Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 953/2021-PLENO

1. Processo nº:4830/2013
    1.1. Apenso(s)

4831/2013, 4848/2013

    1.2. Anexo(s)3412/2004
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3412/2004
3. Recorrente(s):ADEUVALDO PEREIRA JORGE - CPF: 09536787172
4. Origem:SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
5. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
8. Proc.Const.Autos:ANGELA MARQUEZ BATISTA (OAB/TO Nº 1079)
HERMOGENES ALVES LIMA SALES (OAB/TO Nº 5053)
SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB/TO Nº 2433)
WILMA REMDE (OAB/TO Nº 5333)
9. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. RECONVERSÃO PARA APOSTILAMENTO. JULGAR APOSTILAMENTO ILEGAL. DEIXAR DE APLICAR MULTA EM VIRTUDE DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 

10. Decisão:

10.1 Vistos, relatados e discutidos os Recursos Ordinários nº 4830/2013 - ref. ao proc. nº 3412/2004, da Secretaria da Infraestrutura com o responsável Adeuvaldo Pereira Jorge;  nº 4831/2013 do responsável José Francisco dos Santos; nº 4848/2013 dos responsáveis José Edimar Brito Miranda e Sergio Leão  ref. ao Proc. nº 3412/2004 Tomada de Contas Especial, conforme Resolução nº 237/2011-TCE-Pleno; e o  nº 3412/2004 dos responsáveis José Edimar Brito Miranda, Sergio Leão e Adeuvaldo Pereira Jorge  ref. ao Proc. nº 3412/2004 Tomada de Contas Especial, conforme Resolução nº 237/2011-TCE-Pleno referente a apostilamento da II medição do contrato 165/1998, oriundo da concorrência 81/1998 - prestação de serviços de terraplanagem e pavimentação urbana na cidade de Santa fé do Araguaia/TO.

10.2. Considerando que, não houveram danos ao erário ou comprovação de mau uso do dinheiro público.

10.3. Considerando a ausência de desfalque patrimonial decorrente do reajuste em análise, pressuposto lógico da imputação de débito.

10.4. Considerando que a celebração do apostilamento fora do prazo de vigência do contrato não enseja imputação de débito, mas a aplicação de multa, no entanto, restou comprovado consumação da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

10.5. Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.

10.6. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:

 

I – Conhecer Recursos Ordinários nº4830/2013- Adeuvaldo Pereira Jorge;  nº 4831/2013 do responsável José Francisco dos Santos; nº 4848/2013 dos responsáveis José Edimar Brito Miranda, Sergio Leão e Adeuvaldo Pereira Jorge  ref. ao Proc. nº 3412/2004 Tomada de Contas Especial, conforme Resolução nº 237/2011-TCE-Pleno referente a apostilamento da II medição do contrato 165/1998, oriundo da concorrência 81/1998 - prestação de serviços de terraplanagem e pavimentação urbana na cidade de Santa fé do Araguaia/TO.
 
II – No mérito dar provimento parcial para Julgar Regular com Ressalvas as contas apresentadas pelos senhores Adeuvaldo Pereira Jorge, José Francisco dos Santos, José Edimar Brito Miranda e Sergio Leão , referentes a Tomada de Contas Especial – Por Conversão, conforme Resolução TCE/TO nº 329/2014 - Pleno.
 
II – Considerar formalmente ilegal os apostilamentos referentes a atualização monetária das 2ª medição do Contrato nº 165/1998, tendo em vista sua celebração fora do prazo contratual, sem aplicação de multa, nos termos das razões e motivos veiculados nos itens 12.15. deste voto.
 
III - Reconverter o processo à sua natureza original de apostilamento, tendo em vista a ausência de justa causa para a conversão do feito de apostilamento para Tomada de Contas Especial, devido a não comprovação de dano ao erário, e uma vez afastada a possibilidade de prejuízo aos cofres públicos.
 
IV - Determinar a remessa dos autos à Secretaria do Pleno para que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais.
 
V - Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de dezembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 22/12/2021 às 12:44:13
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 16/12/2021 às 11:40:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 16/12/2021 às 14:25:35, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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