Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 854/2021-PLENO

1. Processo nº:4209/2019
    1.1. Anexo(s)10371/2017
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 10371/2017 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 2016
3. Recorrente(s):EDUARDO DOS SANTOS SOBRINHO - CPF: 55807712153
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES - CPF: 26326795168
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUÊ
6. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO
9. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS. PROVIMENTO NEGADO. 
I. O art. 373, §1º, do Regimento Interno obriga o retorno dos autos ao Ministério Público, após concluída a instrução processual, se as provas/documentos e ou alegações tiverem o condão de alterar a instrução. Preliminar de nulidade rejeitada.
II. O recorrente limitou-se a utilizar argumentos que não se prestam a modificar o parecer prévio exarado nos autos.
III. Todos os pontos incluídos no objeto de inconsistências levantadas no bojo das contas são passíveis de ressalvas e, portanto, não há falar-se em rejeição de contas.
IV. Manutenção de Parecer Prévio.

         

10. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos os autos nº 4209/2019, referentes ao Pedido de Reexame interposto pelo Ministério Público de Contas, em desfavor do Parecer Prévio nº 03/2019 – 2ª Câmara, exarado no processo nº 10371/2017, publicado no Boletim Oficial nº 2260, de 28 de fevereiro de 2019, no qual essa Corte de Contas recomendou a aprovação das contas anuais consolidadas do Município de Piraquê, alusivas ao exercício financeiro de 2016­­, sob a responsabilidade do senhor Eduardo dos Santos Sobrinho, prefeito à época.

Considerando que o recurso foi formulado em petição, com fundamentos de fato e de direito e autuado tempestivamente, em obediência aos arts. 222 e 246 do RITCE.

Considerando que após a análise das razões recursais constatou-se que o recorrente não logrou êxito em desconstituir o parecer prévio exarado.

Considerando, sobretudo, o teor do Voto exarado nos presentes autos. 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 248, do Regimento Interno do TCE:

10.1 Conhecer do presente Pedido de Reexame interposto pelo Ministério Público de Contas para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Parecer Prévio nº 03/2019 por seus próprios fundamentos.

10.2. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, com fulcro do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, inclusive para eventual interposição de recurso.

10.3. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao recorrente, para conhecimento.

10.4. Determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo para tomar providências no sentido de encaminhá-los à Câmara Municipal de Piraquê, para julgamento, conforme estabelece o art. 35, II, do RITCE/TO, esclarecendo à mencionada Câmara que, conforme artigo 107 da LOTCE/TO, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas a este Tribunal.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de novembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 26/11/2021 às 17:09:11
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, RELATOR (A), em 25/11/2021 às 13:31:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 25/11/2021 às 13:52:18, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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