Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 1058/2021-PLENO

1. Processo nº:9526/2020
    1.1. Anexo(s)2425/2017, 3286/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2425/2017 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2016
3. Autor(es):RIVALDO BARBOSA DE SOUZA - CPF: 50802445187
4. Origem:RIVALDO BARBOSA DE SOUZA
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
6. Relator:Conselheiro Substituto MOISES VIEIRA LABRE
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
9. Proc.Const.Autos:VALDENI MARTINS BRITO (OAB/TO Nº 3535)
10. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 62, DA LEI 1.284/2001. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAR. 

           11.DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Ação de Revisão interposta pelo Doutor Valdeni Martins Brito OAB_TO de nº. 3535, causídico legalmente constituído (evento 1) em desfavor do Acórdão de nº 101/2019_TCE/TO_1ª Câmara, proferido no bojo dos Autos de nº. 2425/2017, o qual foi publicado no Boletim Oficial de nº. 2.266, de 13 de março de 2019, sendo que a sobredita decisão julgou irregular as contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Divinópolis_TO, exercício de 2016, sob a responsabilidade do Senhor Rivaldo Barbosa de Souza - então Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis_TO, sendo aplicado, ainda, multa de R$ 1.000,00, em virtude da impropriedade concernente ao registro da contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social_RGPS ter atingido o percentual de 18,57% abaixo do mínimo de 20% (art. 22, I, da Lei 8.212/1991).

Considerando que a presente Ação de Revisão não atende aos requisitos de admissibilidade (art. 62, da LOTCE/TO) e sendo que os mesmos constituem-se como questões preliminares, os quais condicionam o conhecimento e o posterior exame meritório da irresignação proposta;

Considerando, desta feita, não haver campo de movimentação que não seja a conclusão pela inviabilidade de se conhecer e de se examinar o presente pedido revisional, pois a presente Ação de Revisão deve ser indeferida preliminarmente, o que, consequentemente, obsta adentrar ao mérito da pretensão revisora;

Considerando, finalmente, os fundamentos e o inteiro teor do voto oral divergente apresentado em sessão pelo Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre;

RESOLVEM, por voto de desempate do Senhor Presidente, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com supedâneo no art. 1º, XVII e no art. 63, § 3º, ambos da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e no art. 254, do RTICE/TO, em:

11.1. Não CONHECER e, em consequência, INDEFERIR, preliminarmente, a presente Ação de Revisão, em cotejo com o art. 254 do RITCE/TO, tendo em vista que, nesta 2ª fase de admissibilidade, não se fazem presentes todos os pressupostos processuais positivos e negativos, pois a lide não é subjetivamente pertinente, já que a invocação do pedido revisional não encontra guarida em nenhum dos incisos taxativamente previstos no art. 62, da Lei 1.284/2001;

11.2. Manter incólume o Acórdão de nº 101/2019_TCE/TO_1ª Câmara, proferido no bojo dos Autos de nº. 2425/2017, o qual foi publicado no Boletim Oficial de nº. 2.266, de 13 de março de 2019, por seus próprios fundamentos, determinando-se o seu integral cumprimento;

11.3. Determinar que a Secretaria do Pleno proceda à publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º da Instrução Normativa – TCE/TO nº 01 de 07/03/2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

11.4. Determinar, ainda, que a Secretaria do Pleno – SEPLE proceda à juntada de cópia desta Decisão e do Relatório e Voto que a fundamentam nos Autos de nº. 2425/2017, referente à Prestação de Contas de Ordenador da Câmara de Municipal de Divinópolis_TO, referente ao exercício financeiro de 2016;

11.5. Determinar que os presentes autos permaneçam na Secretaria do Pleno – SEPLE deste Tribunal de Contas aguardando o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos moldes traçados pelos artigos 55 a 58 da Lei Orgânica desta Corte;

11.6. Determinar, por fim, que, após o trânsito em julgado, encaminhe-se os presentes autos à Coordenadoria do Cartório de Contas_COCAR para as providências pertinentes quanto ao item 9.7 do Acórdão de nº. 101/2019_TCE/TO_1ª Câmara e, em seguida, que estes autos sejam remetidos a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO para a adoção das medidas de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de dezembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 09/12/2021 às 17:11:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MOISES VIEIRA LABRE, RELATOR (A), em 09/12/2021 às 14:34:14, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 09/12/2021 às 09:24:12, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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