Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 75/2022-PLENO

1. Processo nº:10179/2021
    1.1. Anexo(s)3741/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3741/2020.
3. Recorrente(s):SHYRLEIDE MARIA MAIA BARROS - CPF: 38879883100
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:SHYRLEIDE MARIA MAIA BARROS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE PORTO NACIONAL
7. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
8. Distribuição:2ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
10. Proc.Const.Autos:LUCIJONES LOPES COSTA (CRC/TO Nº 0241)
WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)
11. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ORDINARIO. PROVIMENTO INTEGRAL. 
I. O art. 8°, parágrafo único, da LRF prevê que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. O art. 50, I, da LRF também prescreve que a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.
II. O § 1o do art. 1º da LRF dispõe que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
III. Déficit financeiro global maior que 5% sobre a receita gerida: irregularidade.
IV. Recurso Ordinário Improvido. Manutenção da decisão hostilizada.

     

12. DECISÃO:

 

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 10179/2021, versando sobre Recurso Ordinário interposto pela senhora Shyrleide Maria Maia Barros – gestora da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional/TO à época, por procurador legalmente constituído, contra decisão proferida por meio do Acordão n° 657/20211ª Câmara, disponibilizada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 2876/2021, que julgou irregulares as contas de ordenador do exercício de 2019, com aplicação de multa em decorrência de violação legal.

Considerando o parecer do Ministério Público de Contas.

Considerando que após a apreciação dos elementos constantes nos presentes autos não se constatou situação fática e/ou jurídica capaz de elidir as irregularidades constatadas.

Considerando, sobretudo, o teor do Voto exarado nos presentes autos. 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 1°, inciso XVII, e 47, §2º, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE:

12.1. Conhecer do Recurso Ordinário interposto pela senhora Shyrleide Maria Maia Barros – gestora da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional/TO à época, por procurador legalmente constituído, contra decisão proferida por meio do Acordão n° 657/20211ª Câmara, disponibilizada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 2876/2021, que julgou irregulares as contas de ordenador do exercício de 2019, com aplicação de multa em decorrência de violação legal, para, no mérito, negar provimento, mantendo-se incólume o decisum vergastado.

12.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, conforme art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, inclusive para interposição de eventual recurso.

12.3. Determinar a cientificação, pelo meio processual adequado, do recorrente e seu procurador, para conhecimento do Relatório, Voto e Decisão.

12.4. Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo para providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de março de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 11/03/2022 às 10:47:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, RELATOR (A), em 10/03/2022 às 16:52:06, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 09/03/2022 às 15:41:43, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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