Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 1013/2021-PLENO

1. Processo nº:14074/2020
    1.1. Anexo(s)6950/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 6950/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2017
3. Recorrente(s):RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA - CPF: 26021013620
4. Origem:RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
6. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
9. Proc.Const.Autos:RAIMUNDO COSTA PARRIAO JUNIOR (OAB/TO Nº 4190)
RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
10. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL. 

11. Decisão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam do Pedido de Reexame interposto pelo senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, prefeito à época do município de Araguaína -  TO, no exercício de 2017, contra a decisão proferida no processo nº 6950/2018, consubstanciada no Parecer Prévio nº 48/2020 - TCE-1ª Câmara, de 22 de setembro de 2020, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2631, de 25/09/2020.

Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos em lei;

Considerando que, ao emitir Parecer Prévio, o TCE/TO formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento destas sujeito às Câmaras Municipais.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 1º, XVII, 59 e 60 da Lei nº 1.284/2001 c/c os artigos 244 a 250 e 294, V do RITCE, ante as razões expostas pelo Relator, em:

11.1. Conhecer do presente Recurso de Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe integral provimento, e, reformar a decisão atacada, para Emitir Parecer Prévio pela Aprovação das Contas Consolidadas do Município de Araguaína, exercício de 2017, sob a responsabilidade do senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, conforme Parecer Prévio nº 48/2020-TCE/TO-1ª Câmara, exarado na Sessão Ordinária de 22 de setembro de 2020, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2631, de 25/09/2020.

11.2. Determinar:

a) ao Chefe do Poder Executivo que promova cursos de capacitações para os servidores referentes à execução orçamentária, financeiras e patrimonial em especial da folha de pagamento;

b) ao Departamento de Controle Interno do município que faça auditoria nos registros orçamentários, financeiros, patrimoniais e os demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal em obediência as normas de contabilidade aplicadas ao setor público, bem como aquelas editadas pelo Tribunal de Contas do Tocantins, antes do envio das remessas junto ao Tribunal de Contas;

c) ao chefe do Poder Executivo que atenda as regras contidas na Resolução Plenária 265/2018-TCE/TO;

d) ao Chefe do Poder Executivo que observe o cumprimento da Portaria nº 377, de 08/07/2020, publicada no diário oficial da União em 08/07/2020, quanto à implementação das rotinas contábeis e as classificações orçamentárias com a finalidade de operacionalizar o adequado registro dos montantes das despesas com pessoal das organizações da sociedade civil que atuam na atividade fim do ente e que recebem recursos da administração pública.

11.3. Determinar que Coordenadoria de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal faça a análise criteriosa da execução orçamentária, financeira e patrimonial em confronto com o Demonstrativo da Despesa com Pessoal, de forma a identificar divergência entre as informações, em especial as despesas classificadas no elemento 92- DEA, para cumprir o artigo 18, §2º da Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas de contabilidade aplicadas ao setor público.

11.4.  Alertar o Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 59, IV da LC nº 101/2000, de que a falha no planejamento ou a ausência de acompanhamento e análise da eficiência, efetividade e custo-benefício das políticas públicas do Município pode comprometer os resultados dos programas de governo, neles, incluídas as ações do Plano Municipal de Educação aprovado por Lei municipal, podendo prejudicar a entrega do resultado almejado pela sociedade e resultar em baixo retorno dos impostos pagos pelos cidadãos.

11.5. Cientifique-se o responsável e o advogado de que o processo tramita de forma eletrônica e se encontra integralmente disponível para acesso público no link e-contas, em pesquisa avançada, digitando o número e o ano.

11.6. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

11.7. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Câmara Municipal de Araguaína– TO para julgamento e, em seguida, envie-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de “mister”.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de novembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 26/11/2021 às 17:09:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 26/11/2021 às 14:21:37, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 161289 e o código CRC 3C69035

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