Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 922/2021-PLENO

1. Processo nº:7220/2021
    1.1. Anexo(s)4335/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 4335/2019.
3. Recorrente(s):ARNALDO PEREIRA LOGRADO - CPF: 40018199534
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ARNALDO PEREIRA LOGRADO
6. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL
7. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
8. Distribuição:4ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
10. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINARIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CONTABILIZAÇÃO(ÕES) ERRÔNEA(S). CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL. 

          

11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Recurso Ordinário, interposto pelo Senhor Arnaldo Pereira Logrado, Gestor à época, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 446/2021- TCE/TO - 1ª Câmara, extraída dos autos nº 4335/2019, que julgou irregular a prestação de contas de Ordenador de despesa da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo de Porto Nacional – TO, exercício de 2018.

Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o Recurso Ordinário, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer e a tempestividade;

Considerando as manifestações do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas;

Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

11.1. Conhecer do presente Recurso Ordinário, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento, alterando o disposto no Acórdão nº 446/2021- TCE/TO - 1ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2809, no sentido de ressalvar o apontamento referente a letra “c” do Item 8.1 da decisão, julgando regulares com ressalvas a prestação de contas de ordenador de despesa da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo de Porto Nacional – TO, exercício de 2018.

11.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários.

11.3. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas-COCAR para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de dezembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 08/12/2021 às 19:27:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 08/12/2021 às 19:05:33, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 08/12/2021 às 17:15:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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