Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 13/2022-PLENO

1. Processo nº:9879/2021
    1.1. Apenso(s)

9867/2021

    1.2. Anexo(s)10162/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 10162/2018.
3. Recorrente(s):ERASMO MIRANDA DE SOUSA - CPF: 92297730187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ERASMO MIRANDA DE SOUSA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE WANDERLÂNDIA
7. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
8. Distribuição:4ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
10. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINARIO. AUDITORIA DE REGULARIDADE. MANUTENÇÃO INADEQUADA DE VEÍCULOS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

                       11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 9879/2021 e 9867/2021, que tratam sobre Recurso Ordinário interposto pelo senhor Erasmo Miranda de Sousa, Pregoeiro à época, e senhora Francinete Ribeiro Ferreira Fonseca, Gestora do Fundo Municipal de Educação de Wanderlândia – TO, à época, em face da Resolução nº 815/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarada nos Autos nº 10162/2018, por meio do qual este Tribunal, acolheu o Relatório de Auditoria de Regularidade nº 23/2018, realizada no Fundo Municipal de Educação de Wanderlândia, abrangendo o período de 01 de janeiro a 31 de agosto de 2018 e aplicando-lhes multa individualizada.

Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o presente Recurso Ordinário;

Considerando que as razões recursais não são suficientes para afastar as irregularidades evidenciadas;

Considerando parcialmente o entendimento exposto pelo representante do Corpo Especial de Auditores e integralmente o entendimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

Considerando, enfim, tudo que dos autos possa extrair, inclusive de seu Voto, parte integrante deste decisium;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 42, I, 43, 46 e 47, §§ 1º e 2º da Lei Estadual n. º 1284, de 2001, c/c o artigo 229 do Regimento Interno deste Tribunal, em adotar as seguintes providências:

11.1. Conhecer o Recurso ordinário interposto pelo Senhor Erasmo Miranda de Sousa, Pregoeiro à época, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negue-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da Resolução nº 815/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 10162/2018, determinando-se o seu integral cumprimento em razão da ausência de fundamentos e provas capazes de alterar a decisão recorrida.

11.2. Conhecer o Recurso ordinário interposto pela Senhora Francinete Ribeiro Ferreira Fonseca, Gestora do Fundo Municipal de Educação de Wanderlândia – TO, à época, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negue-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da Resolução nº 815/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 10162/2018, determinando-se o seu integral cumprimento em razão da ausência de fundamentos e provas capazes de alterar a decisão recorrida.

11.3. Determinar à Secretaria do Plenário que adote as providências para publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 27, caput da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 341, § 3º do RITCE/TO.

11.4. Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de fevereiro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 09/02/2022 às 18:10:53
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 10/02/2022 às 10:28:26, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 10/02/2022 às 09:23:39, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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