Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 58/2022-PLENO

1. Processo nº:2590/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - "ANÔNIMA"EM FACE DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2021 OBJETIVANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ASSESSORIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA PARA ACOMPANHAMENTO E ELABORAÇÃO DE MINUTA DE EDITAIS DE PREGÕES E DEMAIS PROCEDIMENTOS.
3. Representado:JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 88276228100
PAULO WANDERSON DE SOUSA DAMASCENO - CPF: 01880363186
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS
6. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Proc.Const.Autos:ADRIANO GUINZELLI (OAB/TO Nº 2025)
JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB/TO Nº 182-A)
9. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO. ALIMENTAÇÃO INTEMPESTIVA E INCOMPLETA DO SISTEMA SICAP-LCO. INDISPONIBILIDADE DE DOCUMENTOS LICITATÓRIOS NO PORTAL. PUBLICAÇÃO DO EDITAL NO SITE DO ÓRGÃO. INTEMPESTIVA. CONHECIMENTO. JULGAR PROCEDENTE. MULTA. 

9.1. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Representação decorrente de denúncia anônima recebida pela Ouvidoria deste Tribunal de Contas no dia 19/01/2021, cadastrada sob o código nº 212.122.133.555, informando a respeito de irregularidades no Pregão Presencial nº 1/2021, realizado pela Prefeitura Municipal de São Bento do Tocantins/TO, cujo objeto é a contratação de serviços de assessoria técnica administrativa para acompanhamento e elaboração de editais de Pregões, Tomada de Preços, Concorrência e Contratos administrativos, junto aos departamentos do município, pelo período de janeiro a dezembro de 2021.

Considerando o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento da representação;

Considerando a análise técnica deste Tribunal de Contas;

Considerando os pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator:

9.2. conhecer da presente Representação decorrente da fiscalização consignada na Informação nº 53/2021-CAENG, por consequência da denúncia encaminhada à Ouvidoria desta Corte, realizada no edital do Pregão Presencial nº 1/2021, procedimento licitatório publicado pela Prefeitura Municipal de São Bento do Tocantins/TO, cujo objeto é a contratação dos serviços de assessoria técnica administrativa para acompanhamento e elaboração de editais de Pregões, Tomada de Preços, Concorrência e Contratos administrativos, junto aos departamentos deste município, pelo período de janeiro a dezembro de 2021, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.3. considerar ilegal o Pregão Presencial nº 1/2021, realizado pela Prefeitura Municipal de São Bento do Tocantins/TO;

9.4. aplicar multa ao senhor PAULO WANDERSON DE SOUSA DAMASCENO, Prefeito de São Bento do Tocantins/TO, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, no valor de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais), sendo R$ 500,00 pelo descumprimento do Art. 3º, § 2º, inciso III da Instrução Normativa TCE/TO nº 3/2017, e R$ 1,000,00 (Mil reais) por descumprimento do inciso IV, Art. 4º da Lei nº 10.520/2002;  

9.5. aplicar multa ao senhor JOSE PEREIRA DA SILVA NETO – Pregoeiro, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) devido ao descumprimento do Art. 3º, § 2º, inciso III da Instrução Normativa TCE/TO nº 3/2017;

9.6. determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos legais e regimentais;

9.7. determinar que seja encaminhada cópia desta decisão ao Corpo Especial de Auditores para tomar conhecimento das multas por atraso no envio de informações sobre a licitação ao Sistema SICAP-LCO;

9.8. determinar o envio dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para notificação dos responsáveis, bem como adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital, nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

9.9. autorizar, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da multa caso requerido pelo responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;

9.10. após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeter o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões.

9.11. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de fevereiro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 23/02/2022 às 15:33:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, RELATOR (A), em 23/02/2022 às 15:33:24, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 23/02/2022 às 15:17:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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