ATA DA 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022.

Presidente: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador Oziel Pereira dos Santos
Secretária do Pleno: Kelle Ramos Résio

Às 10h, foi aberta a 3º Sessão Ordinária Virtual do Tribunal do Pleno, consoante artigo 4º da Instrução Normativa TCE/TO Nº 1/2020-PLENO, de 29 de abril de 2020. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Severiano José Costandrade de Aguiar, André Luiz de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha, Conselheiros substitutos Jesus Luiz de Assunção em substituição a Conselheira Doris de Miranda Coutinho(Convocação nº 02/2022) e Moisés Vieira Labre em substituição a Conselheira Manoel Pires dos Santos(Convocação nº 06/2022 e Ato nº 34/2022) .

REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS:

Ausências justificadas da Conselheira Doris de Miranda Coutinho e Conselheiro Manoel Pires dos Santos.

Conselheiro Substituto Fernando Cesar Benevenuto Malafaia para relatar proposta de decisão

HOMOLOGAÇÃO DE ATA:

A ata da sessão plenária ordinária virtual do dia 31.01.2021 não foi aprovada por problemas técnicos e operacionais na Secretaria do Pleno.

PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS NA INTERNET: Não houve

EXPEDIENTE, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS - (Art. 301, § único do RI/TCE): Não houve

SEGUNDA RELATORIA - CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

Processo nº 2939/2021. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Figueirópolis - TO. Responsáveis: João Márcio Oliveira Ferreira, Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, Jakeline Pereira dos Santos e João José dos Santos Neto. Assunto: Representação apresentada pela empresa PRIME Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA – CNPJ: 05340639000130, representada pelo advogado  Tiago dos Reis Magoga (OAB/SP Nº 283.834), referente ao apontamento de possíveis ilegalidades no Pregão Presencial nº 22/2021, realizado pela Prefeitura Municipal de Figueirópolis/TO, cujo objeto é o registro de preços para futura, eventual e parcelada contratação de empresa operadora de sistema de cartões para prestação de serviço de administração, gerenciamento e manutenção preventiva e corretiva (mecânica em geral, elétrica, funilaria, alinhamento, balanceamento, cambagem, troca de óleo, filtro, pintura em geral, sistema de injeção eletrônica, serviços de torno em geral, consertos e reparos em pneus em geral), bem como fornecimento de peças, pneus e acessórios de reposição original ou similar de primeira linha, bem como fornecimento de lubrificantes, em atendimento à frota de veículos da Prefeitura Municipal, do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Educação e Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Figueirópolis/TO, e por estes locados, conforme especificações e quantitativos, constantes no termo de referência, com valor estimado de R$ 2.134.046,00 (dois milhões, cento e trinta e quatro mil, quarenta e seis reais). Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros substitutos Jesus Luiz de Assunção, em substituição a Conselheira Doris de Miranda Coutinho, Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos, Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da presente Representação, para, EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, tendo em vista a anulação do certame questionado.

CORPO ESPECIAL DE AUDITORES - CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA

Processo nº 10759/2021 e Anexo(s) nº 3377/2021, 6632/2021. Origem/Órgão: Fundo Municipal Assistência Social de São Bento do Tocantins - TO. Responsáveis: Eliezer Sousa Costa, Francisco Anilton Feitosa da Costa e Maria da Consolação Ribeiro Fonseca. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela  Sra. Maria da Consolação Ribeiro Fonseca, Gestora à época, Sr. Francisco Anilton Feitosa da Costa, Contador à época, e Eliezer Sousa Costa, responsável pelo Controle Interno à época, do Fundo Municipal de Assistência Social São Bento do Tocantins – TO,  todos devidamente representados pelo Advogado Juvenal Klayber Coelho – OAB/TO nº 182-A, contra a r. Decisão deste Egrégio Tribunal, prolatada mediante Acórdão nº 719/2021 – TCE/TO – PLENO. Resultado da Votação: Voto de Desempate do Presidente. Abriu divergência, o Conselheiro José Wagner Praxedes, pelo não conhecimento do Recurso, por não estar inserido na hipótese do artigo 48 da Lei nº 1.284/2021 c/c artigo 232 do RI-TCE/TO, vez que a pretensão dos recorrentes é reformar a decisão originária de Câmara Julgadora, sendo acompanhado pelos Conselheiros Alberto Sevilha e André Luiz de Matos Gonçalves. Acolheram a proposta de decisão submetida pelo Conselheiro Substituto Fernando Cesar Benevenuto Malafaia, os Conselheiros Substitutos Jesus Luiz de Assunção, em substituição a Conselheira Doris de Miranda Coutinho (Convocação nº 02/2022), Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos (Convocação nº 06/2022 e Ato nº 34/2022) e o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Nos termos do artigo 324, V, do RI-TCE/TO, por voto de desempate, o Conselheiro Presidente declarou voto seguindo a divergência proferida pelo Conselheiro José Wagner Praxedes, que lavrará a respectiva Decisão. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Não Conhecer do presente Pedido de Reconsideração, sendo incabível para acatar matéria de fundo de competência originária da Câmara julgadora.

Encerramento: Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, foi encerrada a Sessão Virtual às 16:00h, de 07 de fevereiro de 2022, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Kelle Ramos Résio, Secretária do Plenário e pelo Presidente.

 

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES, em 15/03/2022 às 10:49:22
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 14/03/2022 às 14:59:03, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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