Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 852/2021-PLENO

1. Processo nº:15956/2019
    1.1. Anexo(s)1557/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1557/2019.
3. Recorrente(s):LUIS CARLOS ALVES DO NASCIMENTO - CPF: 35036494172
WAGNER COELHO DE OLIVEIRA - CPF: 53864603153
4. Origem:WAGNER COELHO DE OLIVEIRA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
6. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
9. Proc.Const.Autos:MARCOS PAULO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB/TO Nº 6643)
ROGERIO BEZERRA LOPES (OAB/TO Nº 4193B)
10. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINARIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 
I. TCE DECORRENTE DE AUDITORIA DE REGULARIDADE REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A SETEMBRO DE 2016. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM A RESPONSABILIDADE DOS RECORRENTES.

           11. Decisão:

 

 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, relativo ao Recurso Ordinário interposto pelos Srs. Wagner Coelho de Oliveira, gestor à época,  e Luis Carlos Alves do Nascimento, diretor de compras à época,  em desfavor do Acórdão nº 754/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, exarado no processo nº 1557/2019, no dia 03/12/2019, publicado no Boletim Oficial nº 2446, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas decorrentes da Tomada de Contas Especial, aberta para apurar apontamentos achados na Auditoria de Regularidade relativa ao período de janeiro a setembro de 2016, realizada na Prefeitura de Formoso do Araguaia. A referida Tomada de Contas Especial imputou débito e aplicou multa aos recorrentes.  

Considerando que o Recurso Ordinário é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras e está previsto no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins);

Considerando, também, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade da parte, o interesse processual ou de agir, a tempestividade, bem ainda a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

Considerando os pareceres dos doutos representantes do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 42, I, 43, 46, 47, §§ 1º e 2º da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os arts. 228 a 231 do RI-TCE/TO, em:

11.1 Conhecer do Recurso Ordinário interposto pelos Srs. Wagner Coelho de Oliveira, gestor à época,  e Luis Carlos Alves do Nascimento, diretor de compras à época,  em desfavor do Acórdão nº 754/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, exarado no processo nº 1557/2019, no dia 03/12/2019, publicado no Boletim Oficial nº 2446,  eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo por seus próprios fundamentos, todos os termos e determinações da decisão sob comento, por meio da qual este Tribunal julgou irregulares as contas decorrentes da Tomada de Contas Especial, aberta para apurar apontamentos achados na Auditoria de Regularidade relativa ao período de janeiro a setembro de 2016, realizada na Prefeitura de Formoso do Araguaia-TO.

11.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários, inclusive para eventual interposição de recurso.

11.3. Determinar a cientificação, pelo meio processual adequado, dos recorrentes, dos termos do Relatório, Voto e Decisão.

11.4. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao atual gestor para a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes.

11.5. Dar Ciência ao Ministério Público de Contas, do teor da presente decisão.

11.6. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para adoção das providências de sua alçada e, após, à Coordenadoria de Protocolo para providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de novembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 26/11/2021 às 17:09:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, RELATOR (A), em 25/11/2021 às 13:31:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 25/11/2021 às 13:52:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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