Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 55/2022-PLENO

1. Processo nº:3138/2021
    1.1. Anexo(s)1739/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1739/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR
3. Recorrente(s):ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS - CPF: 50015516172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAÍ
7. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
8. Distribuição:4ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MOISES VIEIRA LABRE
10. Proc.Const.Autos:WANDERLAN CUNHA MEDEIROS
11. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINARIO. RECURSO ORDINÁRIO. SUBSÍDIO DE VEREADOR. PAGAMENTO AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS/TO EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE FIXADO NO ART. 29, VI, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE SUBSIDIO NA MESMA LEGISLATURA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

           12. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Recurso Ordinário interposto por Antônio Donizeth de Medeiros, Presidente da Câmara Municipal de Guaraí-TO, à época, em face do Acórdão nº 93/2021 – 1ª Câmara, exarado nos autos de nº 1739/2018, que julgou irregulares as contas anuais de ordenador de despesas, relativas ao exercício financeiro de 2017.

Considerando a insubsistência dos argumentos opostos quanto à violação do teto remuneratório fixado no art. 29, VI, da Constituição, decorrente do acréscimo pecuniário pago ao Presidente da Câmara Municipal, bem como a majoração do subsídio dos vereadores durante o curso da legislatura;

Considerando todo o exposto no voto condutor;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

12.1. Conhecer do presente Recurso Ordinário interposto por Antônio Donizeth de Medeiros, Presidente da Câmara Municipal de Guaraí-TO, à época, vez que preenche os pressupostos necessários para sua admissibilidade, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos do Acórdão nº 93/2021 – TCE/TO – 1ª Câmara

12.2. Determinar à Secretaria do Pleno – SEPLE que adote as seguintes providências:

12.2.1. Proceda à publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o artigo 341, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários;

12.2.2. Cientifique o Ministério Público junto a este Tribunal do inteiro teor desta deliberação.

12.3. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas – COCAR para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de fevereiro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 23/02/2022 às 15:33:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 23/02/2022 às 17:24:36, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 23/02/2022 às 15:17:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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