Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 843/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:4082/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):DIVINO ALVES DAS NEVES - CPF: 70131031104
DOMINGOS VERJO BARNABE MACHADO - CPF: 58546510172
SOLAINE SIQUEIRA DE MORAES - CPF: 91132851068
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA MARIA DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro Substituto MOISES VIEIRA LABRE
6. Distribuição:1ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. SUPERÁVIT FINANCEIRO. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB. CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). RELATIVAS À INCONSISTÊNCIA NO REGISTRO DE DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS, INSUFICIÊNCIA DE PLANEJAMENTO RELACIONADA AOS ESTOQUES, DIVERGÊNCIA NO REGISTRO DO ATIVO IMOBILIZADO. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 

           9. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 4082/2019, que versam sobre a prestação de contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Educação de Santa Maria do Tocantins - TO, relativa ao exercício de 2018, sob a gestão da Senhora Solaine Siqueira de Moraes, encaminhada a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO n° 07/2013.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta.

Considerando que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos sob o aspecto da veracidade ideológica presumida;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. Julgar Regulares com Ressalvas as presentes contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Educação de Santa Maria do Tocantins-TO, exercício de 2018, sob a responsabilidade da Senhora Solaine Siqueira de Moraes, dando-se quitação à responsável, ressalvando-se as impropriedades apuradas nos itens 9.3.2, 9.6.2 e 9.6.3 do Voto;

9.2. Determinar ao (à) atual gestor (a) do Fundo Municipal de Educação de Santa Maria do Tocantins-TO que adote as medidas necessárias para que as impropriedades apontadas nos autos não voltem a ocorrer, destacando-se à adoção de medidas:

  1. de planejamento e controle da geração da despesa e disponibilidade por fonte de recurso, bem como, visando o equilíbrio das contas em obediência ao disposto no artigo 1º, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional e Portarias emitidas por este Tribunal, item 9.3.2 do voto;

  2. visando o aprimoramento do planejamento relacionado às aquisições de modo a garantir a continuidade das atividades/serviços atinentes a finalidade do órgão, item 9.6.2 do voto;

  3. junto ao setor de almoxarifado/patrimônio para que identifique as falhas nos registros contábeis e realize as correções necessárias de modo que o valor do imobilizado seja compatível nos demonstrativos, item 9.6.3 do voto.

9.3. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que:

    1. Dê ciência da Decisão a Senhora Solaine Siqueira de Moraes, gestora à época, bem como à atual gestão do Fundo Municipal de Educação de Santa Maria do Tocantins-TO para ciência das determinações de modo a evitar reincidir nas falhas apontadas nas contas;

    2. Proceda a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 5º da IN nº 01/2012, para que surtam os efeitos legais necessários.

9.4. Alertar aos responsáveis que a decisão emitida nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou a serem imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar nos termos do disposto no art. 91, III, “b”, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

9.5. Após o atendimento das determinações supracitadas, sejam estes autos emitidos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 23/11/2021 às 14:21:11
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MOISES VIEIRA LABRE, RELATOR (A), em 23/11/2021 às 14:06:25, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 23/11/2021 às 15:01:58, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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