no período de 05/08/2019 a 31/12/2019, a multa individual no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 39, I, da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 159, I, do Regimento Interno, pela irregularidade descrita no item anterior.
 
8.3. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 83, §3º do R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor.
 
8.4. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o artigo 84 do RITCE, o parcelamento das multas, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
 
8.5. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, inc. II, da Lei nº 1.284/01, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, caso não atendida a notificação.
 
8.6. Recomendar ao atual gestor(a) do Fundo Municipal de Educação de Muricilândia - TO que:
 
a) faça os registros contábeis em conformidade com o Plano de Contas aprovado por esta Corte, bem como observe o teor da Resolução nº 265/2018 – TCE/TO- Pleno, alertando-o que, referente às “despesas de exercícios anteriores”, deve-se evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos, porquanto o art. 37 da Lei nº 4320/64 c/c art. 22, §2º alíneas “a”, “b” e “c” do Decreto nº 93.872/86 traz rol taxativo;
 
b) adeque a realização das despesas da entidade ao estrito limite da arrecadação proporcionada por suas receitas, de forma a evitar déficits nas suas demonstrações econômico-financeiras, inclusive nas fontes de recursos específicas, em conformidade com art. 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
 
c) efetue o registro das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdência Social, nos moldes do art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, no exercício que ocorreram, em obediência ao regime de competência disposto no artigo 18, §2º, c/c art. 50, II da Lei Complementar nº 101/2000;
 
d) estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que sejam alcançadas as metas do IDEB e  as demais previstas nos instrumentos de planejamento;
 
e) segregue os registros dos valores das remunerações dos servidores e os encargos patronais por regime, conforme sugestão da equipe técnica:
 
- REMUNERAÇÃOPessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis, estabelecidas em lei, decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público.
Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis, estabelecidas em lei, decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo no setor público.
 
- ENCARGOS PATRONAIS
Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público).
Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão).
 
8.7. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado, em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa nº 01/2012.
 
8.8. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.
 
8.9. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as anotações de sua alçada e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabinete da Presidência.

8.2. Diante do exposto, encaminhe-se à Secretaria da Primeira Câmara para publicação da presente errata no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 21 do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 22/03/2022 às 17:25:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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