Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 1025/2021-PLENO

1. Processo nº:8825/2019
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ANÔNIMA, ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM CONTRATO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA E A EMPRESA LEX CONSULTORIA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, EDITAL N° 001/2017.
3. Representado:ANGELA SUSANA NEVES DE ARAUJO MACEDO - CPF: 00929386124
ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: 76283534104
GEANDRO PAIVA DE OLIVEIRA - CPF: 02690363186
LEX CONSULTORIA ASSESSORIA E PROJETOS LTDA - CNPJ: 06124352000135
MARCIA MIRANDA AGUIAR - CPF: 88892433172
PAULO MACEDO DAMACENA - CPF: 84215542120
UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA - CPF: 32407599187
UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 27810176000165
VALDENIR LUCIANO DA SILVA - CPF: 48662020178
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
6. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE. 
I. O Tribunal aplicará multa aos responsáveis por não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal.
II. Prescreve o art. 74, III, da Lei Orgânica, que a tomada de contas é a ação desempenhada pelo órgão competente para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixarem de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar, dano ao erário, devidamente quantificado.
III. A omissão no dever de prestar contas do gestor do município enseja a instauração de Tomada de Contas, ainda que se refira à parcela do dever constitucionalmente atribuído, e não ao todo. Pagamento em duplicidade que pode gerar dano ao erário, fato esse que também enseja a instauração de TCE.
IV. Determina a instauração de Tomada de Contas.

          

9. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Representação inicialmente formulada perante a Ouvidoria deste Tribunal de Contas, por cidadão que não quis se identificar, posteriormente ratificada Ministério Público de Contas – Art. 142-A, inc. I, do Regimento Interno, em face do senhores Paulo Macedo Damaceno, Prefeito Municipal à época; Antônio Pereira da Silva, Presidente da Comissão de Licitação; Geandro Paiva de Oliveira, Gestor do Fundo Municipal de Saúde; Ângela Susana Neves de Araújo Macedo – Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social; Marcia Miranda Aguiar, Gestora do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação, todos responsáveis pelo município de  Cachoeirinha, em decorrência de supostas irregularidades nas contratações das empresas Lex Consultoria, Assessoria e Projetos Ltda e Ubirajara Cardoso Vieira Sociedade Individual de Advocacia.

Considerando que os representados não apresentaram defesa.

Considerando, sobretudo, o teor do Voto exarado nos presentes autos.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. Julgar parcialmente procedente a representação formulada perante a Ouvidoria deste Tribunal de Contas, por cidadão que não quis se identificar, posteriormente ratificada Ministério Público de Contas – Art. 142-A, inc. I, do Regimento Interno, em face dos senhores Paulo Macedo Damaceno, Prefeito Municipal à época; Antônio Pereira da Silva, Presidente da Comissão de Licitação; Geandro Paiva de Oliveira, Gestor do Fundo Municipal de Saúde; Ângela Susana Neves de Araújo Macedo – Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social; Marcia Miranda Aguiar, Gestora do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação, todos responsáveis pelo município de  Cachoeirinha, em decorrência de supostas irregularidades nas contratações das empresas Lex Consultoria, Assessoria e Projetos Ltda., e Ubirajara Cardoso Vieira Sociedade Individual de Advocacia.

9.2. Determinar a instauração de Tomada de Contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Lei Orgânica desse Sodalício, no que atine aos pagamentos efetuados à empresa Lex Consultoria, Assessoria e Projetos Ltda. Para tanto, a instauração da TCE deverá ser iniciada com a extração de cópia do relatório, voto e decisão exarados no bojo do presente processo, mediante protocolo, a ser feito pela Coordenadoria de Protocolo Geral.

9.3. Aplicar multa ao Paulo Macedo Damaceno, Prefeito Municipal à época, por todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, com base nos arts. 37 e 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts. 156, I, 157, § 1º, 159, IV, do Regimento Interno, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão da seguinte irregularidade, a ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001:
a) Violação da Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2017, pela ausência de publicação no SICAP/LCO.
9.4. Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante o Tribunal, os recolhimentos das multas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.

9.5. Autorizar o parcelamento da dívida, caso requerido, conforme o art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

9.6. Alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, em conformidade com o art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

9.7. Autorizar, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

9.8. Determinar ao atual gestor que cumpra a Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2017, e publique todos os processos administrativos no SICAP/LCO.

9.9. Determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas, conforme art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001, para produzir os efeitos necessários, inclusive para a contagem do prazo para interposição de eventual recurso.

9.10. Determinar a cientificação, pelo meio processual adequado, do Ministério Público de Contas, dos representados, bem como da Ouvidoria, dos termos do Relatório, Voto e Decisão, e bem assim encaminhar cópia do Relatório, Voto e Decisão ao atual Gestor de Cachoeirinha, a fim de que tome conhecimento das determinações feitas, sob pena das sanções cabíveis.

9.11. Alertar os responsáveis que o prazo para interposição de eventual recurso será contado a partir da data da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.
9.12. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas, para medidas de cobrança da multa, ato contínuo, a Coordenadoria de Protocolo para providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de dezembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 02/12/2021 às 16:08:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, RELATOR (A), em 01/12/2021 às 16:05:49, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 01/12/2021 às 16:12:52, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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