Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 620/2021-PLENO

1. Processo nº:2251/2020
    1.1. Anexo(s)8276/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 8276/2018.
3. Recorrente(s):JOHNNATAN RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 88704874153
ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ - CPF: 04607588105
4. Origem:ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO
6. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
9. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PUBLICAÇÃO.. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. PROVIMENTO PARCIAL. 

                       10. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 2251/2020, que tratam de Recurso Ordinário, interposto pelos Senhores Johnnatan Rodrigues Guimarães, Presidente da Câmara Municipal de Carrasco Bonito-TO e Odean da Silva Lima Queiroz, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 16/2020 - TCE/TO - 2ª Câmara, proferido nos autos nº 8276/2018, que acolheu parcialmente o Relatório de Auditoria Complementar nº 02/2019 e aplicou multa aos Recorrentes.

Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o presente Recurso Ordinário;

Considerando que as razões recursais não são suficientes para afastar as irregularidades evidenciadas;

Considerando parcialmente o entendimento exposto pelo representante do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

Considerando, enfim, tudo que dos autos possa extrair, inclusive de seu Voto, parte integrante deste decisium,

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 42, I, 43, 46 e 47, §§ 1º e 2º da Lei Estadual n. º 1284, de 2001, c/c o artigo 229 do Regimento Interno deste Tribunal, em adotar as seguintes providências:

10.1. Conhecer o Recurso Ordinário interposto pelo senhor Johnnatan Rodrigues Guimarães, Presidente da Câmara Municipal de Carrasco Bonito-TO, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão nº 16/2020 - Segunda Câmara, determinando-se o seu cumprimento em razão da ausência de fundamentos e provas capazes de alterar a decisão recorrida;

10.2. Conhecer o Recurso Ordinário interposto pelo senhor Odean da Silva Lima Queiroz, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, para, no mérito, dar-lhe provimento, excluindo a aplicação da multa prevista no Item 8.3 do Acórdão nº 16/2020 - Segunda Câmara;

10.3. Determinar à Secretaria do Plenário que adote as providências para publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 27, caput da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 341, § 3º do RITCE/TO;

10.4. Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 30/09/2021 às 09:59:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 29/09/2021 às 16:54:34, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 29/09/2021 às 16:50:15, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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