Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 860/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:3753/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):ADELIA CARVALHO RIBEIRO - CPF: 97298700120
CLEYDSON COSTA COIMBRA - CPF: 70983780110
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E ADOLESCENTE DE TAIPAS DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. CONTAS IRREGULARES. MULTA. 

8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas de responsabilidade da Sra. Adelia Carvalho Ribeiro - CPF: 972.987.001-20, gestora à época, do Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente de Taipas do Tocantins - TO - TO, relativo ao exercício de 2019, encaminhado a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1284/2001 e art. 37 do Regimento Interno.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e artigo 71, II, da Constituição Federal.

Considerando o disposto no artigo 85, inciso II e 87 da Lei Orgânica deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001.

Considerando a verificação técnica feita pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, e as manifestações do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1 julgar irregulares a prestação de contas de ordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente de Taipas do Tocantins - TO, da gestão da senhora Adelia Carvalho Ribeiro, CPF nº 972.987.001-20, relativas ao exercício financeiro de 2019 nos termos do art. 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77, II e III do Regimento Interno, tendo em vista as falhas e ou irregularidades detectadas no processo nº 3931/2019, não sanadas pela ordenadora de despesas, quais sejam:

a) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de a) Destaca-se que nas Funções Direitos da Cidadania e Total houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Item 3.1 do relatório);

b) houve programa Assistência ao Menor com execução menor que 65%. As despesas do FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E ADOLESCENTE DE TAIPAS DO TOCANTINS foram executadas em acordo/desacordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da lei Orçamentária, em descumprimento ao que dispõe a IN 002/2013. (Item 3.2 do relatório);

c) A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 0% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório);

d) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório);

e) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -9.253,41) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do relatório);

f) As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 4.3.2.5.1 do relatório);

g) Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do relatório).

8.2. aplicar a senhora Adelia Carvalho Ribeiro, CPF nº 972.987.001-20, gestora à época, o valor individual de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) com fulcro no art. 39, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e c/c art. 159, inciso II do Regimento Interno em virtude das graves infrações às normas constitucionais e legais mencionadas no subitem 10.1. do Voto, cujo valor da multa deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;

8.3.  Determinar remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão, a(o) atual gestor (a) do Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente de Taipas do Tocantins - TO para que tome conhecimento e evite reincidir nas falhas apontadas nas contas, caso ainda se encontrem pendentes de regularização;

8.4. Cientificar a senhora Adelia Carvalho Ribeiro, CPF nº 972.987.001-20, gestora à época, do teor da Decisão, disponibilizando - lhe por meio eletrônico, cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamenta a Deliberação, nos termos do art. 341 §5º, IV do RITCE/TO, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal;

8.5. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificação da responsável, bem como adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital, nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

8.6. Autorizar desde já a cobrança judicial da multa nos termos do artigo 96, inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias.

8.7. autorizar, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da dívida caso requerida pela responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 03/2013, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001;

8.8. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

8.9. Determinar que a Diretoria Geral de Controle Externo, por meio das auditorias/inspeções que se seguirem, acompanhe o saneamento das falhas e/ou irregularidades apontadas nesta conta.

8.10. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece o procedimento para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de novembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 26/11/2021 às 16:03:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 26/11/2021 às 16:13:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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