ATA DA 72ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.

Presidente: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho.
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador-Geral José Roberto Torres Gomes.
Secretária do Pleno: Kelle Ramos Résio.

À hora regimental, o Presidente, invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a sessão Ordinária do Pleno. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos, André Luiz de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha.

REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS:

Conselheiro substituto Jesus Luiz de Assunção para relatar proposta de decisão.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA:

A ata da sessão plenária ordinária, virtual, do dia 08.11.21 foi aprovada por unanimidade, por todos os Conselheiros presentes. A ata da sessão plenária ordinária, virtual, do dia 16.11.21 não foi aprovada por problemas técnicos e operacionais na Secretaria do Pleno.

PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS NA INTERNET: Não houve.

EXPEDIENTE, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS - (Art. 301, § único do RI/TCE): Não houve.

PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA - (Art. 303 do RI/TCE):

QUARTA RELATORIA - Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar

Processo nº 2066/2019 - Pedido de Reexame interposto, pelo Senhor Erisvaldo Resplandes de Araújo, Prefeito à época, contra decisão prolatada mediante Parecer Prévio nº 59/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2135 em 23/08/2018, exarado nos Autos de nº 4737/2017, através do qual este Tribunal recomendou a rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Cachoeirinha – TO, referentes ao exercício financeiro de 2016.

PEDIDO DE VISTA - ART. 312 - REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE CONTAS:

QUINTA RELATORIA – Conselheira Doris de Miranda Coutinho  

Processo nº 2860/2021, Apenso n° 3108/21 e Anexos: 2380/08, 2381/09 e 11779/13 - Recursos Ordinários interpostos, individualmente, por José Edmar Brito Miranda, ex-Secretário Estadual da Infraestrutura (autos nº 2860/2021), e por Palmeri Costa Bezerra, então Secretário Estadual de Esportes (autos apensos nº 3108/2021), contra o Acórdão nº 69/2021 – TCE – Segunda Câmara (sessão ordinária de 08/03/2021), o qual julgou irregulares as contas objeto da Tomada de Conta Especial instaurada por determinação do Acórdão nº 453/2011 – TCE/TO – Plenário, por irregularidades verificadas nos processos apensos nº 2380/2008 e 2381/2009, que analisaram a regularidade formal do Contrato nº 30/2008 e seu 1º termo aditivo, firmados entre a Secretaria Estadual de Esportes – SESPO, com a interveniência da Secretária da Infraestrutura do Estado – SEINFRA e a empresa MVL Construções Ltda. objetivando a construção da 2ª etapa do estádio de futebol no Município de Araguaína. A Relatora, Conselheira Doris de Miranda Coutinho, apresentou voto pelo conhecimento dos Recursos Ordinários nº 2860/2021 e 3108/2021 e por seu provimento parcial, acolhendo a preliminar arguida no recurso do Senhor José Edmar Brito Miranda, para declarar a nulidade do Acórdão da 2ª Câmara do TCE nº 69/2021, em relação aos dois recorrentes, por ter sido omitido os nomes dos advogados constituídos nos autos na publicação da pauta de julgamento, restituindo os autos a relatoria “a quo” para as providências que entender cabíveis em relação a continuidade da Tomada de Contas Especial nº 11.779/2013.Votou com a Relatora, o Conselheiro  Manoel Pires dos Santos. Nos termos do artigo 13, da Instrução Normativa do TCE nº 01/2020, o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar pediu vista dos autos.

 TERCEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO JOSÉ WAGNER PRAXEDES

Processo nº 6721/2021 e Apenso(s) nº 6731/2021 e Anexo(s) nº 34/2015, 12825/2020, 5050/2021. Origem/Órgão: Câmara Municipal de Taguatinga - TO. Responsável: Paulo Roberto Gomes Ferreira. Assunto: Agravo interposto pelo senhor Paulo Roberto Gomes Ferreira – Gestor da Câmara Municipal de Taguatinga, em face do Despacho nº 699/2021, disponibilizado no Boletim Oficial nº 2810 em 01/07/2021 que indeferiu liminarmente Embargos de Declaração nº 5050/2021 e Embargos de Declaração nº 6731/2021 (apenso) opostos, também, em desfavor do Despacho nº 699/2021, que indeferiu liminarmente os Embargos de Declaração nº 5050/2021, tratando-se, portanto, de “embargos dos embargos”. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho.  Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Não conhecer dos Embargos de Declaração nº 6731/2021, posto que ausente os requisitos básicos de admissibilidade; conhecer do Recurso de Agravo nº 6721/2021 e no mérito julgar pela improcedência, mantendo integralmente os termos do Despacho nº 699/2021, que indeferiu liminarmente os Embargos de Declaração opostos contra a decisão consubstanciada pela Resolução nº 390/2021, na qual o Tribunal Pleno conheceu o Recurso Ordinário e negou-lhe provimento, mantendo integralmente o Acórdão nº 410/2020, exarado nos Autos nº 34/2015. Advertir ao senhor Paulo Roberto Gomes Ferreira que caso insista na interposição de recursos protelatórios, estará sujeito à aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, §4º e 1.026, §2º do NCPC c/c art. 401, IV do RITCE/TO.

