Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:5124/2018
2. Órgão de origem:FUNDACAO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DE PALMAS
3. Responsável(eis):LUSENILCE DE CARVALHO E CUNHA - CPF: 36085014104
4. Classe/Assunto: 1.RECURSO/1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2312/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2014
5. Distribuição:6ª RELATORIA

6. PARECER nº 1355/2019-COREA

6.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela senhora Lusenilce de Carvalho e Cunha Ferreira, então Controladora Geral do Município de Palmas, em face do Acórdão nº 235/2018, disponibilizado no Boletim Oficial nº 2066, de 10.05.2018, prolatado pela 1ª Câmara Julgadora, nos autos nº 2312/2015.

6.2. Regularmente cientificado dos termos da Decisão a recorrente ingressou com o presente Recurso Ordinário. Submetido ao juízo de admissibilidade pelo Excelentíssimo Senhor Presidente e considerado tempestivo pela Secretaria do Plenário através da Certidão de Tempestividade n° 1711/2018. Distribuído, por sorteio, a  Sexta Relatoria.

6.3. Por meio da Análise de Recurso nº 235/2019 a Coordenadoria de Recursos, entende, em síntese, que o recurso deve ser provido, tendo em vista a ilegitimidade passiva da recorrente, a qual, sequer tomou conhecimento dos convênios, enquanto coordenadora dos núcleos setoriais de controle interno do município de Palmas.

6.4. É o relatório.

6.5. O Recurso Ordinário é o instrumento legal pelo qual o interessado requer o reexame das decisões de competência originária das Câmaras, com efeito suspensivo, observados o prazo e as condições estabelecidas nos arts. 46 e 47, da Lei nº 1.284/2001 e arts. 238 a 231, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

6.6. O presente recurso foi recebido e considerado próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente pela Presidência desta Corte, atendidas, portanto, as disposições dos arts. 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica), conforme Despacho supracitado de autoria do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente deste Tribunal de Contas.

6.7. Das Razões/Análise - O Item 8.8 do Acórdão nº 235/2018 ora recorrido aplicou a senhora Lusenilce de Carvalho Cunha Ferreira a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nestes termos:

“8.8. aplicar à senhora Lusenilce de Carvalho e Cunha Ferreira - CPF nº 360.850.141-04 - Controle Interno, a multa individual prevista no artigo 39, I, da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 159, I, do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela ineficiência do Controle Interno durante a gestão, em face das irregularidades remanescentes, bem como a prática de ato omissivo consistente em não comunicar tempestivamente ao Tribunal de Contas as irregularidades e ilegalidades praticadas, em descumprimento aos termos do artigo 118, § 2º da Lei Estadual nº 1.284/2001, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 83, § 3º do RITCE-TO), atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;”

6.8. Na defesa apresentada a recorrente alega que o gestor da Secretaria de Transparência e Controle Interno era o senhor Público Borges, o qual não foi penalizado pelo Tribunal de Contas. Esclarece que, na condição de coordenadora administrativa, não teria como fiscalizar, e nem era sua função analisar a regularidade dos convênios firmados pela Pasta. Vejamos excertos da defesa apresentada:

“Percebam, Excelências, que nesta passagem o nobre Relator faz confusão ao  interpretar que a Sra. Lusenilce, por ser responsável pelo Controle Interno, seria também gestora da Pasta do Controle Interno Municipal. NÃO ERA! Nossa manifestação inicial deixa muito claro e prova que o GESTOR pela Pasta da Transparência e CONTROLE INTERNO era o Sr. PÚBLIO BORGES, e não a Sra. Lusenilce. Vejamos trecho exato contido em nossa defesa e simplesmente IGNORADO pelo Relator:

A verdade provada e ignorada pelo Relator é que a Sra Lusenice era coordenadora ADMINISTRATIVA (Controladora) de um SISTEMA, um PLEXO, de CONTROLE INTERNO que fazia parte da SECRETARIA DE TRANSPARÊNCIA ECONTROLE INTERNO, Pasta esta gerida pelo Sr. Públio Borges. Ela geria a ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA dos NÚCLEOS SETORIAIS instalados nas mais diversas Secretarias da administração municipal.

