Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 659/2021-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:12624/2019
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - JANEIRO A AGOSTO DE 2019.
3. Responsável(eis):CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 74985442372
JOSE SANTOS DA CONCEICAO - CPF: 77086600172
MARIA NUBIA COELHO DA COSTA SILVA - CPF: 94721548168
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARRASCO BONITO
6. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AUDITORIA DE REGULARIDADE. AUDITORIA DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADES NO TRANSPORTE ESCOLAR. IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DE MOTORISTAS DE TRANSPORTE ESCOLAR. IRREGULARIDADE NA MERENDA ESCOLAR. ACOLHER RELATÓRIO. MULTA. 
I. Ao apreciar processo relativo à fiscalização de atos e contratos, o Tribunal aplicará aos responsáveis, no próprio processo de fiscalização a multa prevista nos incisos II ou III do art. 159 deste Regimento, se verificada a ocorrência de irregularidades decorrentes de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária ou patrimonial
II. Aplicação de multa: a) Ineficiência na prestação dos serviços de transporte escolar; b) Irregularidades em veículos do transporte escolar; c) Falta de merenda escolar.
III. Acolher o relatório de auditoria. Multar. Recomendar. Determinar

 

9. DECISÃO:

Trata-se da Auditoria de Regularidade realizada no Fundo Municipal de Educação de Carrasco Bonito, desenvolvida pela equipe técnica da 2ª Diretoria de Controle Externo – 2ª DICE, abrangendo o período de 01 de janeiro a 31 de agosto de 2019, tendo como objeto da auditagem os atos de gestão da responsável à época, Sra. Maria Núbia Coelho da Costa Silva, apontando atos do então prefeito, Sr. Carlos Alberto Rodrigues da Silva, bem como do então presidente do FUNDEB, Sr. José Santos da Conceição,  realizada com fulcro nos termos do artigo 33, inc. IV da Constituição Estadual, art. 1º, inc. VI da Lei nº 1.284/2001 e nos incisos I, II e III do art. 125 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

Considerando os pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.

Considerando o inteiro teor do voto.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 112 da Lei Orgânica do TCE/TO, em:

9.1. Acolher o Relatório de Auditoria nº 25/2019, constante deste processo, divergindo parcialmente das propostas de encaminhamento sugeridas pela equipe, ante as razões expendidas no voto e nesse dispositivo.

9.2. Juntar cópia desta deliberação ao Processo 3915/2020, que trata da Prestação de Contas de Ordenador de 2019 do órgão auditado.

9.3. Aplicar à Sra. Maria Núbia Coelho da Costa Silva, CPF: 947.215.481-68gestora à épocapor todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2019, multa no valor de R$ 3.339,63 (três mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), em razão das condutas abaixo especificadas, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.

a) Ineficiência na prestação dos serviços de transporte escolar (item 2.1.2 do Relatório) R$ 1.000,00;

b) Ineficiência por parte da Administração municipal e do conselho do FUNDEB sobre a prestação dos serviços do transporte escolar. (item 2.1.10 do Relatório). R$ 500,00;

c) Irregularidades em veículos do transporte escolar (item 2.1.16 do Relatório). R$ 339,63;

d) Irregularidades referentes a condutores do transporte escolar. (item 2.1.23 do Relatório). R$ 500,00;

e) Falta de merenda escolar (item 2.2.1 do Relatório). R$ 1000,00. 

 

9.4. Aplicar ao Sr. Carlos Alberto Rodrigues da Silva, CPF:749.854.423-72, prefeito à épocapor todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2019, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão das condutas abaixo especificadas, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.

a) Ineficiência na prestação dos serviços de transporte escolar (item 2.1.2 do Relatório) R$ 500,00;

 

9.5. Aplicar ao Sr. José Santos da Conceição, CPF:770.866.001-72, então presidente do Conselho do FUNDEBpor todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2019, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da conduta abaixo especificada, a ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.

a) Ineficiência por parte da Administração municipal e do conselho do FUNDEB sobre a prestação dos serviços do transporte escolar. (item 2.1.10 do Relatório). R$ 500,00.

9.6. Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das multas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados na forma prevista na legislação em vigor.

9.7. Autorizar o parcelamento da dívida, caso requerido, com fulcro no art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

9.8. Alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, em consonância com o art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

9.9. Autorizar, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

9.10. Determinar ao(à) atual Gestor(a) do Fundo Municipal de Educação de Carrasco Bonito a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades analisadas nos autos, de modo que adote providências no sentido de:

a) Sanar os defeitos apontados no Relatório em relação à manutenção dos veículos, a observação de sua finalidade, bem como à formação dos motoristas que realizam o transporte escolar.

b) Planejar e executar diligentemente a prestação da merenda escolar.  

9.11. Dar ciência aos responsáveis do teor da presente decisão, remetendo-lhes cópia deste Voto e Acórdão, e bem assim ao(à) atual Gestor(a), orientando-o(a) no sentido que envide esforços para evitar a ocorrência de impropriedades constantes das recomendações/determinações, pois que estas, se reincidentes e/ou detectadas em conjunto com outras mais relevantes, poderão ensejar a aplicação de penalidades.

9.12. Esclarecer ao(à) atual responsável que o cumprimento das recomendações expedidas nesta decisão será verificado nas próximas auditorias/inspeções a serem realizadas no órgão.

9.13. Determinar que a Secretaria da Segunda Câmara proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como cientifique os responsáveis por meio processual adequado.

9.14. Alertar os responsáveis que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.

9.15. Encaminhar cópia ao representante do Parquet que atuou no presente feito, bem como à unidade técnica a fim de que tome conhecimento da decisão e em eventual nova auditoria verifique o cumprimento.

9.16Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para adoção das providências de sua alçada e, após, à Coordenadoria de Protocolo para medidas de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de outubro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 20/10/2021 às 09:52:33
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, RELATOR (A), em 19/10/2021 às 17:38:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 19/10/2021 às 18:11:10, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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