Processo nº 5847/2021. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TO/Prefeitura Municipal de Sítio Novo do Tocantins - TO. Representado: Alexandre Sousa Abreu Farias e Maria Das Dores Abreu Farias. Assunto: Representação decorrente do procedimento fiscalizatório deste Tribunal de Contas, iniciada a partir da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 250/2021-COAES (Relatório Técnico – evento 1), acerca da transparência ativa em relação as ações e políticas no planejamento e operacionalização da vacinação contra a COVID-19. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da presente representação formulada pela Coordenadoria de Auditoria Especiais, para, no mérito, julgá-la procedente. Aplicar multa individual de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Senhor Alexandre Sousa Abreu Farias, Prefeito do Munícipio de Sítio Novo do Tocantins, e à senhora Maria das Dores Abreu Farias, gestora do Fundo Municipal de Saúde de Sítio Novo do Tocantins, pela prática de ato com grave infração à norma constitucional e legal, relativamente a irregularidades na disponibilização das informações necessárias ao Portal da Transparência, conforme fundamentação constante do voto nos termos da Resolução n° 1051/21.

QUINTA RELATORIA - CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO

Processo nº 4522/2019. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TO/Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins - TO. Responsáveis: Adriano Rabelo da Silva e Rafael Alves Cominetti. Assunto: Representação proveniente de exame preliminar empreendido pela CAENG a respeito de possíveis irregularidades reportadas ao sistema de ouvidoria, relacionadas à execução dos contratos nº 09/2018 e 04/2019, decorrentes do Pregão Presencial nº 27/2017, cujo objeto compreende o registro de preços para futura, eventual e parcelada prestação de serviço de recuperação de pavimentação asfáltica, o chamado “tapa-buraco”, em atendimento às necessidades da Secretaria de Serviços Urbanos, no valor estimado de R$ 6.997.916,03, além do suposto pagamento indevido de uma medição, de R$ 1.128.907,82, à companhia Construservice, referente ao contrato oriundo da Concorrência nº 13.177/2019. Resultado da Votação: Unanimidade. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: CONHECER da presente representação, para, no mérito, CONSIDERÁ-LA PROCEDENTE. Aplicar aos senhores Rafael Alves Cominetti, Secretário Especial de Serviços Urbanos à época e Adriano Rabelo da Silva, Prefeito Municipal, com fundamento no art. 39, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso IV, do RITCE/TO, multas individuais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude da ofensa aos artigos 111 da LOTCE/TO e art. 159 do RITCE/TO, ante o reiterado e voluntário descumprimento de diligências expedidas pela Corte de Contas. Com fulcro no art. 74, inciso III e 115, caput, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 63, §2º, inciso II e art. 65, incisos II, III e 110, do RITCE/TO, determinar a conversão deste processo em Tomada de Contas Especial, com vistas à apuração de irregularidades com indícios de prejuízo ao erário municipal, e demais determinações, nos termos da Resolução n° 1052/21.

QUARTA RELATORIA - CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

Processo nº 256/2021 e Anexo(s) nº 15797 /2019. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Monte Santo do Tocantins - TO. Responsável: Gilson Pinheiro Barbosa. Assunto: Recurso Ordinário interposto pelo senhor Gilson Pinheiro Barbosa, Controle Interno, através de seu procurador constituído, Renan Albernaz de Souza – OAB/TO nº 5365, em face do Acordão TCE/TO nº 581/2020-2ª CÂMARA, exarado nos Autos nº 15797/2019, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial, instaurada pela Prefeitura de Monte Santo do Tocantins, conforme Portaria nº 15, de 02 de agosto de 2019, bem como imputou débito e aplicou multa ao recorrente. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do presente Recurso Ordinário, para, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir débito e multa atribuída apenas ao recorrente, através do Acordão TCE/TO nº 581/2020-2ª CÂMARA, bem como julgar regulares a tomada de contas especial em relação ao mesmo, tendo em vista a ocorrência da prescrição sancionatória como a punitiva, vez que passaram 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias, a contar da data que deixou o cargo de chefe do Controle Interno e a data que ocorreu a primeira citação válida quando instauração da Tomada de Contas Especial pela mencionada Prefeitura, mantendo inalterado os demais termos do referido Acórdão, nos termos da Resolução n° 1042/21.

PRIMEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS

Processo nº 9284/2020 e Anexo(s) nº 4375 /2018. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Tocantins - TO. Responsável: Rennan Nunes Cerqueira. Assunto: Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Rennan Nunes Cerqueira, Prefeito de Porto Alegre do Tocantins – TO (evento nº 1), por meio de seu Procurador Adv. Maurício Cordenonzi – OAB/TO 2.223 (evento nº 2), em face do Parecer Prévio nº 26/2019– TCE/TO – 1ª Câmara, emitido nos autos nº 4375/2018, prestação de contas consolidadas do Município, referente ao exercício de 2017. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. O Relator, Conselheiro Manoel Pires dos Santos, votou pelo conhecimento do Pedido de Reexame e pelo provimento parcial, para excluir das razões de decidir as impropriedades constantes dos itens 8.1 “a”, “b”, “c” e “d” do Parecer Prévio da 1ª Câmara do TCE nº 26/2020, permanecendo o apontamento quanto ao Registro contábil de despesa com contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência Social e, em consequência, a rejeição das contas anuais consolidadas do Município de Porto Alegre -TO, relativas ao exercício de 2017, sendo seguido pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Abriu divergência, o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves pelo conhecimento do Recurso e por seu provimento integral, por força do disposto no Acórdão do Pleno do TCE nº 118/2020, recomendando a Aprovação das Contas Consolidadas em apreço, sendo acompanhado pelos Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Vencido o relator, Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Lavra a Decisão, o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Pedido de Reexame, em desfavor do Parecer Prévio nº 26/2019 – 2ª Câmara, exarado no processo nº 4375/2018, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento integral, para, aprovar as contas consolidadas/2017, da Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Tocantins.

CORPO ESPECIAL DE AUDITORES - CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO

Processo nº 6607/2021 e Anexo(s) nº 3307 /2021. Origem/Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Maurilândia do Tocantins - TO. Responsáveis: Juvenal Klayber Coelho e Karoeny Almeida Silva. Assunto: Recurso Ordinário, interposto por Karoeny Almeida Silva, Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Maurilândia do Tocantins, através de seu Procurador Juvenal Klayber Coelho  – OAB/TO nº 182-A, em face do Acórdão nº 383/2021-TCE/TO - Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 3342/2021, por meio do qual este Tribunal aplicou multa em razão do descumprimento do prazo no envio dos dados relativos a 6ª Remessa do exercício financeiro de 2020, por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-CONTABIL. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer o presente Recurso Ordinário, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar provimento, mantendo os termos do Acórdão nº 383/2021 – TCE/TO – 2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial TCE-TO nº 2797, em 14 de junho de 2021, nos termos do Acórdão n° 901/21.

Processo nº 6640/2021 e Anexo(s) nº 3342 /2021. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de São Bento do Tocantins - TO. Responsáveis: Eliezer Sousa Costa, Francisco Anilton Feitosa da Costa e Paulo Wanderson de Sousa Damasceno. Assunto: Recurso Ordinário, interposto pelos  senhores Paulo Wanderson de Sousa Damasceno, Prefeito, Francisco Anilton Feitosa da Costa, Contador e Eliezer Sousa Costa, Responsável pelo Controle Interno, todos da Prefeitura Municipal de São Bento do Tocantins/TO, à época, por meio do Procurador Juvenal Klayber Coelho  – OAB/TO nº 182-A, em face do Acórdão nº 383/2021-TCE/TO - Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 3342/2021, por meio do qual este Tribunal aplicou multa em razão do descumprimento do prazo no envio dos dados relativos a 6ª Remessa do exercício financeiro de 2020, por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-CONTABIL. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer o presente Recurso Ordinário, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar provimento, mantendo-se os termos do Acórdão nº 383/2021 – TCE/TO – 2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial TCE-TO nº 2797, em 14 de junho de 2021, nos termos do Acórdão n° 902/21.

 Encerramento: Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, foi encerrada a Sessão às 16h, da qual fora lavrada a presente ata que, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Secretária do Plenário e pelo Presidente.

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETARIO DE PLENARIO, em 25/01/2022 às 16:23:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 25/01/2022 às 17:27:22, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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