Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 932/2021-PLENO

1. Processo nº:14279/2020
    1.1. Anexo(s)5424/2011, 7924/2012
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 5424/2011.
3. Recorrente(s):CLEYTON MAIA BARROS - CPF: 26090619191
GLAUCIA WANDERLEY MAIA BARROS - CPF: 00359138195
4. Origem:CLEYTON MAIA BARROS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO TOCANTINS
6. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
9. Proc.Const.Autos:VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB/TO Nº 4372)
10. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINARIO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

 

11. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que trata de Recurso Ordinário interposto pelo espólio do Sr. Cleyton Maia Barros – ex-Gestor da Prefeitura Municipal de Ponte Alta/TO, representado pela Sra. Gláucia Wanderley Maia Barros – inventariante, por meio de seu procurador o advogado Valdivino Passos Santos – OAB-TO nº 4372, em face do Acórdão TCE/TO nº 503/2020 - Segunda Câmara, proferido no bojo do Processo nº 5424/2011 e apenso nº 7924/2012, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial e imputou débito ao recorrente.

Considerando que o falecimento do gestor, embora inviabilize a aplicação de sanções, como a multa, não afasta o dever de indenizar eventual dano causado ao erário, por constituir providência ressarcitória.

Considerando o parecer do Ministério Público de Contas que manifestou por negar provimento.

Considerando o inteiro teor do Voto Divergente exarado nos presentes autos.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator do Voto Divergente, com fundamento no artigo 1°, inciso XVII, e 47, §2º, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE:

11.1. Conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo espólio do Sr. Cleyton Maia Barros – ex-Gestor da Prefeitura Municipal de Ponte Alta/TO, representado pela Sra. Gláucia Wanderley Maia Barros – inventariante, por meio de seu procurador o advogado Valdivino Passos Santos – OAB-TO nº 4372, contra decisão consubstanciada no Acórdão TCE/TO nº 503/2020 - Segunda Câmara, proferido no bojo do Processo nº 5424/2011 e apenso nº 7924/2012, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial e imputou débito ao recorrente, para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto, mantendo na íntegra o acórdão hostilizado pelos seus próprios fundamentos.

11.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, conforme art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, inclusive para interposição de eventual recurso.

11.3. Determinar a cientificação, pelo meio processual adequado, da recorrente, para conhecimento do Relatório, Voto e Decisão.

11.4. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas (COCAR) e, após, à Coordenadoria de Protocolo para providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de dezembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 08/12/2021 às 19:27:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, RELATOR (A), em 09/12/2021 às 16:29:06, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 08/12/2021 às 18:35:18, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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