ATA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022.

Presidente: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador Oziel Pereira dos Santos
Secretária do Pleno: Kelle Ramos Résio

Às 10h, foi aberta a 5º Sessão Ordinária Virtual do Tribunal do Pleno, consoante artigo 4º da Instrução Normativa TCE/TO Nº 1/2020-PLENO, de 29 de abril de 2020. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos, André Luiz de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha.

REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS:

Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção para relatar proposta de decisão.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA:

A Ata da Sessão Plenária Ordinária Virtual do dia 07.02.2022, não foi homologada pelo Tribunal Pleno, por problemas técnicos e operacionais na Secretaria do Pleno.

PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS NA INTERNET: Não houve

EXPEDIENTE, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS - (Art. 301, § único do RI/TCE): Não houve

PROCESSO PEDIDO DE VISTAS - ART. 312 - REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE CONTAS:

QUINTA RELATORIA – CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO

Processo nº 11012/2020 e Apenso n° 9511/2021. Agravo interposto, pela Câmara Municipal de Aragominas - TO contra o Despacho nº 1353/2021-RELT5, que indeferiu liminarmente o Pedido de Reexame interposto em desfavor do Parecer Prévio nº 95/2020 - Primeira Câmara, por não preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 60 da Lei nº 1.284/2001. A Relatora, Conselheira Doris de Miranda Coutinho, apresentou voto pelo conhecimento do Agravo nº 11012/2020 e por negar-lhe provimento, sendo seguido pelo Conselheiro  André Luiz de Matos Gonçalves. Nos termos do artigo 13, da Instrução Normativa do TCE nº 01/2020, o Conselheiro José Wagner Praxedes pediu vista dos autos.

Processo nº 9355/2021 e Anexo(s) nº 3877/2020. Origem/Órgão: Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins - TO. Responsável: Josilton Nunes Rodrigues. Assunto: Recurso Ordinário interposto pelo senhor Josilton Nunes Rodrigues, gestor no período de 20/02 a 31/12/2019 do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins - TO, representado por seu procurador Washington José Lima Feitosa, contador, inscrito no CRC/PI nº 004338/05T, contra o Acórdão nº 586/2021 - TCE/TO - 1ª Câmara (autos nº 3877/2020), que julgou irregulares as contas de ordenador de despesas e lhe aplicou multa. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com a Relatora os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do presente Recurso Ordinário, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra os termos do Acórdão nº 586/2021 – TCE/TO – 1ª Câmara.

CORPO ESPECIAL DE AUDITORES – CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO

Processo nº 4460/2018. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão - TO. Responsáveis: Cleizenir Divina dos Santos, Raimundo Nonato Nestor, Roseli Alves Pereira Paz, Vanderlei Santos Vieira. Assunto: Representação decorrente de denúncia anônima feita via Ouvidoria desta Corte de Contas, processo - ouvidoria nº 185.140.522.407, noticiando possível irregularidade cometida pelo Prefeito do Município de Lagoa do Tocantins à época, Sr. Raimundo Nonato Nestor, na nomeação do Sr. Vanderlei Santos Vieira, ocorrida em 01 de fevereiro de 2017, no cargo em comissão de Assessor Educacional, que inexiste na lei de criação dos cargos da Prefeitura de Lagoa do Tocantins- TO. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, julgar pela sua PROCEDÊNCIA para declarar ilegal a acumulação de cargos públicos pelo Sr. Vanderlei Santos Vieira, por incompatibilidade de horários e pelo fato do cargo em comissão exigir dedicação exclusiva e DETERMINAR a conversão em Tomada de Contas Especial, tendo em vista que foram devidamente apurados os fatos, quantificado o prejuízo, identificados os responsáveis e individualizadas as condutas, com fundamento no artigo 115, da Lei Estadual nº 1284/2001 c/c artigo 65, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

Encerramento: Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, foi encerrada a Sessão Virtual às 16:00h, de 14 de fevereiro de 2022, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Kelle Ramos Résio, Secretária do Plenário e pelo Presidente.

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES, em 23/03/2022 às 11:09:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 22/03/2022 às 09:55:39, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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