Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 44/2022-PLENO

1. Processo nº:1773/2019
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO.
3. Representante:GEIANNY DE SOUZA SA - CPF: 02266163124
HOMARIO LOPES DA SILVA - CPF: 83420878168
JONISMAR DOS SANTOS AGUIAR - CPF: 00953484173
LUIZ EDVALDO COELHO DOS SANTOS - CPF: 77501861153
RAIZA RODRIGUES BORGES GUIMARAES - CPF: 72417196115
ROGERIO LINO MOTA - CPF: 47716568191
WELICE CARDOSO DA COSTA - CPF: 94046956100
4. Representado:NELSON ALVES MOREIRA - CPF: 05907306149
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
7. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
8. Distribuição:4ª RELATORIA
9. Proc.Const.Autos:GILBERTO SOUSA LUCENA (OAB/TO Nº 1186)
10. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE. ARQUIVAR. 

                       11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que cuidam de Representação apresentada pelos vereadores (as) do Município de Lagoa da Confusão-TO, Homário Lopes da Silva, Presidente da Câmara, Geianny de Souza Sá, Vice-Presidente, Welice Cardoso da Costa, 1º Tesoureiro, Raíza Rodrigues Borges Guimarães Carvalho, Secretária, Rogério Lino Costa, 2º Secretário, Jonismar dos Santos Aguiar, Luiz Edvaldo Coelho dos Santos, em desfavor do senhor Nelson Alvez Moreira, Prefeito, e

Considerando a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto nos arts. 485, VI c/c art. 493 do Código de Processo Civil, no art. 2º, § 5º da Instrução Normativa TCE/TO nº 009/2003, alterada pelas IN TCE/TO nº 03/2008 e nº 06/2012 em:

11.1. Conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, consoante a irregularidade referente a inexistência de controle de despesas de hospedagem, sem aplicação de multa em razão da mesma já ter sido objeto da referida sanção, conforme o Acórdão nº 910/2021-TCE/TO-2ª Câmara (Autos nº 4795/2019 - Auditoria de Regularidade);

11.2. Determinar à Secretaria do Pleno que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários;

11.3. Determinar a juntada de cópia do Relatório, Voto e Decisão nos Autos referentes à Prestação de Contas do Prefeito – Consolidadas 2019;

11.4. Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para que proceda o arquivamento dos presentes autos.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de fevereiro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 16/02/2022 às 15:54:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 17/02/2022 às 17:25:51, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 16/02/2022 às 15:24:22, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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