RESOLUÇÃO Nº 1088/2021-PLENO
1. Processo nº: 3749/2021     1.1. Anexo(s) 12627/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12627/2019.3. Recorrente(s): JULIO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 52331040320 RENATA PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: 93729014153 SUELY ARAUJO COSTA - CPF: 90651090130 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: JULIO DA SILVA OLIVEIRA 6. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FME DE AUGUSTINÓPOLIS 7. Relator: Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES 8. Distribuição: 5ª RELATORIA 9. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES 10. Representante do MPC: Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRA O ACÓRDÃO Nº 176/2021 ? TCE ? SEGUNDA CÂMARA QUE DELIBEROU SOBRE RELATÓRIO DE AUDITORIA. IRREGULARIDADES NO TRANSPORTE ESCOLAR E NO FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MEDIANTE O EMPREGO DE VEÍCULOS EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS, EM DESACORDO COM AS NORMAS DO DETRAN E POR MEIO DE MOTORISTAS NÃO DEVIDAMENTE HABILITADOS. CITAÇÕES REALIZADAS POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE CONTRATAÇÕES E DE DESPESAS. MULTAS APLICADAS AOS RESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS SUFICIENTES PARA INSTAURAÇÃO DE TCE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO CIÊNCIAS.
11. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos que tratam de recurso ordinário interposto conjuntamente pelo Sr. Júlio da Silva Oliveira, pela Sra. Renata Pereira de Sousa Oliveira e pela Sra. Suely Araújo Costa, contra o Acórdão nº 176/2021 – TCE – Segunda Câmara (sessão ordinária de 20/04/2021), e
Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 46 e 47 da Lei nº 1.284/2001;
Considerando que os responsáveis não lograram trazer aos autos qualquer elemento novo capaz de ensejar a reforma do acórdão recorrido;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica, Corpo Especial de Auditores e do Ministério público junto ao TCE/TO;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão do Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
11.1. Conhecer do recurso ordinário, com fulcro nos artigos 42, I, e 46 da Lei nº 1.284/2001, para, no mérito, negar-lhe provimento.
11.2. Determinar à Secretaria do Pleno, que desde logo:
11.3. Determinar no âmbito interno, a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o artigo 341, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários;
11.4. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para que providencie o arquivamento do recurso em exame, com as cautelas de praxe, bem como envie o processo anexo sob nº 12.627/2019 à Coordenadoria do Cartório de Contas deste Tribunal para as providências de sua alçada, com vistas a prosseguir na cobrança das multas aplicadas.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de dezembro de 2021 .
Documento assinado eletronicamente por: NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 15/12/2021 às 17:18:14, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 15/12/2021 às 15:50:04, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/12/2021 às 16:02:13, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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