Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 228/2022-PLENO

1. Processo nº:9006/2021
    1.1. Anexo(s)3778/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3778/2019.
3. Recorrente(s):ROSANIA RODRIGUES GAMA - CPF: 60723424187
4. Origem:ROSANIA RODRIGUES GAMA
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
6. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
9. Proc.Const.Autos:RONISON PARENTE SANTOS (OAB/TO Nº 1990)
10. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINARIO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL. 

11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso Ordinário interposto pela senhora Rosania Rodrigues Gama, gestora à época do Fundo Municipal de Assistência Social de Formoso do Araguaia - TO, representada por seu procurador Ronison Parente Santos, inscrito na OAB/TO sob o nº 1990, contra o Acórdão nº 568/2021-TCE/TO - 2ª Câmara (autos nº 3778/2019), que julgou irregulares as contas de ordenador de despesa referentes ao exercício de 2018 e lhe aplicou multa.

Considerando que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, comuns a todos os recursos, quais sejam: tempestividade, singularidade e legitimidade;

Considerando tudo que há nos autos;

RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pela Relatora, em:

11.1. Conhecer do presente Recurso Ordinário interposto pela senhora Rosania Rodrigues Gama, gestora à época do Fundo Municipal de Assistência Social de Formoso do Araguaia - TO, representada por seu procurador Ronison Parente Santos, inscrito na OAB/TO sob o nº 1990, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, alterando o Acórdão nº 568/2021- TCE/TO - 2ª Câmara, para JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as contas.

11.2. Determinar à Secretaria do Pleno que, desde logo:

  1. encaminhe à recorrente e ao procurador que atuou nos autos esta deliberação, bem como o relatório e voto que a fundamentam, nos termos da legislação vigente;
  2. publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o artigo 341, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários;
  3. cientifique ao Procurador de Contas que atuou nos presentes autos acerca desta deliberação, bem como o relatório e voto que a fundamentam, nos termos da legislação vigente.

11.3. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida, envie à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento, com as cautelas de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de maio de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 26/05/2022 às 18:30:48
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, RELATOR (A), em 26/05/2022 às 11:47:57, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 25/05/2022 às 15:54:21, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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