Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 851/2021-PLENO

1. Processo nº:4975/2019
    1.1. Anexo(s)2023/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2023/2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2017
3. Recorrente(s):ADALBERTO RODRIGUES RAMALHO - CPF: 02450297103
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE BREJINHO DE NAZARÉ
5. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINARIO. PROVIMENTO PARCIAL. 
I. Os efeitos da nulidade da decisão que apreciou inconstitucionalidade de leis municipais, conforme artigo 264 do Regimento Interno do TCE, serão para o futuro, porquanto aos Tribunais de Contas não é dada a competência de declarar inconstitucionalidade com efeito ex tunc, cuja apreciação/atribuição se reserva à jurisdição.
II. Prestação de Contas julgada regular com ressalvas.
III. Determinação.

       

9. DECISÃO:

 

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 4975/2019, versando sobre Recurso Ordinário interposto pelo senhor Adalberto Rodrigues Ramalho – gestor da Câmara Municipal de Brejinho de Nazaré/TO à época, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 164/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, disponibilizada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 2286/2019, que julgou irregulares as contas de ordenador prestadas no exercício de 2017, imputou-lhe débito no valor de R$2.880,00, em decorrência subsídio de vereador presidente pago a maior que o permitido pela legislação, em desacordo com o artigo 29, VI, “a” da CF/88,  e aplicou-lhe multa em razão do débito.

Considerando os pareceres do Ministério Público de Contas e do Corpo Especial de Auditores.

Considerando que após a apreciação dos elementos constantes nos presentes autos, constatou-se situação jurídica capaz de elidir as irregularidades constatadas.

Considerando, sobretudo, o teor do Voto exarado nos presentes autos. 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 1°, inciso XVII, e 47, §2º, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE:

9.1. Conhecer do Recurso Ordinário interposto por pelo senhor Adalberto Rodrigues Ramalho – gestor da Câmara Municipal de Brejinho de Nazaré/TO à época, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 164/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, disponibilizada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 2286/2019, que julgou irregulares as contas de ordenador prestadas no exercício de 2017, imputou-lhe débito no valor de R$2.880,00, em decorrência subsídio de vereador presidente pago a maior que o permitido pela legislação, em desacordo com o artigo 29, VI, “a” da CF/88,  e aplicou-lhe multa em razão do débito, para, no mérito, dar provimento parcial a fim de julgar regulares com ressalvas suas contas, excluir o débito imputado e a multa aplicada, dando-lhe quitação.

9.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, conforme art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, inclusive para interposição de eventual recurso.

9.3. Determinar a cientificação, pelo meio processual adequado, do recorrente para conhecimento do Relatório, Voto e Decisão.

9.4. Determinar a cientificação do membro do Ministério Público face à divergência.

9.5. Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo para providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de dezembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 02/12/2021 às 16:08:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, RELATOR (A), em 03/12/2021 às 15:30:24, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 02/12/2021 às 15:52:26, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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