NÃO ERA SUA FUNÇÃO, COMO TAMBÉM PROVADO, FISCALIZAR E LER CADA UM DO PROCESSOS JÁ ANALISADOS POR TÉCNICOS CAPACITADOS EM CONTROLADORIA INTERNA LOTADOS NESTES NÚCLEOS SETORIAIS! Excelências, não é complexo de entender tal circunstância. Uma pessoa que detém o mínimo de conhecimento do funcionamento das engrenagens de uma prefeitura entenderia isso. É impossível que um Secretário, um Diretor, um Gerente, ou qualquer outra nomenclatura de cargo de chefia fiscalize TODA atuação técnica de seus subordinados. Se assim fosse, não teria sentido a própria existência de subordinados, pois se a responsabilidade recaísse somente no "chefe" de setor, por qual razão se delegar poderes de execução funcional a um subordinado? Não teria sentido algum esse mundo administrativo imaginário apresentado pelo eminente Relator em seu Voto, com a devida e máxima venia.

Contudo, reitera-se, no âmbito do Controle Interno, decidiu o nobre Relator em punir tão somente a Sr. Lusenilce, que sequer manuseou os referidos processos de Convênio, se omitindo, de forma deliberada, em relação aos técnicos de Controle Interno que atuaram técnica e objetivamente nos processos, ao Secretário de Controle Interno e ao Prefeito. No mínimo curioso.

Percebam, Excelências que para justificar a ausência de comunicação das irregularidades ao TCE, o Relator usa a expressão "ao tomar conhecimento dos processos", ao passo que os textos constitucional e infraconstitucional dizem "ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade". "Processos" e "irregularidade ou ilegalidade" são coisas totalmente distintas, como obviamente se sabe. Assim, sem maiores delongas, questionamos Vossas Excelências: COMO PODERIA A SRA. LUSENILCE TER TOMADO CONHECIMENTO DE ALGUMA IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE DOS CONVÊNIOS SE A MESMA NUNCA ANALISOU OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE OS INSTRUÍRAM? Tais processos foram todos analisados e autorizados por técnicos de Controle Interno do Núcleo Setorial estabelecido na Pasta Fundação de Esportes.

Em suma, os processos dos convênios tiveram seguimento, conforme o jargão popular, "por baixo do pano", pois citamos em nossa manifestação inaugural que tais processos sequer chegaram a sair da Fundação de Esportes para a Secretaria de Transparência e Controle Interno (com exceção de apenas um que permaneceu por dois dias, mas sequer chegou ao departamento da Sra. Lusenilce), sendo que TODOS eles foram analisados por profissionais do Núcleo Setorial de Controle Interno estabelecido na própria Fundação de Esportes. Vejamos trecho de nossa manifestação de defesa que esclarece a circunstância:

Em consulta ao portal de tramitação de processos no âmbito da Prefeitura Municipal de Palmas, http://processo.Dolmas.to.aov.br/. verificamos que dos 10 (dez) processos citados, apenas o Processo 2014047891 (convênio com Associação Recreativa Atlética Araguaia cuja análise dos aspectos de controle interno coube ao servidor Pedro Neto Queiroz) chegou a ser remetido para a Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno, permanecendo no setor por poucos 2 (dois) dias, conforme tela abaixo:

Os demais processos nem sequer passaram pela Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno, ou seja, foram analisados apenas no âmbito do Núcleo Setorial de Controle Interno da Fundação Municipal de Esportes e Lazer de Palmas - FUNDESPORTES.

Desta forma, a Sra. Lusenilce não teve qualquer participação funcional na formação ou tramitação dos convênios ora analisados, restando cristalino que sua figuração nos presentes autos se deu tao somente por responder, à época, pelo Controle interno do Município de Palmas, órgão que, ressalta-se, era subordinado, à época e até os tempos atuais, à Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno, pasta que tinha o Sr. Públio Borges Alves como gestor".

6.9. No caso vertente, acompanho o entendimento da Coordenadoria de Recursos, no sentido de que não restou comprovado que a senhora Lusenilce teve participação efetiva nas irregularidades e ilegalidades que fundamentam a decisão recorrida.

9.10. Não havendo nos autos comprovação da sua efetiva participação, seja por ação ou omissão, não se pode penalizar e/ou responsabilizar a recorrente por eventuais danos ao erário, em decorrência de ilegalidades praticadas, bem como pela falta ou inadequada fiscalização dos Núcleos Setoriais de Controle Interno dos órgãos municipais envolvidos, quando da análise das prestações de contas dos convênios firmados pela FUNDESPORTES.

9.11. Diante do exposto, opino no sentido de que sejam acolhidas as razões de defesa apresentadas e consequentemente dado provimento ao presente Recurso Ordinário, para eximir a recorrente do recolhimento da multa aplicada no item 8.8. da decisão recorrida, mantendo-a em seus demais termos.

9.12. É o parecer, S.M.J. Ao MPEjTCE para manifestação.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de junho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 27/06/2019 às 10:49:53
, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 15952 e o código CRC 549C7FF

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br