Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 857/2021-PLENO

1. Processo nº:10867/2018
    1.1. Anexo(s)2185/2017
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2185/2017 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2016
3. Recorrente(s):ITAMAR BARRACHINI - CPF: 73792977087
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Proc.Const.Autos:MARCELO CESAR CORDEIRO (OAB/TO Nº 1556-B)
THAIS DE PAULA E SILVA AVILA (OAB/GO Nº 44496)
WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)
9. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINARIO. DESCUMPRIMENTO AO TOTAL DE DESPESA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. RESSALVA. INDISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES NO PORTAL. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. IRREGULARIDADE EM LICITAÇÃO. IMPROPRIEDADES DISCUTIDAS EM AUTOS APARTADOS. BIS IN IDEM. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA JULGAR REGULARES COM RESSALVAS AS CONTAS. 

10. Decisão:

 

10.1 Vistos, relatados e discutidos os autos nº 10867/2018, que tratam sobre Recurso Ordinário interposto pelo senhor Itamar Barrachini – Presidente da Câmara à época, em face do Acórdão TCE/TO nº 637/2018 – 1ª Câmara, prolatado no Processo nº 2185/2017, em 30/10/2018, que julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara de Santa Maria do Tocantins, referente ao exercício de 2016.

10.2. Considerando que as alegações apresentadas foram suficientes para sanar parcialmente as impropriedades apontadas no Acórdão TCE/TO nº 637/2018 – 1ª Câmara;

10.3. Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto Vista, o qual é parte integrante desta decisão.

10.4. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o fundamento no artigo 1º, inciso XVII e art. 47 §2º da Lei 1.284/2001, c/c art. 228 e seguintes do Regimento Interno, em:

I – Conhecer o Recurso interposto pelo Senhor Itamar Barrachini – Presidente da Câmara à época, em face do Acórdão TCE/TO nº 637/2018 – 1ª Câmara, prolatado no Processo nº 2185/2017 em 30/10/2018, que julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara de Santa Maria do Tocantins, referente ao exercício de 2016.
 
II - No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, alterando o Acórdão TCE/TO nº 637/2018 – 1ª Câmara, e JULGAR REGULAR COM RESSALVAS as contas da Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins, exercício 2016, sob a responsabilidade do senhor Itamar Barrachini, Presidente da Câmara à época, dando-lhe quitação;
 
III – Determinar à Secretaria do Pleno que cientifique os responsáveis do teor da presente Decisão e Voto por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações;
 
IV – Determinar a remessa dos autos à Secretaria do Pleno para que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais;
 
V - Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de novembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 26/11/2021 às 17:09:11
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 25/11/2021 às 16:44:32, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 25/11/2021 às 13:52:18, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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